TJPB - 0812867-82.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:40
Decorrido prazo de FABIANA GOMES DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0812867-82.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: FABIANA GOMES DE SOUZA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COBRANÇA.
IPTU.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por suposta cobrança indevida de tributos (ITBI e IPTU) ajuizada por FABIANA GOMES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
A autora alega que, após aquisição de imóvel em 27/08/2009, não teria recebido cobrança de IPTU, e que teria quitado o ITBI, sendo surpreendida com cobrança judicial e negativação cadastral.
O pedido de tutela foi indeferido.
O Município apresentou contestação, sustentando a inexistência de pagamento comprovado do ITBI, a regularidade da cobrança do IPTU, a correta atribuição da responsabilidade tributária à autora e a ausência de ato ilícito ensejador de indenização.
Decisão de saneamento do processo. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I do CPC.
A parte autora afirma que adquiriu imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal em 2009 e desde então nunca recebeu cobranças de IPTU.
Ocorre que a mesma adquiriu o imóvel do Sr.
Francisco e a guia de ITBI que afirma ter pago é referente a essa transação, contudo, acosta aos autos um comprovante de agendamento de pagamento, não sendo essa uma prova contundente do pagamento do referido imposto, visto que para a confirmação do pagamento é necessário que haja saldo disponível na data agendada e, ainda, é possível que a titular da conta cancele o agendamento.
Colaciono a seguinte jurisprudência do STJ, a qual nos acostamos analogamente: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
PREPARO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA.
LEI N. 11.636/2007.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de IPVA, referente aos exercícios fiscais de 2012 a 2015.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido declarando a inexigibilidade dos débitos fiscais.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada julgando improcedente o pedido.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - Na hipótese, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento.
Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação" (AgInt no AREsp n. 1.143.559/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018).
III - Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça.
O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo.
Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1802563 SP 2019/0067566-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019).
Dessa forma, não havendo comprovação de pagamento do tributo, a cobrança ocorreu dentro da legalidade e regularidade administrativa, em exercício regular de direito reconhecido, não havendo conduta culposa ou abusiva que pudesse gerar dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 a 188 do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da ação, o que faço com base no art.487, I, do CPC.
Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95.
Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal.
Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 02:03
Decorrido prazo de FABIANA GOMES DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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27/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de FABIANA GOMES DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:07
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/01/2025 23:22
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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26/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/08/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 09:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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04/07/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:07
Conclusos para decisão
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16/12/2022 07:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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30/11/2022 11:19
Outras Decisões
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28/11/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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06/11/2022 08:40
Juntada de provimento correcional
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18/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 03:25
Decorrido prazo de Bárbara Guimarães Padilha Vilar em 27/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 09:36
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2021 18:15
Conclusos para decisão
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16/11/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 21:39
Conclusos para despacho
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14/07/2020 14:07
Juntada de Certidão
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04/07/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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18/06/2018 17:08
Conclusos para decisão
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14/03/2018 17:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/02/2018 15:34
Declarada incompetência
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27/02/2018 14:06
Conclusos para decisão
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27/02/2018 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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