TJPB - 0807873-41.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:06
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 01:16
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807873-41.2024.8.15.0371 Assunto [Crime contra a administração ambiental] Parte autora 2ª Delegacia Distrital de Sousa Parte ré GABRIEL MARIZ QUEIROGA VERAS PINTO SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado para apurar a suposta prática da infração penal prevista no art. 60 da Lei 9.605/98, imputada a Gabriel Mariz Queiroga Veras Pinto, em razão de, em tese, desenvolver atividade sem licença ambiental válida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da atipicidade penal da conduta e pelo arquivamento do feito, sob o fundamento de que não há nos autos comprovação técnica da potencialidade poluidora da atividade exercida, nem se verifica risco efetivo ou dano ambiental decorrente da conduta.
Com razão o Parquet.
A jurisprudência atual é pacífica no sentido de que o tipo penal previsto no art. 60 da Lei de Crimes Ambientais exige, cumulativamente: (i) a efetiva realização de atividade potencialmente poluidora, e (ii) a ausência de licença ambiental válida.
Contudo, tais requisitos devem ser comprovados por elementos técnicos idôneos, como laudos periciais, relatórios ambientais ou similares.
No presente caso: 1-Não há nos autos perícia, laudo, exame técnico ou qualquer documento oficial que ateste a potencialidade poluidora da atividade; 2- O Ministério Público expressamente reconhece a ausência de materialidade delitiva, destacando que a exigência de licença não presume automaticamente o caráter poluidor da atividade; 3- O órgão fiscalizador indicou que ‘não foi possível constatar dano ou degradação ambiental decorrente de atividade: Destaco, ainda, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à hipótese: "A configuração do delito previsto no art. 60, da Lei nº 9.605/98, exige o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora sem a correspondente licença ambiental.
O fato de ser exigida a licença ambiental não pode gerar a presunção de que a atividade desenvolvida pelo acusado seja potencialmente poluidora." (AgRg no REsp n. 1.840.129/RN, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.) Assim, a simples ausência de licença, desacompanhada de comprovação do risco ou dano ambiental, não caracteriza o tipo penal do art. 60 da Lei 9.605/98, mas, quando muito, eventual infração de natureza administrativa, a ser apurada no âmbito próprio.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito e ABSOLVO SUMARIAMENTE o autor do fato GABRIEL MARIZ QUEIROGA VERAS PINTO, por atipicidade da conduta que lhe foi imputada, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Sem custas.
Ministério Público ciente.
Parte intimada por seu advogado.
Considerando a ausência de interesse recursal, ao arquivo.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:10
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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27/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:34
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/05/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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06/05/2025 11:51
Juntada de Petição de cota
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03/04/2025 12:08
Juntada de Petição de cota
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18/03/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 09:53
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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28/01/2025 10:02
Juntada de Petição de cota
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18/12/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 20:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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