TJPB - 0807765-35.2024.8.15.0331
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:09
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:09
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807765-35.2024.8.15.0331 [Partilha] AUTOR: RHELMES GUEDES CLEMENTE DE ALENCAR RÉ : RISOMAR ALVES DE FRANCA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por RHELMES GUEDES CLEMENTE DE ALENCAR em face de RISOMAR ALVES DE FRANÇA na qual o autor, na inicial, afirma que era casado com a requerida no regime de comunhão parcial de bens, que foi dissolvido em 08.10.2013, nos autos do Processo nº 0800968-30.2013.8.15.0751.
Apesar do encerramento do vínculo ter ocorrido há mais de 10 (dez) anos, permaneceu um bem constituído conjuntamente sem a devida divisão até hoje, qual seja: um imóvel urbano localizado na Rua Francisca Soares, nº 05, Conj.
Residencial Naelson Fernandes Panta Júnior, Lote 15, Quadra 12, Santa Rita/PB.
Tal imóvel chegou a ser vendido, contudo a promovida não aceitou a negociação realizada e impediu a transferência, ficando com o domínio do imóvel, alugando-o para terceiros, sem repassar nenhum valor ao promovente.
Ainda insatisfeita por querer a propriedade única do imóvel acima, a ré ainda recorreu ao Tribunal de Justiça nos autos do Processo nº 0800622- 45.2024.8.15.0751, que negou o apelo, fundamentando: “A alegação de nulidade por suposta simulação do negócio jurídico da venda do referido imóvel exige prova inequívoca de sua ocorrência, não sendo a Ação de Partilha a via adequada para que haja a discussão de comprovação do vício invocado”.
Afirma que, na ação de divórcio não restou resolvida a divisão do bem discutido na presente ação.
Ainda, requer indenização, no valor proporcional dos aluguéis referente ao período após a separação, ou seja, desde janeiro de 2014 até os dias atuais, que a ex-cônjuge manteve o domínio e vem usufruindo, sendo o valor do aluguel estimado em R$ 300,00 (trezentos reais), acumulando até setembro de 2024 (10 anos e 10 meses), o montante de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil), cujo parte que compete ao requerente é 50% (cinquenta por cento), equivalente a R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), atualizado mensalmente, enquanto perdurar a presente demanda.
Ordenada a citação (id. 104673076).
Citada, a promovida alegou (id. 106271846) preliminarmente a prescrição da pretensão, a prescrição aquisitiva, inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, a promovida informa que os autos apresentam documentação robusta em nome exclusivo da requerida, incluindo recibo datado do período de aquisição do imóvel e contrato de compra e venda, os quais constituem elementos probatórios idôneos para demonstrar que a aquisição do bem ocorreu exclusivamente com seus recursos, afastando qualquer alegação de copropriedade ou participação financeira do autor.
Ainda, quanto aos danos morais, afirma que o autor não trouxe aos autos documentos ou provas idôneas que comprovem o valor dos danos materiais, sendo seus pedidos meramente especulativos e desprovidos de fundamentação objetiva.
Não há, portanto, evidências de que o requerido tenha causado qualquer dano material à autora, de modo que o pleito deve ser rejeitado por total falta de comprovação.
Apresentada impugnação (id. 107889118).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 107971834).
Juntada de docs. da sentença do processo de divórcio e contestação no processo de divórcio (id. 109130775).
Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 111930392).
Razões finais pelo autor (id. 113742875) e pela promovida (id. 112491491). É o relatório.
Decido.
De início, será examinada a alegação de prescrição decenal e aquisitiva referentes à pretensão de partilha.
A promovida, em sua defesa, suscitou essa questão prejudicial de mérito, em sede de contestação, id. 106271846, arguiu a incidência da prescrição decenal e aquisitiva sobre a pretensão de partilha do imóvel em comum do casal, posto que o divórcio ocorrera há pouco mais de 10 (dez) anos antes do ajuizamento da presente ação.
