TJPB - 0807944-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 21:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:34
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807944-66.2025.8.15.2001 [Auxílio-transporte] AUTOR: RITA DE CASSIA DUARTE QUIRINO REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC.
Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil).
No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS Acerca da litigância de má-fé e da arguição de ajuizamento de demandas predatórias, a questão deve ser cuidadosamente analisada, também levando-se em consideração o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
O mero ajuizamento de demandas procedentes por categorias profissionais representadas por determinado(s) escritório(s), por si só, não é suficiente para aplicação das penalidades processuais, tendo em vista que há outros ônus a serem suportados pelos sucumbentes em decorrência das improcedências dos pedidos.
Neste sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
MULTA AFASTADA. 1.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2.
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3.
Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) Portanto, não restam configurados elementos que caracterizem, de forma cabal, a litigância de má-fé e a advocacia predatória, razão pela qual rejeito o pedido formulado pela parte promovida.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Sabe-se que nas obrigações de trato de direito sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido é a disposição contida na Súmula nº 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Desse modo, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição.
DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Prefacialmente, considerando a certidão NUMOPEDE, bem como a manifestação da autora, verifiquei não ser o caso de litispendência, pois embora os processos relacionados, incluindo o presente, envolvam as mesmas partes, os pedidos são distintos.
MÉRITO Na petição inicial aduz a parte autora, servidora pública municipal, que, apesar da previsão legal acerca do fornecimento de 44 (quarenta e quatro) vales-transportes mensais para os servidores da Edilidade, o réu não vem cumprindo com a sua obrigação.
De outro lado, o promovido advoga que a parte autora não preenche todos os requisitos legais para receber o auxílio requerido.
Isso posto, passo a solução do litígio.
A pretensão autoral encontra previsão específica no art. 7º da Lei Municipal nº 6.166/1989, in verbis: Art. 7º.
Obedecida a legislação federal pertinente, o vale-transporte a que fazem jus os servidores públicos municipais será concedido mediante a entrega direta, aos beneficiários, de tíquetes de passagens de empresas do sistema de transporte coletivo público do município de João Pessoa, geridas diretamente por concessão ou permissão da autoridade competente.
Parágrafo único.
Decreto do chefe do poder executivo municipal definira o continente e faixas salarias dos servidores abrangidos pelo sistema, a aquisição equitativa de tíquetes entre as empresas de transportes coletivos urbano, a forma e condições de sua entrega, as medidas de fiscalização e as sanções aplicáveis aqueles que cometerem irregularidade no processo de concessão instituída.
Por sua vez, a Lei Complementar nº. 1.519, de 31 de julho de 1990, acrescentou ao art. 7º da Lei nº 6.166/89 o seguinte parágrafo: “§ - Fica assegurado que cada servidor beneficiário receberá, no mínimo, 44 (quarenta e quatro) tíquetes.” Os supracitados dispositivos trazem as normas específicas para a edilidade, no exercício de sua autonomia administrativa que, como mencionado no art. 7º da Lei Municipal nº 6.166/1989, já transcrito, regulamenta normas gerais disciplinadas pela Lei Federal nº 7.418/1985.
A lei de âmbito nacional, em seu art. 1º, traz uma conceituação mais precisa para o “Vale-Transporte”.
Vejamos: “Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.” Como se observa da norma geral, o vale-transporte tem como finalidade indenizar o trabalhador por seu deslocamento da residência ao trabalho e seu retorno.
Os parâmetros estabelecidos determinam que a indenização deverá atender ao caráter indenizatório, com base em meios de transporte coletivos públicos, com tarifas fixadas pelos órgãos competentes pela gestão do respectivo sistema de transporte, o que dá fiel cumprimento aos princípios da razoabilidade e da eficiência ao possibilitar os deslocamentos do trabalhador ao seu local de trabalho com economia ao erário público. É neste sentido que, ainda tendo em vista o princípio da razoabilidade, a jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o vale-transporte deve ser pago nos moldes definidos em lei, ainda que o trabalhador opte, por sua livre e espontânea vontade, pela utilização de outro meio de transporte.
Outra regra geral trazida pela Lei Federal nº 7.418/1985, no parágrafo único do art. 4º, também devendo ser observada pela edilidade promovida, é que os empregadores devem participar do custeio dos vales-transporte no que exceder ao montante de 6% (seis por cento) da remuneração básica.
Vejamos: Art. 4º [...] Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
De todas as regras expostas, conclui-se que a concessão dos vales-transporte não pode ser definida apenas por critérios objetivos, previamente formulados pela Administração Pública.
