TJPB - 0808973-43.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808973-43.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca da Gurinhém/PB Relator(a): Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Agravante: JOSENALDO CICERO DO NASCIMENTO Advogado: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO Agravado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE PROCESSO FUNDADA EM SINDICÂNCIA CONTRA MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O FEITO.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Josenaldo Cícero do Nascimento contra decisão que determinou a suspensão da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco Bradesco S.A., sob fundamento de existência da Portaria de Sindicância nº 02/2025 instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
O agravante sustenta a inexistência de conexão entre o feito e a sindicância, requerendo o prosseguimento da demanda e a concessão de efeito suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instauração de sindicância administrativa contra magistrado autoriza, de forma automática, a suspensão do processo originário, ainda que ausente relação entre o objeto da apuração e o feito judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sindicância contra magistrado não autoriza, por si só, a suspensão indiscriminada de processos, impondo-se decisão fundamentada que demonstre relação direta entre os fatos apurados e o processo suspenso.
A Portaria nº 02/2025 não determinou sobrestamento generalizado, inexistindo vínculo entre o processo originário e a investigação instaurada.
O Ofício nº 124/2025-GDC, expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça, consignou a desnecessidade da manutenção da suspensão, em razão dos prejuízos causados aos jurisdicionados.
A suspensão genérica e imotivada afronta os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição, conforme precedentes desta Corte (TJ-PB, AI nº 0807643-11.2025.8.15.0000; TJ-PB, AI nº 0808819-25.2025.8.15.0000; TJ-PB, AI nº 0809368-35.2025.8.15.0000).
Configurados o fumus boni iuris, pela ausência de amparo legal para o sobrestamento, e o periculum in mora, diante da paralisação indevida da demanda, justifica-se a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A instauração de sindicância administrativa contra magistrado não autoriza automaticamente a suspensão de processos judiciais.
A suspensão somente se legitima quando houver decisão fundamentada e demonstração de relação direta entre o feito e o objeto da apuração.
A suspensão genérica e sem motivação individualizada viola os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 932, V, “b”.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0807643-11.2025.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/07/2025; TJ-PB, AI nº 0808819-25.2025.8.15.0000, Rel.
Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 29/07/2025; TJ-PB, AI nº 0809368-35.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 03/08/2025.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josenaldo Cícero do Nascimento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
O magistrado de origem determinou a suspensão da marcha processual, com fundamento na Portaria de Sindicância nº 02/2025 instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
O agravante sustenta inexistir conexão entre a presente demanda e o objeto da referida sindicância, razão pela qual pleiteia o prosseguimento do feito.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões apresentadas (Id. 34879261).
Parecer ministerial pelo provimento do feito em harmonia com a decisão liminar proferida (Id. 35063193). É o relatório.
Decido.
A instauração de sindicância contra magistrado não autoriza, de forma automática, a suspensão indiscriminada de processos, sendo imprescindível decisão fundamentada e demonstração de relação direta entre o feito e os fatos apurados.
No caso, a Portaria nº 02/2025 não determinou o sobrestamento generalizado, tampouco há vínculo entre o processo originário e a investigação instaurada.
Ademais, o Ofício nº 124/2025-GDC, expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça, consignou expressamente a desnecessidade de manutenção da suspensão, em virtude dos prejuízos causados aos jurisdicionados.
Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a suspensão ampla de processos, sem motivação individualizada, afronta os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição: “A suspensão genérica de processos, fundada em sindicância contra magistrado e sem relação direta com o feito suspenso, afronta os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição” (TJ-PB, AI nº 0807643-11.2025.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/07/2025). **** “A ausência de fundamentação concreta e individualizada inviabiliza a suspensão ampla de feitos, não havendo respaldo legal quando inexistente conexão com o objeto da apuração administrativa” (TJ-PB, AI nº 0808819-25.2025.8.15.0000, Rel.
Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 29/07/2025). **** “Inexistindo relação entre o feito e a sindicância instaurada, e tendo a Corregedoria determinado a retomada da tramitação processual, não subsiste o fundamento para o sobrestamento do processo” (TJ-PB, AI nº 0809368-35.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 03/08/2025).
Configurados o fumus boni iuris, pela ausência de amparo legal para o sobrestamento, e o periculum in mora, diante da paralisação indevida da demanda, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para confirmar o efeito suspensivo concedido e determinar o regular prosseguimento do processo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR 02 -
27/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:32
Conhecido o recurso de JOSENALDO CICERO DO NASCIMENTO - CPF: *62.***.*53-53 (AGRAVANTE) e provido
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10/06/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSENALDO CICERO DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSENALDO CICERO DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 12:54
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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