TJPB - 0804153-98.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RADAELLI em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA CONCEICAO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Com a juntada da documentação no id 12120981 INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
20/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:09
Juntada de Informações
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804153-98.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por MARIA DA GUIA DA CONCEIÇAO, devidamente qualificado(a), em face de BANCO PAN.
Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora não se manifestou, enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da promovente e a expedição de ofício à CEF para confirmação do crédito, sob o argumento de que “depoimento pessoal da parte Autora é prova essencial à adequada resolução da lide, uma vez que, não raramente, alguns fatos acabam sendo omitidos na petição inicial e esclarecidos tão somente quando da oitiva da Parte” (ID 113330708).
Todavia, tal argumento é genérico e não verifico qualquer efetividade na designação de audiência de instrução apenas para que o(a) autor(a) repita as alegações da exordial, que já restam claras.
A parte demandada não demonstrou nenhum fato impeditivo do direito do(a) autor(a) que possa ser elucidado com seu depoimento pessoal, de modo que não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de prova oral requerido pelo(a) réu(ré).
Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo(a) demandado(a).
Doutra banda, entendo pertinente a expedição de ofício a CEF com vistas a confirmação do crédito, o que pode impactar nos termos da decisão final.
Diante disso, DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se a conta bancária de n. 8753733914, agência 00036, pertence a MARIA DA GUIA DA CONCEIÇÃO (CPF n. *56.***.*44-26), bem como para que acoste o extrato bancário completo da referida conta, referente ao período 01/11/2022 a 30/11/2022.
Caso não haja resposta no prazo determinado, fica desde já autorizada mais uma reexpedição do ofício.
Com a juntada da documentação, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 13:40
Juntada de comunicações
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19/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:17
Determinada diligência
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06/08/2025 14:17
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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09/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
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07/06/2025 03:59
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RADAELLI em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA CONCEICAO em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:42
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 09:42
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 09:42
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 09:42
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:42
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 15:18
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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03/12/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA DA CONCEICAO - CPF: *56.***.*44-26 (AUTOR).
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18/11/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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