TJPB - 0820351-27.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:34
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0820351-27.2024.8.15.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: SEVERINO DA SILVA MARINHO DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS.
DIVISOR PARA CÁLCULO DE HORA EXTRA.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
DIALÉTICA RECURSAL.
PRECEDENTES DOMINANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Campina Grande, contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança de diferenças de horas extras ajuizada por Severino da Silva Marinho.
O recorrente sustenta, em preliminar, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, ao determinar a aplicação do divisor de 150 para o cálculo da hora extra, sem que houvesse pedido nesse sentido na inicial.
Alega, ainda, julgamento ultra petita, ao condenar o ente público ao pagamento de diferenças referentes a período superior ao delimitado na petição inicial.
No mérito, aduz que o autor já percebe os valores das horas extras com o adicional legal de 50%, e que a base de cálculo adotada pelo Município é legítima, não havendo fundamento legal para alteração do divisor utilizado, que atualmente é de 180 horas.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida argui, em preliminar, a inobservância do princípio da dialeticidade, sustentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença.
No mérito, defende a manutenção da sentença, destacando que a base de cálculo correta para servidores com jornada semanal de 30 horas é o divisor 150, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de julgamento extra petita e ultra petita Rejeito a preliminar suscitada pelo recorrente.
Sustenta o Município de Campina Grande que a sentença seria nula por conter condenação em objeto não postulado (extra petita) e por ter ultrapassado os limites do pedido (ultra petita), ao determinar a aplicação do divisor 150 no cálculo das horas extras e ao não restringir expressamente o período de condenação ao interregno de junho/2019 a maio/2024.
Sem razão, contudo.
Da leitura da petição inicial, observa-se que o autor requereu o pagamento das diferenças das horas extras laboradas, com base na incidência do adicional de 50% sobre o valor da hora extra, calculada a partir da integralidade da remuneração, incluindo vencimento base, quinquênios, adicional noturno e insalubridade.
Indicou, ainda, que sua jornada mensal era de 120 horas, o que, diante da jornada semanal legal de 30 horas, logicamente conduz ao divisor 150.
Assim, ainda que não tenha utilizado expressamente essa terminologia, a pretensão deduzida permite concluir, de forma inequívoca, pela compatibilidade da sentença com os limites objetivos da demanda, não havendo vício de julgamento extra petita.
Quanto à alegação de julgamento ultra petita, verifica-se que a sentença limitou a condenação ao período em que houve efetivo labor extraordinário, conforme demonstrado nas fichas financeiras, respeitada a prescrição quinquenal e o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Não se evidencia, pois, extensão do julgado a período superior ao delimitado na inicial, inexistindo excesso condenatório.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade por julgamento extra petita e ultra petita.
Da preliminar de ausência de dialeticidade Afasto, igualmente, a preliminar de ausência de dialeticidade.
Embora o recurso interposto pelo Município reproduza parte dos argumentos lançados na contestação, verifica-se que impugna, de forma direta, os fundamentos adotados na sentença, especificamente no que diz respeito ao divisor de cálculo das horas extras e à delimitação do período da condenação.
A peça recursal, portanto, apresenta mínima fundamentação necessária ao preenchimento do requisito de admissibilidade, previsto no art. 932, III, do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Nesse sentido o entendimento das Turmas Recursais deste TJPB: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS – MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB – VIGIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – LEI MUNICIPAL Nº 2.378/92, ART. 19 – CARGA HORÁRIA 30 HORAS SEMANAIS – DIVISOR DE 150 PARA 30 HORAS SEMANAIS – PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DA PARAÍBA – PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – REJEIÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08288218120238150001, Relator.: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital).
Também o entendimento deste Relator nos autos de nº 0814112-07.2024.8.15.0001 e 0813778-70.2024.8.15.0001.
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
21/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2025 21:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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08/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:59
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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