Na sua função de interpretar a legislação vigente para aplicar seus preceitos aos casos concretos, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarece que "a partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges, na medida em que traduz o direito de dissolver uma universalidade de bens e, portanto, de modificar ou extinguir uma situação jurídica, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação" Por essa razão, "não há falar em sujeição a prazos de prescrição, porquanto inexiste pretensão correspondente, ou seja, prestação a ser exigida da parte passiva - dar, fazer, não fazer, característica dos direitos subjetivos e das respectivas ações condenatórias" (REsp 1.817.812/SP, Quarta Turma, DJe de 20/09/2024) Com base nessas premissas, acerca da partilha de bens, qualquer coproprietário de um patrimônio sob regime de condomínio tem o direito de requerer sua dissolução a qualquer tempo, conforme permitido pela legislação em vigor, portanto, após o divórcio, se houver bens em comum que não foram partilhados, persiste um patrimônio indiviso.
Maria Berenice Dias, em seu artigo jurídico “STJ: partilha de bens pode ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor’’, publicado no portal do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em 12 de setembro de 2024, afirma que “a partir do momento da separação de fato, o patrimônio comum continua sendo da titularidade de ambos”, e que “a partir do fim da convivência, instala-se um condomínio pro indiviso, e este direito de propriedade não se perde, é um direito absoluto e, portanto, não há como perder” E, consoante o entendimento de Maria Berenice Dias, no artigo jurídico “STJ: partilha de bens pode ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor’’, publicado no portal do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em 12 de setembro de 2024, “a partir do momento da separação de fato, o patrimônio comum continua sendo da titularidade de ambos’’, de modo que “a partir do fim da convivência, instala-se um condomínio pro indiviso, e este direito de propriedade não se perde, é um direito absoluto e, portanto, não há como perder’’.
O direito à partilha, portanto, é um poder legal para mudar ou acabar com a situação dos bens por meio de uma decisão judicial.
Esse tipo de ação não tem prazo para ser feita, pois não está sujeita a "prazo decadencial".
Deste modo, afasto a prejudicial de prescrição suscitada pela varoa.
Ainda, quanto a preliminar de prescrição aquisitiva, entendo por não ter ocorrido o abandono do imóvel pelo promovente, afastando o requisito da usucapião pela ré.
Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
Ação de extinção de condomínio – Ação e reconvenção – Processo extinto, sem resolução do mérito – Preliminares – Incompetência do juízo cível – Descabimento – Competência da Vara da Família limitada às hipóteses do art. 37, do Código Judiciário – Ações envolvendo relações patrimoniais tramitam no juízo cível – Nulidade da sentença por falta de fundamentação – Inocorrência – Preliminares afastadas – Alienação judicial – Cabimento – Imóvel partilhado em ação de divórcio – Bem regido pelas regras de condomínio após a separação do casal – Partilha não registrada – Necessidade de averbação da alteração do estado civil na matrícula do imóvel – Usucapião familiar – Inocorrência – Ausência de prova do abandono do lar – Ré que detém a posse direta, gratuita e exclusiva do bem desde a decretação do divórcio – Atos de mera tolerância e liberalidade do autor que não implicam em renúncia ao direito de propriedade – Requisitos do art. 1 .240-A, do CC, não preenchidos – Compensação de gastos com IPTU – Descabimento – Obrigação que deve recair sobre quem detém a posse direta do bem – Benfeitorias – Não comprovação – Possibilidade de discussão em ação própria, assim como a contribuição feita pelo pai da requerida – Ação procedente – Improcedência da reconvenção – Readequação dos ônus sucumbenciais – Sentença reformada – RECURSO DO AUTOR PROVIDO, IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO DA RÉ. (TJ-SP - AC: 10024805620198260037 SP 1002480-56.2019.8 .26.0037, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 04/06/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2021) APELAÇÃO – EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C FIXAÇÃO DE ALUGUERES – USUCAPIÃO FAMILIAR – Art. 1240-A do CC, que, apesar de figurar entre os dispositivos vinculados ao tema da propriedade, deve ser compreendido sob às luzes dos princípios orientadores do direito de família – Alegado abandono do lar pela apelada – Inocorrência – Caso concreto em que se verifica somente a separação de fato dos companheiros, situação que não acarreta a usucapião almejada nos autos – Recorrida que não abandonou nem o imóvel, nem tampouco a família, afastando-se do lar da convivência levando consigo o filho comum das partes – Saída do lar promovida pela apelada que teve como móvel o descumprimento por parte do apelante do dever de lealdade e respeito constantes do art. 1.724 do CC – Ausente o requisito do abandono, desnecessário discorrer sobre quaisquer outros pontos levantados no apelo .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10265820320228260405 Osasco, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 22/08/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) Deste modo, afasto a prejudicial de prescrição aquisitiva suscitada pela varoa.
