TJPB - 0831559-08.2024.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:18
Expedição de Carta.
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03/09/2025 08:18
Expedição de Carta.
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02/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:11
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831559-08.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de rescisão de contrato estando atualmente na fase de cumprimento de sentença, em face de GORDINHO COMERCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA , igualmente qualificado, em que a tentativa de penhora on-line foram realizadas restando todas infrutíferas, deixando de localizar outros bens dos executados.
Conforme os parâmetros estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil1 – cujo teor consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica – deve o requerente demonstrar duas condições para viabilizar a aplicação dessa episódica e excepcional medida2: uma genérica e outra específica.
A condição genérica diz respeito ao estado de insolvência que deve consternar o devedor, ou seja, para que se aplique a disregard of legal entity, a massa patrimonial da pessoa jurídica, por ocasião da cobrança, deve estar de fato comprometida.
Além dessa condição genérica, deve o credor valer-se de uma condição específica, igualmente necessária à aplicação do instituto em análise.
Esse requisito poderá consistir no desvio de finalidade perpetrado pelo devedor ou a demonstração de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus próprios membros, em nítida transgressão à função social da empresa.
Em síntese, na forma preconizada por nosso Diploma Substantivo Civil, cabe ao interessado na desconsideração demonstrar a coexistência da condição genérica com uma das condições específicas acima mencionadas.
Contudo, situação diversa ocorre quando restar evidenciado que a relação que vincula as partes origina-se de uma relação de consumo, nos termos do art.3ª do CDC abrange os prestadores de serviços.
Neste caso, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser analisada sob outro prisma, uma vez que o próprio Código de Defesa do Consumidor traz regulação específica sobre a matéria e, assim sendo, a aplicação primária do Código Civil dá passagem aos preceitos estabelecidos pelo CDC (Lex specialis derogat legigenerali).
Nesse passo, o art. 28, caput e § 5º, de nossa legislação consumerista3, consagrou a teoria menor da desconsideração.
Aqui, é suficiente ao credor/consumidor apenas a demonstração inequívoca do estado de insolvência do devedor, ou seja, segundo essa teoria, a simples comprovação da ausência de recursos financeiros da parte demandada será requisito suficiente para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Nessa linha de raciocínio, e considerando que a presente causa foi balizada segundo a ótica do CDC, depreende-se que a decisão sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada deverá levar em conta a aplicação da teoria menor.4 Feitas as devidas digressões acerca do tema, é de se asseverar que na hipótese dos autos, os extratos fornecidos pelos Sistemas SISBAJUD e a dificuldade de localização de bens dos executados, constitui prova idônea a demonstrar, prima facie, o estado de insolvência que desola a parte executada.
Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento sobre a possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica inversa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS LEGAIS IDENTIFICADOS.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
O relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, assim como atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e art. 995, parágrafo único). 2.
Apresentado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em consonância com o disposto no Código de Processo Civil, a instauração do incidente deve ser admitida para permitir, com maior amplitude, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes deste Tribunal. 3.
A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). 4.
Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros. 5.
A conta bancária da pessoa jurídica utilizada para depositar valores provenientes de ação trabalhista, sem relação com as atividades da empresa; para o pagamento de pensão alimentícia aos filhos do devedor e o recebimento de transferências bancárias das contas pessoais dos sócios, sem esclarecimentos da origem, demonstram indícios de confusão patrimonial e autoriza o acolhimento do pedido (CC, art. 50). 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1367498, 07200527220218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com vistas à efetivação dos créditos conferidos à parte exequente, e com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, defiro o pedido formulado, determinando que os atos referentes a execução se estenda aos sócios THIAGO FERNANDES NASCIMENTO e JACIJANES FERNANDES NASCIMENTO SILVA .
P.I.
Procedam-se as alterações no sistema para incluir os sócios.
A parte exequente para em 05 dias, indicar o endereço dos sócios-executados.
Se indicado, intimem-se o sócios-executados dando-lhe conhecimento desta decisão e concedendo-lhe o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento da condenação, sob pena de bloqueio.
Campina Grande, data do certificado digital.
Juíza de Direito o -
27/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:36
Outras Decisões
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24/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:15
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 06:02
Decorrido prazo de GORDINHO COMERCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:09
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 11:26
Expedição de Carta.
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14/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 02:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 14:37
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:03
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2024 10:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/10/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/10/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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02/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:07
Expedição de Carta.
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27/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/10/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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24/09/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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