TJPB - 0850748-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de AYRTON ALT DOS REIS JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0850748-20.2023.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: AYRTON ALT DOS REIS JUNIOR IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA TRIBUTÁRIO.
IPVA.
ISENÇÃO.
DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO LEGAL PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL, NEM REQUER ADAPTAÇÃO ESPECIAL DO VEÍCULO.
SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por AYRTON ALT DOS REIS JUNIOR contra ato do Sr.
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA.
Aduz a parte autora que é pessoa com deficiência física, o que a torna inapta definitivamente para dirigir veículos automotores convencionais Alega que adquiriu veículo descrito na inicial para portadores de deficiência, com isenção de IPI e ICMS, bem como fora lhe deferida a isenção do IPVA.
No entanto, ao requerer a isenção do licenciamento do ano de 2023, a impetrante fora surpreendida com uma decisão de indeferimento o que a seu ver é ilegal.
Argumenta que o pedido foi indeferido com base no Decreto n° 40.959/2020 e Portaria 176/2020-SEFAZ, no entanto tal instrumento normativo é inferior a lei, bem como tal decisão viola seu direito adquirido.
Requer a concessão da segurança para DECLARAR a inexigibilidade do IPVA bem como taxa de bombeiro e licenciamento, todos referentes ao exercício 2023 com relação ao veículo de marcaTOYOTA, modelo Yaris, ano/modelo 2020/2021, automático, Placa RLV8B49, Renavan nº *12.***.*02-01, de propriedade do Impetrante.
Liminar indeferida.
Parecer do MP pela não intervenção Informações prestadas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o motivo do indeferimento ocorreu pelo valor venal do veículo e pela ausência de preenchimento dos critérios do Decreto 40.959/2020 e da Portaria 176/2020.
A ausência de cumprimento dos critérios estabelecidos no Decreto 40.959/2020 e na Portaria 176/2020 impede a configuração do direito líquido e certo necessário para a concessão da segurança.
No que tange à análise nos autos sobre a existência de direito adquirido do portador de deficiência física à isenção de IPVA para o exercício seguinte, quando já gozava da isenção no exercício anterior, é importante destacar que o IPVA é um imposto de competência legislativa dos Estados e do Distrito Federal, cuja isenção é regulamentada, na esfera local, pelo Decreto n.º 40.959/2020, de 28/12/2020, e pela Portaria SEFAZ n.º 176/2020, de 30/12/2020, com vigência a partir de 01/01/2021.
Anteriormente, a isenção era regida pela Lei n.º 11.007/17 e pelo Decreto 37.814/17 (RIPVA) que estabelecia: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: I - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10,11 e 12, deste artigo; § 8º Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do "caput" deste artigo, o conceito de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista deverá ser definido no Regulamento do IPVA.
O RIPVA, Decreto nº 37.814/17, por sua vez, definiu que: § 8º Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, é considerada pessoa portadora de: I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente ESTADO DA PARAÍBA inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.
O Decreto n.º 40.959/20 deu nova redação ao inc.
I, do § 8º, e acrescentou o § 20, ao art. 4º do Decreto 37.814/2017, definindo o conceito de deficiência para fins de isenção fiscal e restringindo o rol de beneficiários da isenção aos portadores de deficiência que possuam carros adaptados e aos portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo: "I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;" "§ 20.
O requerente do benefício previsto nos incisos VI e XII do "caput" deste artigo, deverá comprovar, alternativamente, que: I - o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme regulamentação a ser editada pelo Secretário de Estado da Fazenda; ou II - é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal.".
