TJPB - 0864397-18.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:34
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0864397-18.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: ROSSAMA PONTES DA SILVA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
XOLAIR (OMALIZUMABE).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por Rossama Pontes da Silva, determinando ao ente estatal o fornecimento do medicamento Xolair (Omalizumabe) 150mg, prescrito para tratamento de urticária alérgica (CID L50.0), sob pena de bloqueio de verbas.
O recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ausência de interesse processual, haja vista a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já disponibilizados pelo SUS.
Argumenta ainda sobre a necessidade de observância das diretrizes fixadas pelo STF no Tema 1234 da repercussão geral e pelo STJ no Tema 106 dos recursos repetitivos, bem como das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, que restringem a concessão judicial de fármacos não incorporados ao SUS.
Aduz, ademais, que a prescrição médica apresentada não comprova de forma suficiente a imprescindibilidade do medicamento, tampouco a inexistência de alternativa terapêutica, razão pela qual requer a improcedência da demanda.
Em sede de contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença.
Afirma que a preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada, pois não há nos autos qualquer comprovação de medicamento substitutivo eficaz disponível pelo SUS.
Sustenta, outrossim, que restaram atendidos os requisitos fixados pelo STJ no Tema 106, uma vez que apresentou laudo médico circunstanciado, emitido por especialista, atestando a necessidade do uso do Omalizumabe diante da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, além de Nota Técnica do NATJUS favorável.
Argumenta que a sentença analisou corretamente as provas e aplicou a jurisprudência pertinente, devendo ser integralmente confirmada. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de ausência de interesse processual Conforme assentado na sentença, o interesse processual se traduz na presença da necessidade, utilidade e adequação da via eleita.
No caso concreto, a parte autora apresentou laudos médicos e prescrição que atestam a imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da enfermidade que a acomete, tendo, inclusive, demonstrado a negativa administrativa para fornecimento do medicamento.
Ademais, foi juntada Nota Técnica do NATJUS, cujo parecer confirmou a indicação clínica e reforçou a necessidade do tratamento.
Assim, estando configurada a resistência do ente público e a necessidade da tutela jurisdicional para a efetivação do direito à saúde da demandante, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Nesse sentido o entendimento do TJPB em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .
PRELIMINARES. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
NÃO OCORRÊNCIA . (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
TEMAS NºS. 793 E 1234 (STF).
IAC N . 14 (STJ).(3) SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO GERAL DO RE Nº 566.471/RN (TEMA 6/STF).
DESNECESSIDADE . (4) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA A PATOLOGIA.
MÉRITO .
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EYLIA (AFLIBERCEPT).
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO .
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RESP REPETITIVO Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ) .
INAPLICABILIDADE.
MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS (XOLAIR/OMALIZUMABE).
IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO.
COMPROVAÇÃO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
MESMO ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE .
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A despeito da argumentação do recorrente, não vislumbro qualquer cerceamento de defesa, já que em casos dessa natureza, inexistem razões que maculem ou ponham em dúvida os documentos médicos apresentados pelo profissional da saúde que acompanha o tratamento da parte autora, ressoando nítida a desnecessidade da produção de outras provas, pelo que o feito estava apto a ser julgado antecipadamente.
Ademais, não há necessidade de realização de perícia médica, já que esta tem por objetivo avaliar o quadro clínico da promovente e verificar a utilidade do tratamento, o que já consta nos autos.
Todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – devem contribuir para a manutenção do sistema de saúde pública, em função do comando do art. 196 da Constituição Federal.
A tese vinculante fixada pelo STF, por maioria, na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE nº 855.178/SE (Tema n. 793), se restringe a reafirmar a solidariedade dos entes da federação nas demandas prestacionais na área da saúde, e determinar o direcionamento do cumprimento da obrigação e eventuais ressarcimentos, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização.
O STJ, por ocasião do julgamento de mérito do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n . 14, instaurado nos Conflitos de Competência nºs 187276/RS, 187533/SC e 188002/SC, fixou, dentre outras, tese jurídica no sentido de que "as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente".
No RE n. 1.366 .243/SC, afetado à sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.234), fora deferido pedido incidental de tutela provisória, referendado pelo Tribunal Pleno do STF, fixando providências aparentemente convergentes com a tese jurídica firmada pelo STJ no IAC n. 14.
Sendo assim, a parte autora optado por demandar em face apenas do ente estadual na presente hipótese, não se pode acolher a pretensão de ilegitimidade e incompetência aventadas pelo Estado da Paraíba.
O reconhecimento da repercussão geral no RE nº 566.471/RN, pelo STF, não impede o julgamento da apelação, eis que ainda não julgado o recurso em definitivo, o qual aguarda tese a ser fixada, não tendo ocorrido, ademais, a determinação de sobrestamento.
O direito à saúde está elencado na Constituição Federal no rol dos Direitos Sociais, bem como se encontram na II seção do II capítulo (da seguridade social) no título VIII (da ordem social) da Carta Política.
Mister consignar que o presente feito não se enquadra no caso do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106), uma vez que o medicamento omalizumabe, princípio ativo do XOLAIR foi incorporado ao SUS.
Verificada, na espécie, a imprescindibilidade do medicamento, deve ser confirmada a sentença na parte em que julga procedente o pedido inicial, com confirmação da medida liminar.
São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 1002, RE nº 1140005/RJ). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0819267-15.2018.8 .15.2001, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível).
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da causa.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
21/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:10
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2025 21:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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08/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:19
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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07/05/2025 10:22
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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