TJPB - 0803170-36.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2025 18:20 Publicado Expediente em 22/08/2025. 
- 
                                            28/08/2025 18:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
- 
                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0803170-36.2023.8.15.0231 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE RECORRIDO: MARIA GORETI COSTA DE QUEIROZ DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE PLANILHA DE CÁLCULO.
 
 DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 535, §2º, E 917, §3º, DO CPC.
 
 NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AUTOMÁTICA À CONTADORIA.
 
 INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO QUE NÃO SUPRE A OMISSÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E TJPB.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
 
 DECIDO.
 
 Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
 
 Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
 
 Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
 
 Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
 
 Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
 
 A controvérsia recursal limita-se a verificar se há excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente no cumprimento de sentença e se seria necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, diante da alegação do Município de Mamanguape.
 
 Consoante se extrai dos autos, o juízo a quo rejeitou os embargos à execução por ausência de indicação do valor tido como correto e de apresentação de planilha de cálculo, nos termos dos arts. 535, §2º, e 917, §3º, do CPC, homologando os cálculos ofertados pela exequente.
 
 A respeito do tema, sabe-se que "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (STJ - AgInt no AREsp 1.532.085/RN , Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).
 
 Na hipótese, o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que o Município executado, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo.
 
 Assim, não pode o Município valer-se do argumento da indisponibilidade do interesse público para afastar sua obrigação processual de demonstrar o excesso de execução de forma objetiva.
 
 Admitir o contrário equivaleria a flexibilizar, de forma indevida, o regime jurídico da Fazenda Pública, em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional e do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
 
 Saliente-se que os valores indicados em sede de recurso representam inovação recursal, porquanto não submetidas à análise do juízo a quo, impedindo de serem conhecidos.
 
 Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade na sentença recorrida, que corretamente rejeitou os embargos à execução e homologou os cálculos apresentados pela exequente.
 
 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
 
 Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Campina Grande, data lançada pelo sistema.
 
 Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
- 
                                            20/08/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2025 10:54 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e não-provido 
- 
                                            20/08/2025 10:54 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            18/08/2025 22:02 Juntada de provimento correcional 
- 
                                            02/05/2025 18:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/04/2025 15:05 Recebidos os autos 
- 
                                            30/04/2025 15:05 Juntada de despacho 
- 
                                            05/04/2024 08:23 Baixa Definitiva 
- 
                                            05/04/2024 08:23 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
- 
                                            05/04/2024 08:15 Transitado em Julgado em 04/04/2024 
- 
                                            05/04/2024 00:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 04/04/2024 23:59. 
- 
                                            26/02/2024 18:12 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e não-provido 
- 
                                            26/02/2024 18:12 Voto do relator proferido 
- 
                                            26/02/2024 14:03 Juntada de Certidão de julgamento 
- 
                                            26/02/2024 12:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            19/12/2023 09:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/12/2023 09:15 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            27/11/2023 20:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/11/2023 20:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/11/2023 20:03 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            24/11/2023 08:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/11/2023 08:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/11/2023 08:49 Recebidos os autos 
- 
                                            24/11/2023 08:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            24/11/2023 08:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802785-31.2025.8.15.0001
Ilmaria Araujo Alves
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 14:37
Processo nº 0008695-77.2011.8.15.2001
Maria Jose Alves da Silva
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Fabio Andrade Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2021 17:34
Processo nº 0801312-87.2025.8.15.0331
Gean Ferreira dos Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 14:22
Processo nº 0817979-71.2025.8.15.0001
Roselane Soares de Souza
Previdencia dos Servidores do Estado da ...
Advogado: Eric Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 21:01
Processo nº 0803170-36.2023.8.15.0231
Maria Goreti Costa de Queiroz
Municipio de Mamanguape
Advogado: Ana Karollyne Moreira Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 11:55