TJPB - 0844181-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:18
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844181-02.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Valter Jose Mateus dos Santos Junior, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Consignação em Pagamento em face de Avante Holding e Negócios Imobiliários Ltda., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que celebrou com a parte requerida contrato de locação não residencial, em 25 de março de 2024, relativo à sala comercial nº 303 do edifício Techne Mall, nesta Capital, com prazo de 36 meses e valor mensal de R$ 5.712,12 (cinco mil setecentos e doze reais e doze centavos).
Alega que o imóvel foi entregue em condições precárias, desprovido de iluminação, pintura, forro, tomadas e demais elementos básicos de infraestrutura, o que o levou a realizar reformas no valor estimado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Relata, ainda, que por razões comerciais e estratégicas optou pela rescisão antecipada do contrato, conforme previsto na cláusula 2.4.1, oferecendo-se a pagar multa proporcional no valor de R$ 10.162,81 (dez mil cento e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos).
Menciona que a promovida, inicialmente, teria concordado com a rescisão condicionada à pintura do imóvel, mesmo tendo ciência de vício preexistente de infiltração.
O autor, por liberalidade, realizou a pintura e desocupou o imóvel, organizando a entrega das chaves.
Entretanto, sustenta que a requerida se recusou a receber as chaves, exigindo além da multa, o pagamento de mais um mês de aluguel no valor de R$ 6.675,40 (seis mil e seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), o que considera cobrança indevida, uma vez que o imóvel já estaria desocupado e pronto para vistoria.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão da tutela de urgência para que seja autorizado o depósito judicial do valor correspondente à multa proporcional por rescisão contratual antecipada, com a consequente liberação de qualquer encargo adicional.
Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos do Id nº 117254742 ao nº 117285162. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença de seus requisitos legais.
No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a dívida decorre de cobrança juridicamente controvertida, diante da recusa alegada injustificada em receber as chaves e formalizar o encerramento da locação.
A respeito do assunto: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA .
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS AJUSTADAS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1.
A tutela de urgência antecipada, estabelecida no art . 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direitos em vias de serem molestados.
A concessão antecipada da tutela exige plausibilidade do direito alegado pela parte recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Sendo inequívoca a intenção de o promissário comprador rescindir o contrato de promessa de compra e venda, não é razoável que continue a pagar as parcelas vincendas .
Ainda que a culpa pela rescisão contratual não esteja evidenciada, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07121670720218070000 DF 0712167-07.2021.8.07 .0000, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2021) Quanto ao perigo de dano, igualmente se evidencia, porquanto, na espera por provimento jurisdicional definitivo, a parte autora permanece exposta à imposição de encargos decorrentes de dívida controvertida, notadamente diante do risco de protesto.
Registre-se, finalmente, que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, tendo-se em vista que, acaso reste comprovado durante a instrução processual que a cobrança é legítima, a parte ré poderá cobrar o valor que entende devido.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida initio litis, com fulcro no art. 300 do CPC/15, para, consignado o pagamento, a parte ré suspenda a exigibilidade dos encargos moratórios incidentes sobre o débito objeto da presente consignação, bem como para obstar eventual protesto, inscrição em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa de R$ 6.675,40 (seis mil e seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos).
A expedição do mandado de citação fica condicionada ao prévio recolhimento das custas iniciais e das despesas de diligência.
Cumprido o mandado, voltem-me os autos conclusos para a designação de audiência de conciliação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 08:57
Expedição de Carta.
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28/08/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALTER JOSE MATEUS DOS SANTOS JUNIOR (*16.***.*26-92).
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27/08/2025 10:04
Outras Decisões
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27/08/2025 10:04
Determinada a citação de AVANTE HOLDING E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0001-84 (REU)
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27/08/2025 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 10:04
Determinada diligência
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30/07/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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