DA GRATUIDADE Para além, ao tratar do deferimento da gratuidade judiciária, confesso que houve uma "omissão" por equívoco, no entanto, omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Portanto, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Assim entende a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PEDIDO FORMULADO NA INICIAL – DEFERIMENTO TÁCITO OU IMPLÍCITO – Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulado na petição inicial – Diante da existência de omissão, entende-se que tal benesse já havia sido deferida pela MM.
Juíza "a quo" primeva, ainda que de forma implícita ou tácita – Magistrada que, diante da ausência do recolhimento das custas iniciais, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos coexecutados, sem qualquer ressalva – Mandados de citação expedidos, ademais, que constavam expressamente com a menção "Justiça Gratuita" - A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita - Deferimento implícito reconhecido e confirmado por este E.
Tribunal de Justiça – Precedentes do C.
STJ e do E .
TJSP – Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20366678720198260000 SP 2036667-87.2019.8 .26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/03/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Nos autos, o autor alega que durante mais 10 (dez) anos a promovida teve proveito unilateral do imóvel, alugando o imóvel a terceiros, sem repassar nenhum valor ao Autor, gerando assim, enriquecimento sem causa.
Afirma que, desde janeiro de 2014 até os dias atuais, a ex-cônjuge manteve o domínio e vem usufruindo do imóvel, sendo o valor do aluguel estimado em R$ 300,00 (trezentos reais), acumulando até setembro de 2024 (10 anos e 10 meses), o montante de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil), requerendo para si a metade deste valor, equivalente a R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), atualizado mensalmente, enquanto perdurar a presente demanda.
Ocorre que, apesar da alegação, não trouxe aos autos nenhuma prova contundente de que a promovida realmente realizava a locação do imóvel, tampouco provou que esse "valor estipulado" efetivamente foi recebido pela promovida.
Não há documentos, fotos, prints de tela, nada que prova que este imóvel em questão foi alugado a terceiros.
Portanto, o pedido de indenização por danos materiais por aluguel do imóvel a terceiro não merece prosperar, em virtude da falta de provas concretas dessas locações.
Assim entende a jurisprudência: DA PARTILHA DO BEM IMÓVEL O autor alega que, apesar do encerramento do vínculo ter ocorrido há mais de 10 (dez) anos, permaneceu um bem constituído conjuntamente sem a devida divisão até hoje, qual seja: um imóvel urbano localizado na Rua Francisca Soares, nº 05, Conj.
Residencial Naelson Fernandes Panta Júnior, Lote 15, Quadra 12, Santa Rita/PB.
Tal imóvel chegou a ser vendido (id. 101615967 fl. 11), contudo, a promovida não aceitou a negociação realizada e impediu a transferência, ficando com o domínio do imóvel.
Portanto, diante das alegações do autor, não restou resolvida a divisão do bem discutido na presente ação, por isso requer a divisão do bem acima citado, baseado na afirmação de que o imóvel foi constituído por esforço comum do casal, enquanto ainda eram casados.