Questiona-se se o Decreto 40.959/2020 teria validade para as hipóteses de isenção do IPVA requeridas para o exercício 2021, diante do princípio da anterioridade tributária, segundo o qual, é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, exigindo-se que a lei que cria ou aumenta um tributo só venha a incidir sobre fatos ocorridos no exercício subsecutivo ao de sua entrada em vigor; e, com o acréscimo da alínea “c”, ao artigo 150, III, da Constituição Federal, proibida a cobranças de alguns tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em aumento ou instituição de tributos pelo Decreto 40.959/20 a inviabilizar-lhe a aplicabilidade e, ainda que o referido Decreto tivesse criado novo imposto ou majorado imposto já existente, estaria acobertado pela regra prevista no art. 150, § 1º, que excetua a base de cálculo do IPVA das vedações consignadas no inc.
III, afastando-se a hipótese de inconstitucionalidade do Decreto 40.959/2020: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III - propriedade de veículos automotores.
Nesse sentido: “Há que se ressaltar, ademais, que, no caso do IPVA, o art. 150, § 1º, da Constituição, expressamente excetua a aplicação da regra da anterioridade na hipótese de fixação da base de cálculo desse tributo, ou seja, do valor venal do veículo.
Dessa forma, seguindo um raciocínio semelhante, se nem a fixação da base de cálculo do IPVA está submetida à incidência da regra da anterioridade (nonagesimal), é certo que a extinção ou a redução de um desconto condicional para pagamento desse tributo poderá ter efeitos imediatos” (ADI-MC nº 4.016, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 01/08/08).
Ademais: “Considerando que o IPVA é imposto que, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n.º 11.007/2017, incide uma única vez em cada período, sendo lançado anualmente, de acordo com os art. 5º e 25, da mesma lei, a consequente avaliação anual do direito à isenção não constitui violação a direito adquirido. (TJPB, 0805375-74.2021.8.15.0371., Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2022).
Na hipótese dos autos, apesar de ser portador de doença incapacitante, essa condição não o insere no conceito de portador de deficiência física severa ou profunda que a torne totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, estabelecido pelo Regulamento do IPVA em conformidade com o art. 4º, § 8º, da Lei Estadual n.º 11.007/2017; nem exige que o veículo seja especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, na forma do art. 1º, inc.
II, a e b, da Portaria 176/2020: Art. 1º O art. 8º da Portaria nº 00308/2017/GSER passa a vigorar: II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações: a) alínea "d" ao inciso I do "caput": "d) além do disposto nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, o requerente do benefício, deverá comprovar, alternativamente, que: 1. o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme disposto nesta Portaria, observado os §§ 5º e 6º deste artigo; 2. é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal;"; b) §§ 5º e 6º: "§ 5º Para efeitos do disposto nos itens 3 da alínea "a", 2 da alínea "b" e 1 da alínea "d", todos do inciso I do "caput" deste artigo, as restrições que devem constar no campo "observações" da Carteira Nacional de Habilitação, com os respectivos Códigos, para concessão de isenção do IPVA, são as seguintes: Código CNH Descrição da restrição C Obrigatório o uso de acelerador à esquerda E Obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volante H Obrigatório o uso de acelerador e freio manual I Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante J Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo K Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade L Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade M Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado N Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de freio traseiro adaptado O Obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada P Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada Q Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo R Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo § 6º Considera-se veículo especialmente adaptado e customizado aquele submetido a processo de transformação, adquirido segundo determinado padrão de fábrica, tendente a incorporar nele mudanças únicas e individualizadas a fim de personalizá-los e adaptá-los conforme necessidades especificas e pessoais do condutor." Portanto, ausente o direito líquido e certo.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:40
Denegada a Segurança a AYRTON ALT DOS REIS JUNIOR - CPF: *13.***.*65-68 (IMPETRANTE)
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22/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:35
Juntada de Petição de cota
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25/04/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA em 24/01/2025 23:59.
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27/12/2024 12:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/12/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 13:34
Mandado devolvido para redistribuição
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06/12/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 21:41
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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19/03/2024 14:36
Conclusos para decisão
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11/11/2023 00:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/11/2023 23:59.
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09/10/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2023 11:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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12/09/2023 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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