TJPB - 0872437-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 16:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 17
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27/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:36
Publicado Mandado em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0872437-86.2024.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO CLERO GOMES MONTEIRO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO CLERO GOMES MONTEIRO, em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA.
Narra o demandante ser proprietário e residente no imóvel situado na Rua Professora Mocinha Avelar, nº 275, Bloco E, apt. 204, bairro dos Ipês, nesta Capital, onde mora sozinho e passa o dia em atividade laboral, razão pela qual suas contas de consumo de água giravam em torno de R$ 80,00 a R$ 90,00 mensais.
Sustenta que, a partir de setembro/2024, houve aumento abrupto e injustificado nas faturas, atingindo o valor de R$ 343,53, sem que a promovida apresentasse qualquer justificativa técnica, como laudo de inspeção que indicasse vazamentos ou defeito no hidrômetro.
Afirma que, em outubro/2024, a própria concessionária reconheceu a irregularidade e informou ter retificado a cobrança.
Aduz que, apesar disso, em 07/11/2024, sem aviso prévio, a promovida procedeu ao corte no fornecimento de água, condicionando a religação ao pagamento da fatura de setembro no valor de R$ 343,53, acrescida da taxa de religação de R$ 78,54.
Relata, ainda, que em novembro/2024 foi surpreendido com nova fatura de R$ 1.338,62, novamente sem qualquer justificativa plausível, de modo que, somadas as cobranças e a taxa de religação, o valor total exigido alcançou R$ 1.937,38.
Afirma ter buscado solução administrativa junto à promovida, sem sucesso, tendo esta se recusado a revisar os valores cobrados.
Diante disso, requer a suspensão da cobrança, bem como que o promovido se abstenha de suspender o fornecimento de água. É o breve relatório.
Decido.
Tem-se que o instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral.
No caso em exame, as faturas acostadas aos autos evidenciam que o consumo de água do autor se manteve estável por meses consecutivos, oscilando entre R$ 80,00 e R$ 90,00, até que, a partir de setembro/2024, verificou-se aumento súbito e desproporcional, chegando a R$ 343,53, seguido de R$ 176,69 (com reconhecimento de retificação pela própria promovida) e, posteriormente, a R$ 1.338,62, sem qualquer justificativa técnica idônea.
Além disso, restou demonstrado que houve suspensão abrupta do fornecimento de água em 07/11/2024, sem prévia notificação adequada, situação que afronta os princípios da razoabilidade e da continuidade do serviço público essencial. É de se registrar que eventual irregularidade no medidor de consumo de água – hidrômetro -, não autoriza o corte no fornecimento do serviço público essencial, que deve ser assegurado, pois o abastecimento de água representa serviço essencial e constitui-se como um elemento basilar dos direitos fundamentais à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana.
Neste sentido: “O fornecimento de água é serviço público essencial, o que leva a um aspecto real e concreto de urgência, uma vez que ninguém sobrevive sem água e, neste passo, não pode ser negado. É de se atentar, também ao princípio da dignidade da pessoa humana, carro-chefe dos demais princípios que norteiam todas as regras.
A vida sem água é insubsistente, mormente porque o seu fornecimento está a condicionar a própria saúde, aspecto que se eleva para o patamar de interesse macro da vida em sociedade.” (“ut” trecho da ementa do Acórdão do Agravo de Instrumento Nº *00.***.*70-02).
O simples fato de o imóvel estar situado em loteamento irregular não autoriza a concessionária do serviço público essencial a negar-se a fornecê-lo, porquanto deve ter preponderância o princípio da dignidade da pessoa humana.
APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*23-82, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 26-09-2019) (grifo nosso).
Registre-se, ainda, que o periculum in mora resta igualmente evidenciado, na medida em que o não deferimento da medida urgência pode acarretar na interrupção do serviço, o que como dito, se torna inadmissível face a essencialidade do serviço.
Por fim, mister ressaltar que não há perigo de irreversibilidade na presente medida, haja vista que, caso constatado ao final do processo, a improcedência do pedido, possível a ré a realização da cobrança, sem que isso acarrete qualquer prejuízo ao poder público.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para SUSPENDER A COBRANÇA mencionada, bem como para determinar que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água na residência do autor, em razão do referido débito, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento.
Por conseguinte, determino a suspensão do presente feito até a decisão do TJPB acerca do Conflito Negativo de Competência ora suscitado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
21/08/2025 16:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:57
Juntada de Informações
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21/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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19/08/2025 22:42
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 21:23
Determinada a redistribuição dos autos
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01/07/2025 21:49
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:28
Juntada de Ofício
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03/04/2025 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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02/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
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22/01/2025 22:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/01/2025 22:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:55
Suscitado Conflito de Competência
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10/12/2024 07:20
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/11/2024 04:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 16:52
Declarada incompetência
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14/11/2024 16:52
Determinada a redistribuição dos autos
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14/11/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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