TJPB - 0802214-75.2024.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:59
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA PAULINO em 05/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802214-75.2024.8.15.0751 [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] REPRESENTANTE: ANA MARIA DE SOUZA PAULINOAUTOR: EMILLY KAILANE DE SOUZA PAULINO REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS – PACIENTE PORTADORA DE PARALISA CEREBRAL – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – MÍNIMO EXISTENCIAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - Julga-se procedente o pedido para confirmar a decisão interlocutória que determinou à edilidade a adoção das providências necessárias para aquisição de cadeira de rodas à paciente portadora de paralisia cerebral, ante a responsabilidade solidária dos entes públicos na prestação dos serviços de saúde pública.
Proc- 0802214-75.2024.8.15.0751 Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)[1] Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência movida por Emilly Kailane de Souza Paulino, neste ato representado por sua genitora Ana Maria de Souza Paulino, em face do Município de Bayeux-PB, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que é portadora de tetraparesia espástica, paralisia cerebral e deficiência intelectual grave, conforme laudo médico em apenso.
Em razão disso, afirma ser necessária a aquisição de cadeira de rodas, segundo especificação médica, sem possuir condições financeiras para sua aquisição, ante o seu custo elevado, no valor estimado de R$ 4.830,00 (quatro mil oitocentos e trinta reais).
Com base em tais fatos requer a procedência da demanda para condenar o réu a fornecer a cadeira de rodas, segundo especificações previstas no laudo médico em apenso.
Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide versa sobre a responsabilidade civil do Poder Público no cumprimento dos preceitos constitucionais de prestação dos serviços de saúde pública, regulados pelos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal.
A saúde, enquanto componente do núcleo duro do mínimo existencial do princípio da dignidade humana, é direito de todos e dever do Estado, cabendo a este atuar em uma rede hierarquizada e regionalizada que garanta, entre outras coisas, o atendimento integral das demandas exigidas pela população, prestando serviços públicos para proteção, promoção e recuperação de todos (princípio da universalidade)[2].
Dito isto, a requerente afirma portadora de tetraparesia espástica, paralisia cerebral e deficiência intelectual grave.
Em razão disso, afirma ser necessária a aquisição de cadeira de rodas, segundo especificação médica, sem possuir condições financeiras para sua aquisição, ante o seu custo elevado, no valor estimado de R$ 4.830,00 (quatro mil oitocentos e trinta reais).
Como comprovação de seu direito material vindicado, juntou aos autos laudo médico constatando o seu delicado quadro de saúde (Id nº 90837382), como também requisição médica da referida cadeira de rodas (Id nº 90838259) e protocolo de sua solicitação à Secretaria Municipal de Saúde (Id nº 90837391), além da declaração de hipossuficiência (Id nº 90837377),o que atrai a presunção de incapacidade econômica do paciente de arcar com os custos do tratamento médico perseguido.
Nestes termos, a jurisprudência pacífica da Egrégia Turma Recursal Paraibana, in verbis: RECURSO INOMINADO DO RÉU.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA PELO ESTADO DA PARAÍBA.
AUTOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL (CID-10 G80) ALÉM DE MICROCEFALIA E QUADRIPLEGIA ESPÁSTICA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA COMPRA DO EQUIPAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SAÚDE CONSECTÁRIO DO DIREITO À VIDA.
DEVER DO ESTADO, ENTE FEDERATIVO, DE PROCEDER A RESERVA DE VERBAS PÚBLICAS PARA ATENDER A DEMANDA REFERENTE À SAÚDE DA POPULAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível, processo nº 0800791-22.2023.8.15.7701, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Rel.
Juiz Gabinete 2 – Carlos Antônio Sarmento, DJ 09/12/2024).
Quanto à obrigação de seu fornecimento, a jurisprudência do STF há muito pacificou o entendimento da responsabilidade solidária dos entes políticos nas demandas relacionadas ao direito fundamental da saúde, conforme se depreende a seguir: Tese 793 Repercussão Geral: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou os ônus financeiros. (STF, RE 855178, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 16/04/2020).
Logo, é da responsabilidade de todos os entes federados, nele incluído a edilidade requerida, o cumprimento das demandas prestacionais na área da saúde, uma vez que a competência administrativa na prestação dos referidos serviços é comum[3] e cabe ao demandante escolher contra qual ente federativo exercerá sua pretensão, sem a necessidade da formação de litisconsórcio passivo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (STF, RE 855.178/RG, Plenário, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16/03/2015).
Assim, tratando-se a causa sobre o deferimento de prestações inerentes ao cumprimento do direito fundamental à saúde e tendo a parte autora escolhido exercer sua pretensão apenas contra o Município de Bayeux-PB, este ente público é legitimado passivo para a presente demanda, não havendo que se falar na necessidade de se chamar ao feito os demais entes federados.
Comprovada a necessidade de clínica de fornecimento da cadeira de rodas e a responsabilidade do réu em seu fornecimento, a procedência do pedido autoral é medida de justiça ao caso em comento.
Por fim, por meio da petição e documentos de Id nº 100173173 – Id nº 100176363, o Município de Bayeux-PB informou que procedeu a adoção dos atos administrativos necessários para aquisição da cadeira de rodas requerida na exordial, sem, contudo, demonstrar nos autos a sua efetiva compra e disponibilização em favor da parte autora.
Nada impede, porém, que no curso da presente marcha processual, em eventual fase executiva, o promovido demonstre o cumprimento da obrigação de fazer, para fins de satisfação da prestação prevista na presente decisão judicial.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis a espécie julgo procedente a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 5°, 6° e 196 ambos da CF e na jurisprudência nacional sobre a matéria para, em confirmando a tutela de urgência deferida, condenar o Município de Bayeux-PB a obrigação de fazer, consistente em adotar as providências necessárias para aquisição e fornecimento de cadeira de rodas à paciente Emilly Kailane de Souza Paulino, segundo as especificações técnicas previstas pelo profissional médico que a assiste, sob pena de bloqueio judicial ou adoção de outras medidas judiciais necessárias ao custeio do tratamento.
Desde já fica indeferido o pedido de aplicação de astreinte, uma vez que o bloqueio judicial do valor do aparelho solicitado, caso não prestado espontaneamente pelo ente público, já é suficiente para satisfação da obrigação de fazer objeto da pretensão autoral.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)[4].
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito.
Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09[5].
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se eletronicamente..
P.R.I.
Bayeux-PB, 19 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. [2]Art. 196 da Constituição Federal.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198 da Constituição Federal.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; [3] Art. 23 da Constituição Federal. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ...
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; [4] Art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [5] Art. 7o da Lei nº 12.153/2009.
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. -
20/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:22
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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24/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA PAULINO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:23
Decorrido prazo de EMILLY KAILANE DE SOUZA PAULINO em 11/11/2024 23:59.
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17/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 03:09
Decorrido prazo de EMILLY KAILANE DE SOUZA PAULINO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA PAULINO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Município de Bayeux em 21/08/2024 23:59.
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16/07/2024 19:25
Juntada de Petição de informação
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04/07/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA PAULINO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:38
Decorrido prazo de EMILLY KAILANE DE SOUZA PAULINO em 25/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DE SOUZA PAULINO - CPF: *83.***.*90-40 (REPRESENTANTE) e EMILLY KAILANE DE SOUZA PAULINO - CPF: *88.***.*04-10 (AUTOR).
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23/05/2024 08:25
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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