TJPB - 0812964-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/08/2025 06:00.
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27/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:43
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0812964-38.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Internação voluntária, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA VICTTORIA DE PAULA DAMASCENO Advogado do(a) AUTOR: JAIME ARANTES DE ANDRADE - PE28561 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogados do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983, SARA CRISTIANI DE ARAUJO - SP239816 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se procedimento judicial com partes acima nominadas e qualificadas, mediante a qual pleiteia a autora o custeio integral de internação psiquiátrica emergencial em estabelecimento especializado, bem como dos tratamentos complementares a ela prescritos.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) mantém contrato de prestação de serviços de plano de saúde com a ré, estando adimplente com as mensalidades; ii) é portadora de ansiedade generalizada (CID-10: F41.1) e transtorno depressivo recorrente em episódio atual grave, sem sintomas psicóticos (CID-10: F33.2), conforme laudo médico (ID 109058366, p.30); iii) apresenta crises diárias de ansiedade, irritabilidade, insônia, isolamento, choro frequente e ideação suicida com planejamento de autoextermínio, possuindo inclusive histórico de tentativas de suicídio; iv) a médica assistente prescreveu internação psiquiátrica intensiva em caráter emergencial, com acompanhamento médico 24h, administração de psicofármacos, psicoterapia, terapias ocupacionais, acompanhamento nutricional, terapias complementares, atendimento familiar, acompanhamento por equipe de enfermagem, educador físico e fisioterapeuta, além da realização de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) em ambiente hospitalar especializado; v) a autora notificou a ré para custear o tratamento no prazo de 24 horas, mas a operadora manteve-se inerte, não autorizando o internamento nem indicando clínica credenciada (doc. 04); vi) diante da negativa, buscou internamento no Hospital Psiquiátrico Novo Passo, situado em Camaragibe/PE, por possuir as condições necessárias ao seu tratamento; vii) a ausência de custeio pela ré coloca em risco a sua vida, restando ao Poder Judiciário a garantia de seus direitos constitucionais à saúde e à vida.
Requer, em caráter liminar, que seja a ré compelida a custear integralmente o tratamento prescrito, sob pena de multa diária.
Este Juízo reservou a apreciação da matéria após o prazo de defesa, sobrevindo, todavia, decisão monocrática em Agravo, determinando a imediata apreciação da questão (ID 121357324). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O pedido formulado pela autora deve ser examinado sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, verifico a presença de ambos os requisitos legais.
A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos carreados aos autos, em especial: i) comprovação da regularidade contratual da autora perante a operadora de saúde; ii) laudo médico subscrito por profissional especialista (psiquiatra), que atesta quadro de transtorno depressivo grave com ideação suicida, recomendando expressamente a internação psiquiátrica em caráter emergencial; iii) notificação extrajudicial dirigida à ré, sem que houvesse autorização para o tratamento ou indicação de estabelecimento credenciado.
O perigo de dano é igualmente patente, haja vista que a demandante se encontra em situação de risco iminente de morte, em virtude de ideação suicida e histórico de tentativas de autoextermínio, circunstâncias que, por si sós, tornam imprescindível a imediata efetivação do tratamento prescrito.
Cumpre salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicável à espécie por força da Súmula nº 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”), assegura ao consumidor a proteção contra práticas abusivas, vedando a recusa injustificada de cobertura contratual.
Portanto, diante da documentação apresentada, não subsiste dúvida quanto à urgência e necessidade do tratamento indicado, sendo ilegal e abusiva a recusa da operadora de saúde.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a promovida autorize e custeie integralmente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o internamento da autora em estabelecimento que possua condições técnicas, conforme prescrição médica, incluindo todas as terapias, procedimentos, medicamentos, profissionais e tratamentos complementares descritos no relatório médico, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada, em um primeiro momento, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração, se necessário.
Intimem-se e cumpra-se com urgência, cumprindo-se ainda as determinações do ID 119279173, sendo a intimação imediata da parte promovida para cumprimento da presente liminar, juntamente com sua citação, nos termos lá indicados.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:05
Determinada diligência
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25/08/2025 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/08/2025 12:07
Determinada a citação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
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11/08/2025 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VICTTORIA DE PAULA DAMASCENO - CPF: *38.***.*15-13 (AUTOR).
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23/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:47
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 11:33
Determinada diligência
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13/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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