TJPB - 0801146-15.2017.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0801146-15.2017.8.15.0241.
Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34), Assunto(s): [Divisão e Demarcação].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA ANTONIA CORREIA BEZERRA e outros (4) em face de TARCISIO FERNANDES MEDEIROS e outros (3), na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “
Vistos.
TEREZINHA BEZERRA LEITE, EDUARDO MINEIRO LEITE, MANOEL BEZERRA LUNGA e MARIA SALETE CORREIA BEZERRA ajuizaram AÇÃO DE DIVISÃO DE BEM EM CONDOMÍNIO em face de TARCICIO FERNANDES MEDEIROS, CÉLIA MARIA MEDEIROS DE LIMA, JOÃO BATISTA MEDEIROS e EDNA MARIA MEDEIROS.
Afirmaram os autores que são coproprietários de um imóvel residencial localizado na Rua José Medeiros, n. 10, São João do Tigre-PB, havido por herança.
Quando da partilha, ficou estabelecido apenas que, para cada um dos promoventes, caberia a fração ideal de 1/5 (um quinto) e, para os requeridos, 3/5 (três quintos), sem delimitação física dos quinhões.
Consta igualmente na exordial que os promovidos utilizam o imóvel como um todo, sem respeitar a cota parte dos autores, inclusive percebendo os valores referentes aos aluguéis do citado imóvel, que supostamente foi locado a terceira pessoa.
Requereram gratuidade judiciária e concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para que os promovidos fossem obrigados a repassarem 20% (vinte por cento) dos frutos que supostamente colhem do bem a título de aluguel.
Em sede de tutela definitiva, pugnaram pela divisão do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por seu uso exclusivo.
Contestação em nome de todos os promovidos no ID 12610807, em que arguiram, preliminarmente: (1) impugnação à gratuidade judiciária; e (2) inépcia da inicial ante a vislumbrada indivisibilidade do bem.
Prolatada decisão no ID 21514641 que deferiu a gratuidade judiciária somente em parte, excluindo de seu alcance os honorários periciais e as diligências do Oficial de Justiça para avaliação do imóvel em discussão.
Essa decisão indeferiu a tutela provisória por falta de perigo de dano, haja vista que o imóvel foi recebido por formal de partilha em 1975, estando desde então indiviso, e também por falta de prova de aluguel a terceiros (probabilidade do alegado direito).
A decisão também declarou suprida a falta de citação dos promovidos ante a apresentação de contestação (art. 239, §1°, CPC), rejeitando a preliminar de nulidade da citação.
Rejeitou a preliminar de inépcia da inicial.
Por fim, determinou a realização de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça.
Intimadas as partes para apresentação de quesitos (ID 44004111) além dos judiciais já declinados na decisão retro.
Quesitos dos autores no ID 45401125.
O prazo para os réus decorreu in albis (ID 46281169).
Prolatado despacho no ID 100143253 que ordenou a expedição do mandado de avaliação, acolhendo todos os quesitos apresentados.
Laudo de avaliação do Oficial de Justiça juntado no ID 102380178.
Na sequência, os autores (ID 102972794) e os réus (ID 1031529484) apresentaram laudos particulares.
No ID 104528736, aportou petição em nome das pessoas de MARIA ANTONIA CORREIA BEZERRA e MARIA DE FÁTIMA CORREIA BEZERRA SILVA, pugnando pela sua habilitação nestes autos.
Alegaram que são filhas de MANOEL BEZERRA LUNGA, o qual faleceu no curso do processo (vide certidão de óbito de ID 104530235).Prolatada decisão no ID 105677843 determinando a intimação das autodeclaradas herdeiras para apresentarem prova dessa qualidade.
Certidões de nascimento e casamento juntadas no ID 110263150 – pp. ½.
Prolatada decisão no ID 115853776 que deferiu a habilitação de MARIA ANTONIA CORREIA BEZERRA e MARIA DE FÁTIMA CORREIA BEZERRA SILVA como herdeiras de MANOEL BEZERRA LUNGA.
Na ocasião, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas a produzir.
Petição em nome de todos os autores no ID 116774299 pugnando pelo julgamento imediato do processo no estado em que se encontra, dispensando a produção de outras provas em sede de dilação.
Petição em nome da corré EDNA MARIA MEDEIROS (somente ela) no ID 116830826 requerendo homologação de acordo que não foi subscrito por todos os herdeiros (mas apenas por EDNA MARIA MEDEIROS e MARIA ANTÔNIA CORREIA BEZERRA).