Faz-se necessária, ainda, a análise do percurso e o meio de transporte público coletivo necessário ao deslocamento residência-trabalho-residência e, com base nestas informações, a mensuração se o valor correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento básico do servidor ou da servidora não ultrapassa o valor correspondente aos 44 (quarenta e quatro) vales-transporte.
Neste sentido, o requerimento administrativo é pressuposto essencial à concessão do vale-transporte, uma vez que apresenta informações como local de residência do trabalhador e do meio de transporte a ser utilizado.
O requerimento possibilitaria a quantificação do vale-transporte e, caso o montante a ser deduzido dos rendimentos do trabalhador seja maior do que o custo com os 44 (quarenta e quatro) trechos de deslocamento, e a própria viabilidade da concessão, a depender do vencimento básico do servidor e do modal de transporte adequado.
Neste esteio, vários julgados de diversos tribunais pelo país delimitam a concessão do vale-transporte à data do requerimento administrativo.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXILIO-TRANSPORTE.
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA DESLOCAMENTO AO TRABALHO: POSSIBILIDADE.
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE 1.
Apelação interposta pelo autor e pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL – IFMS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito do autor ao pagamento de auxílio-transporte, independentemente da apresentação de documentos de declaração de despesas, desde a data do requerimento administrativo (24.08.2018), e condenar o condenar o IFMS ao pagamento das parcelas em atrasos.
Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2.
Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei.
Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de auxílio-transporte com fundamento no princípio da isonomia, mas reconhecimento de benefício cujo objetivo é custear ou ressarcir, ainda que parcialmente, as despesas com o transporte nos deslocamentos da residência do servidor até o local de trabalho e vice-versa comum com fundamento na interpretação da lei. 3.
Para a concessão do auxílio-transporte basta a declaração firmada pelo servidor, que ateste a realização das despesas com transporte.
As informações prestadas pelo servidor presumem-se verdadeiras.
Medida Provisória n. 2.165/2001, art. 6º. 4.
Possibilidade de o servidor se utilizar de veículo próprio para se deslocar ao serviço e fazer jus ao recebimento de auxílio-transporte. 5.
O entendimento de nossos tribunais é pela inviabilidade de exigência, através de ato normativo infralegal, da apresentação de bilhetes de passagem como condicionante à percepção de auxílio-transporte, bem assim pela garantia do recebimento ao servidor que faz uso de veículo particular no trajeto ao trabalho. 6.
A legislação de regência autoriza a concessão do benefício de auxílio-transporte ao servidor público que utilize o transporte coletivo intermunicipal, não fazendo qualquer restrição quanto à distância, excetuando apenas os transportes seletivos ou especiais. 7.
O termo inicial para o pagamento do auxílio-transporte deverá ser aquele previsto nos artigos 6º e 8º da Medida Provisória n. 2.165-36/11, que determinam que a concessão do auxílio-transporte será feita mediante requerimento do servidor acompanhado de declaração por ele firmada na qual ateste a realização das despesas com transporte. 8.
Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 9.
Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. 10.
Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11 do CPC). 11.
Apelação do autor desprovida.
Apelação do réu provida em parte.” (TRF-3 - ApCiv: 50026078220184036002 MS, Relator: Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2022) (Grifamos) “Recurso Inominado.
Servidor Público Civil.
Estado de Rondônia.
Auxílio-Transporte.
LCE 68/1992.
Pagamento Retroativo.
Marco Inicial.
Sentença Reformada.
Recurso Provido. – A concessão do auxílio-transporte previsto pela Lei Complementar Estadual nº 68/1992 depende de manifestação do servidor, motivo pelo qual o pagamento retroativo do auxílio só é devido a partir da data do requerimento administrativo comprovado nos autos ou do ajuizamento da ação para implantação.” (TJ-RO - RI: 70016333620178220003 RO 7001633-36.2017.822.0003, Data de Julgamento: 04/04/2019) Ademais, ainda que fosse dispensado o requerimento administrativo, os autos não estão instruídos com a descrição dos parâmetros de concessão.
Em que pese o comprovante de residência seja documento essencial ao processo, não constam dos autos a informação do local de trabalho e o meio de transporte necessário que atenda às determinações do art. 1º da Lei Federal nº 7.418/1985.
Em outros termos, os elementos subjetivos que ensejam a concessão do vale-transporte também não estão devidamente comprovados.
Destarte, em descumprimento ao ônus probatório do art. 373, I, do CPC, não há comprovações de preenchimento dos requisitos legais que possibilitem o acolhimento do pleito autoral. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada em contestação e, no mérito, com base JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Submeto o presente projeto de sentença à Juíza Togada para fins de homologação, conforme art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:58
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/07/2025 08:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:10
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:10
Juntada de Decisão
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04/05/2025 19:10
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 08:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/04/2025 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:42
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0002-37 (REU)
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15/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:16
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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