TJPB - 0802785-31.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:11
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0802785-31.2025.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Reparação Civil por Dano Moral pelo Desvio Produtivo do Consumidor, ajuizada por ILMARIA ARAUJO ALVES contra PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
A parte autora, estudante regularmente matriculada na Universidade Norte do Paraná – UNOPAR e cursando o último período de seu curso, afirma que, em dezembro de 2024, buscou informações sobre a emissão de seu diploma, tendo sido informada de que estaria disponível a partir de 10 de janeiro de 2025.
Para reforçar a informação, declara que foi emitido um atestado de matrícula, o qual confirmava que a autora havia sido aprovada em todas as disciplinas necessárias para a conclusão do curso.
Contudo, em 14 de janeiro de 2025, foi surpreendida com a informação de reprovação em uma disciplina, o que contrariava seus documentos (extrato de disciplinas e boletim acadêmico), e, em razão disso, sustenta que essa falha impediu sua colação de grau, atrasou a emissão do diploma e comprometeu oportunidades profissionais.
Assim, pleiteia a correção do erro no sistema, a emissão e entrega do diploma, a liberação para colação de grau, e a condenação da ré em danos morais, incluindo o desvio produtivo do consumidor.
Documentos à inicial.
Justiça gratuita deferida no Id 108472293.
Citada, a parte ré contestou no Id 108472293.
Arguiu, preliminarmente, a carência de ação por perda do objeto.
Declara que a autora participou regularmente da cerimônia de colação de grau em 24 de janeiro de 2025, conforme registro de aceite digital na ata; que o diploma foi expedido pela Instituição de Ensino em 28 de janeiro de 2025, apenas um dia após o ajuizamento da presente ação (distribuída em 28/01/2025), cinco dias após a colação de grau, e muito antes do prazo regulamentar de 120 dias.
Alega, assim, que, com a conclusão do curso e a expedição do diploma, não há mais pretensão a ser atendida, resultando na perda do interesse processual; e rechaça o pedido de danos morais, afirmando não haver conduta ilícita ou abusiva de sua parte.
Audiência de conciliação realizada no Id 110435102, porém, sem êxito a tentativa de acordo entre as partes.
Impugnação à contestação no Id 111486862.
As partes foram instadas a especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas. - Preliminar - carência de ação - e primazia da resolução do mérito A parte ré suscita a carência de ação sob o argumento de que o curso já foi concluído em data anterior a presente ação, sendo o diploma expedido um dia após o ajuizamento, não havendo pendências acadêmicas por parte da autora ou por parte da Instituição da Ré.
Em contrapartida, o Código de Processo Civil fez constar do rol (não exaustivo) de normas fundamentais do processo civil o princípio da primazia da resolução do mérito.
Nesse sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o qual, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, uma vez que o processo já se encontra pronto para imediata resolução de mérito, rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pelo promovido, passando à análise do mérito. - Mérito O cerne da presente demanda reside na alegação da autora de que a ré teria falhado na prestação de serviços educacionais ao informá-la de uma suposta reprovação em disciplina, o que teria impedido sua colação de grau e a emissão de seu diploma, gerando-lhe prejuízos e danos morais.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que as principais pretensões da promovente - regularização de sua situação acadêmica e obtenção do diploma - foram satisfeitas administrativamente antes ou concomitantemente à propositura da ação, mas anterior à própria apresentação da defesa.
Com efeito, a parte promovida demonstrou que a promovente participou regularmente da cerimônia de colação de grau em 24 de janeiro de 2025, havendo registro de aceite digital na ata. É crucial observar que a distribuição da presente ação ocorreu em 28 de janeiro de 2025, ou seja, quatro dias após a efetiva colação de grau da autora.
Ademais, a controvérsia sobre a emissão do diploma também restou prejudicada.
Conforme documento anexado pelo próprio réu e o registro de colação de grau, o diploma da autora foi expedido em 28 de janeiro de 2025.
A data de expedição do diploma coincide com a data da distribuição da ação judicial.
O réu ainda destacou que a emissão ocorreu muito antes do prazo regulamentar de 120 dias.
Dessa forma, o pedido principal da autora, consistente na correção de erro no sistema acadêmico, na liberação para colação de grau e na emissão e entrega do diploma, perdeu seu objeto antes mesmo do ajuizamento da demanda ou no mesmo dia, uma vez que a colação de grau já havia ocorrido e o diploma foi expedido.
Com efeito, ainda que tenha havido falha inicial na comunicação e no sistema da instituição, a rápida resolução da questão principal (emissão do diploma) esvazia a necessidade de intervenção judicial para este fim.
No que tange ao pleito de indenização por dano moral, a alegação da autora se baseia nos transtornos e desgastes causados pela alegada demora e impedimento na obtenção do diploma e colação de grau, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Contudo, considerando que a reclamação de Id 106788289 data dos dias 15, 17 e 22 de janeiro de 2025, que a colação de grau ocorreu em 24 de janeiro de 2025, com o aceite digital da autora, e o diploma foi expedido em 28 de janeiro de 2025 (mesmo dia da distribuição da ação), mesmo com a falha no sistema da parte ré, no sentido de que a autora teria sido reprovada em uma disciplina, resta evidenciado que a situação foi resolvida em tempo hábil e antes que o processo judicial pudesse, por si só, gerar qualquer solução específica para esses pontos.
Entendo que, no caso concreto, não restou configurado dano moral indenizável.
Os dissabores ou contratempos, que fazem parte do convívio social e acadêmico, não são suficientes para configurar a indenização pleiteada, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso.
Embora a situação vivenciada pela promovente, dada a reclamação registrada no Id 106788289, tenha gerado aborrecimento e perda de tempo útil, tal situação, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar uma lesão a direitos da personalidade que justifique a reparação moral.
O desvio produtivo, embora seja uma teoria relevante para a proteção do consumidor, não se aplica a todo e qualquer contratempo. É necessário que a conduta do fornecedor cause um dispêndio de tempo excessivo e desarrazoado, o que não se verifica da cronologia dos fatos narrados acima e da célere resolução da questão principal, antes ou concomitante ao ajuizamento desta ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, em virtude da justiça gratuita concedida à autora, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
25/08/2025 22:33
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:42
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:42
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:23
Outras Decisões
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28/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:53
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 07:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2025 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/04/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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02/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/04/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/02/2025 07:56
Recebidos os autos.
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27/02/2025 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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26/02/2025 12:09
Determinada a citação de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (REU)
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26/02/2025 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILMARIA ARAUJO ALVES - CPF: *61.***.*13-57 (AUTOR).
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24/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ILMARIA ARAUJO ALVES em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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