TJPB - 0879036-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0879036-41.2024.8.15.2001 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: MANOEL DE MELO AZEVEDO NETO SUSCITADO: JOSE MARCELO DIAS DE BARROS, JOSE MARCELO DIAS DE BARROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Manoel de Melo Azevedo Neto propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra José Marcelo Dias de Barros e José Marcelo Dias de Barros/ME, nos autos de cumprimento de sentença referente à ação monitória nº 0833458-89.2023.8.15.2001, alegando abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Sustenta o autor que é credor do valor de R$ 5.941,84, originado da emissão de cheques sem fundos pela empresa requerida, assinados por seu sócio-proprietário.
Afirma que, apesar de tentativas de bloqueio de ativos via SISBAJUD, não foram localizadas contas bancárias, havendo inércia do devedor por mais de um ano e meio.
Argumenta que o caso atende aos requisitos do art. 50 do Código Civil, dos arts. 133 a 137 do CPC, e à teoria menor do art. 28 do CDC, requerendo a inclusão do sócio no polo passivo da execução, penhora de bens, inscrição nos cadastros de inadimplentes, suspensão do processo originário e comunicação ao Ministério Público.
O incidente foi recebido, sendo determinada a suspensão do processo principal e determinou a citação do sócio.
Conforme certidão, o réu foi citado em 17/02/2025 e não apresentou contestação no prazo legal.
O autor requereu a decretação da revelia. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A questão central é a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada para alcançar bens do sócio administrador, em razão de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial, somada à revelia.
O art. 50 do Código Civil estabelece: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz [...] desconsiderá-la para que os efeitos [...] sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios [...] beneficiados pelo abuso.” O art. 133 do CPC admite o incidente em qualquer fase processual, mediante petição fundamentada.
Nos termos do art. 28 do CDC, a desconsideração independe da prova de dolo ou fraude, bastando que a autonomia patrimonial se constitua em obstáculo ao ressarcimento do credor.
A Teoria Menor aqui se sustenta em três eixos: (a) Prescindibilidade de prova subjetiva – basta o inadimplemento prolongado aliado à hipossuficiência do credor. (b) Amparo jurisprudencial – Tribunais têm ampliado sua aplicação a contextos fora do consumo, sempre que caracterizada a inviabilidade de satisfação do crédito e, (c) Compatibilidade com princípios processuais – efetividade e cooperação (arts. 4º e 6º do CPC).
Assim, “a aplicação da Teoria Menor justifica-se não apenas pelo amparo legal no art. 28 do CDC, mas também pela conformidade com os princípios da efetividade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), evitando que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja utilizada como escudo para perpetuar inadimplência.” O réu foi validamente citado e não contestou.
Assim, incide o art. 344 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos alegados, autorizando julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC).
A solução encontra respaldo na jurisprudência: “A ausência de bens suficientes da pessoa jurídica para garantir a execução, aliada à revelia do sócio administrador, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em execução fundada em título judicial.” (STJ – AgInt no REsp 2.048.196/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/05/2024). “A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando demonstrado que a empresa foi utilizada para frustrar a satisfação de crédito, especialmente em casos de emissão de títulos sem lastro e ocultação patrimonial pelo sócio.” (TJSP – Apelação Cível nº 1014588-09.2022.8.26.0562, Rel.
Des.
Fortes Barbosa, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 09/02/2024).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 50 do CC, 133 a 137, 344 e 355, II, do CPC, e art. 28 do CDC, JULGO PROCEDENTE o incidente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa José Marcelo Dias de Barros/ME (CNPJ 20.***.***/0001-59), estendendo os efeitos da execução ao sócio José Marcelo Dias de Barros (CPF *06.***.*41-37), de forma solidária.
Bem como determinar a penhora on-line via SISBAJUD em contas de titularidade do sócio e autorizar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes até o cumprimento integral da obrigação.
Mantenha-se suspenso o processo originário até o trânsito em julgado desta decisão.
Custas e honorários pelo sucumbente, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data pelo sistema.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:00
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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28/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DIAS DE BARROS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DIAS DE BARROS em 19/03/2025 23:59.
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23/02/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2025 12:15
Expedição de Carta.
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10/02/2025 12:15
Expedição de Carta.
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19/12/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DE MELO AZEVEDO NETO - CPF: *79.***.*59-34 (SUSCITANTE).
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19/12/2024 10:17
Determinada diligência
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18/12/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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