Em caso de não homologação, pugnou pelo julgamento imediato do mérito. É o relatório.
Ainda não há certificação de decurso de prazo (ou sequer de expedição de intimação) alusiva ao despacho de especificação de provas quanto aos corréus TARCISIO FERNANDES MEDEIROS, CÉLIA MARIA MEDEIROS DE LIMA e JOÃO BATISTA MEDEIROS, que não são representados em juízo pela advogada Dra.
Ygara Patriota, a qual representa apenas os interesses da corré EDNA MARIA MEDEIROS. 2.
O instrumento particular de acordo submetido à homologação judicial trata de bem litigioso que envolve o interesse jurídico de nove pessoas, mas somente duas delas o subscreveram (EDNA MARIA MEDEIROS e MARIA ANTÔNIA CORREIA BEZERRA).
Portanto, por razões ÓBVIAS, nego homologação a tal avença, haja vista que o bem litigioso somente pode ser objeto de partilha se houver concordância de todos os envolvidos, ou ao menos anuência de todos quanto às transmissões de cotas partes para um e outro interessado, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
Exclua-se MANOEL BEZERRA LUNGA (falecido) da autuação eletrônica e cadastre em seu lugar suas herdeiras MARIA ANTONIA CORREIA BEZERRA e MARIA DE FÁTIMA CORREIA BEZERRA SILVA, ambas atuando em juízo através do advogado Dr.
João Antônio Correia Bezerra Silva (OAB/PE 64.639), que deverá ser cadastrado na autuação eletrônica como patrono (exclusivo) dessas duas. 4.
Expeça-se intimação, somente via DJEN, para o advogado dos corréus TARCISIO FERNANDES MEDEIROS, CÉLIA MARIA MEDEIROS DE LIMA e JOÃO BATISTA MEDEIROS (Dr.
Wandark Petronio Pereira de Brito - OAB/PB 24.811), para os fins da decisão de ID ID 115853776 (“2.
Decorrido esse último prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), somente por seu(s) advogado(s)/Defensoria Pública, para, querendo, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir em sede de instrução, no prazo de 15 dias (ou 30, se atuar a Defensoria Pública), fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, devendo, em caso de prova testemunhal, apresentar nesse mesmo prazo o rol de testemunhas com qualificação completa para fins de intimação, sob pena de preclusão”). 5.
Escoado o prazo, certifique-se se houve manifestação, após o que, conclusos.
Publique-se no DJEN.
Cumpra-se .
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 25 de agosto de 2025.
Eu, VALDENEZ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
25/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:05
Outras Decisões
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24/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:38
Deferido o pedido de
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30/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:29
Decorrido prazo de TAUA DOMICIANO MOURA DANTAS GOMES em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO CORREIA BEZERRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:34
Outras Decisões
-
28/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:55
Decorrido prazo de TAUA DOMICIANO MOURA DANTAS GOMES em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 15:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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03/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 00:43
Juntada de provimento correcional
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24/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
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14/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 00:14
Decorrido prazo de TAUA DOMICIANO MOURA DANTAS GOMES em 29/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 05:32
Juntada de provimento correcional
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01/08/2022 17:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/07/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 19:46
Juntada de Certidão
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02/04/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 11:19
Juntada de provimento correcional
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27/07/2021 11:12
Conclusos para despacho
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27/07/2021 11:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/07/2021 02:28
Decorrido prazo de WANDARK PETRONIO PEREIRA DE BRITO em 26/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 11:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/07/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:45
Conclusos para despacho
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08/06/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
09/07/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 16:03
Conclusos para despacho
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04/07/2019 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2018 11:41
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2018 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2018 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2018 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2018 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 14:52
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 14:51
Audiência conciliação realizada para 01/02/2018 09:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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30/01/2018 03:06
Decorrido prazo de EDUARDO MINEIRO LEITE em 29/01/2018 23:59:59.
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30/01/2018 03:06
Decorrido prazo de MANOEL BEZERRA LUNGA em 29/01/2018 23:59:59.
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30/01/2018 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE CORREIA BEZERRA em 29/01/2018 23:59:59.
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30/01/2018 02:15
Decorrido prazo de TAUA DOMICIANO MOURA DANTAS GOMES em 29/01/2018 23:59:59.
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30/01/2018 02:15
Decorrido prazo de TERESINHA BEZERRA LEITE em 29/01/2018 23:59:59.
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15/12/2017 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2017 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2017 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2017 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2017 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2017 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2017 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2017 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2017 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2017 10:09
Audiência conciliação designada para 01/02/2018 09:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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09/11/2017 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 11:48
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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