TJPB - 0802576-51.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:36
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802576-51.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem em que a parte autora relaciona uma filha como herdeira no polo passivo.
Sabe-se que a legitimidade passiva neste tipo de ação recai sobre os herdeiros do de cujus, pois a pretensão de reconhecimento da paternidade repercute nos seus interesses jurídicos, sobretudo nos direitos sucessórios, conforme pacificado na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
HERDEIROS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PAI REGISTRAL FALECIDO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INCLUSÃO DOS HERDEIROS DO PAI REGISTRAL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
O artigo 114, do Código de Processo Civil, estabelece que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
A não formação de litisconsórcio necessário unitário é tratada pelo artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil, de forma que a sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório é nula, vício que pode ser alegado a qualquer momento e ser conhecida de ofício pelo juiz.
A ação de investigação de paternidade post mortem deve ser proposta em face de todos os herdeiros do suposto pai biológico falecido.
Além disso, na ação declaratória de paternidade, seja em decorrência de alegação de existência de vínculo biológico ou socioafetivo, quando constatada a preexistência de declaração registral de paternidade, mostra-se imprescindível a formação de litisconsórcio necessário também entre o suposto pai e o genitor registral, porquanto evidente que a procedência da pretensão de reconhecimento da paternidade gera repercussão na esfera jurídica de direitos e interesses daquele que consta como pai no registro de nascimento, e não apenas do investigado, razão pela qual deve ser chamado a integrar a relação jurídica processual.
A falta de citação de todos os herdeiros do suposto pai, e do pai registral ou de seus herdeiros, caso já falecido, configura nulidade processual, devendo ser a sentença cassada e determinada a emenda à inicial, para regularização do polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento liminar. (TJ-DF 07100584020198070016 - Segredo de Justiça 0710058-40.2019.8.07.0016, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 30/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse ínterim, observo que na certidão de óbito acostada ao ID 117292793, foi registrado que o de cujus deixou duas filhas herdeiras e menores de idade – Maria Alice Brito da Silva (03 anos de idade) e Mayla Eloah Félix da Silva (02 anos de idade), porém na exordial somente foi qualificada uma delas.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
A parte autora deverá incluir TODOS os herdeiros do falecido e indicar os respectivos endereços para citação.
Se possível, deverá trazer aos autos os números de telefone/whatsapp, a fim de facilitar as comunicações futuras.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALQUIRIA SANTOS DA SILVA - CPF: *01.***.*45-33 (REQUERENTE).
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19/08/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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