TJPB - 0803170-36.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:20
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0803170-36.2023.8.15.0231 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE RECORRIDO: MARIA GORETI COSTA DE QUEIROZ DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE PLANILHA DE CÁLCULO.
DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 535, §2º, E 917, §3º, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AUTOMÁTICA À CONTADORIA.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO QUE NÃO SUPRE A OMISSÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ E TJPB.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
A controvérsia recursal limita-se a verificar se há excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente no cumprimento de sentença e se seria necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, diante da alegação do Município de Mamanguape.
Consoante se extrai dos autos, o juízo a quo rejeitou os embargos à execução por ausência de indicação do valor tido como correto e de apresentação de planilha de cálculo, nos termos dos arts. 535, §2º, e 917, §3º, do CPC, homologando os cálculos ofertados pela exequente.
A respeito do tema, sabe-se que "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (STJ - AgInt no AREsp 1.532.085/RN , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).
Na hipótese, o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que o Município executado, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo.
Assim, não pode o Município valer-se do argumento da indisponibilidade do interesse público para afastar sua obrigação processual de demonstrar o excesso de execução de forma objetiva.
Admitir o contrário equivaleria a flexibilizar, de forma indevida, o regime jurídico da Fazenda Pública, em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional e do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Saliente-se que os valores indicados em sede de recurso representam inovação recursal, porquanto não submetidas à análise do juízo a quo, impedindo de serem conhecidos.
Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade na sentença recorrida, que corretamente rejeitou os embargos à execução e homologou os cálculos apresentados pela exequente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
20/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2025 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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02/05/2025 18:41
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:05
Juntada de despacho
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05/04/2024 08:23
Baixa Definitiva
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05/04/2024 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/04/2024 08:15
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 04/04/2024 23:59.
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26/02/2024 18:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2024 18:12
Voto do relator proferido
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26/02/2024 14:03
Juntada de Certidão de julgamento
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26/02/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 20:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
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24/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:49
Recebidos os autos
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24/11/2023 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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