Em oposição, a promovida alega veementemente que o imóvel foi adquirido por esforço exclusivo, não tendo participação alguma do autor, inclusive juntou recibo de compra id. 106271846, datado de 05 de janeiro de 2011.
No entanto, pela sentença dos autos nº 0800622-45.2014.8.15.0751 (id. 101615967), há a informação de que as partes se casaram em 21 de janeiro de 2008, tendo decretado o divórcio em 2013.
Ainda, pelo exposto na mesma sentença, em sede de contestação daqueles autos, a promovida afirmou que o casal, a partir do casamento, conviveu sob o mesmo teto pelo período de 45 dias, se separou e em 2009 voltou a convivência, tendo findado definitivamente o relacionamento em 20 de outubro de 2012, ou seja, RESTA CLARO QUE EM 05 de janeiro de 2011 o casal estava junto.
A promovida, entre um dos seus argumentos, afirma que o promovente não teria contribuído financeiramente com a aquisição do bem, mas sabemos que isso não é a resposta jurídica adequada, pois, ao final da sociedade conjugal devem ser divididos os bens adquiridos com o esforço comum dos cônjuges.
Entretanto, essa comunhão de esforços é presumida por não se restringir à mera contribuição financeira, pode ser fruto de contribuição indireta.
Afinal, na divisão de tarefas do cotidiano familiar, existem outras atividades, de igual importância e necessidade para a harmonia do convívio de todos os integrantes e a construção do almejado patrimônio.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
REGIME DE BENS .
COMUNHÃO PARCIAL.
BENS MÓVEIS E BENFEITORIAS NO IMÓVEL.
PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM.
ART . 1.658 DO CÓDIGO CIVIL.
PARTILHA.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A teor dos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, excluídos, entre outros, aqueles que cada convivente possuir, bem como aqueles que lhe sobrevierem ao tempo da união por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar . 2. É desnecessária a comprovação de que ambos os cônjuges tenham contribuído materialmente para a aquisição de bens móveis e na promoção de benfeitorias no bem imóvel, em razão da presunção de esforço comum na construção do patrimônio do casal, ainda que apenas um dos consortes desenvolva atividade remunerada. 3.
Apelação cível conhecida e não provida . (TJ-DF 07020419120188070002 DF 0702041-91.2018.8.07 .0002, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para mais, verificando a sentença de id. 101615950, bem como a contestação apresentada naqueles autos, a própria promovida afirma que imóvel localizado na Rua Francisca Soares, n.º 05, Conj.
Residencial Naelson Fernandes Panta Junior, Santa Rita/PB era o único imóvel que o casal adquiriu durante o casamento e o promovente teria omitido a existência deste quando daquela ação de partilha.
Me recordo com clareza que naquele processo, o imóvel em questão apenas não foi partilhado PORQUE havia "prova suficiente que a autora o comprou pelo valor de R$ 40.000,00 (recibo de id. 693667), mas que, através de procuração pública (p. 03 do id. 480164 e id. 495292, por ambas as partes) e após o desenlace do casal, deu ao réu poderes para vendê-lo e isto foi feito (p. 01 do id. 480167) pelo valor de R$ 20.000,00." e que entendi que esta atitude se tratava de uma divisão amigável, no entanto, a partir das provas colhidas nestes autos, merece prosperar o pedido de partilha do imóvel localizado na Rua Francisca Soares, n.º 05, Conj.
Residencial Naelson Fernandes Panta Junior, Santa Rita/PB, no percentual de 50% para cada.
A existência da aquisição de alguns bens a título oneroso e durante o referido período é absolutamente incontroversa e está suficientemente provada.
Obviamente, tal bem será partilhado com o reconhecimento que as partes têm metade (50% - cinquenta por cento para cada uma das partes) de cada um deles.
Veja-se que não está havendo divisão em reais, mas em fração (1/2 – meio ou metade) ou percentual (50%) para cada uma das partes e isso torna absolutamente desnecessária qualquer avaliação do bem.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO: PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL PARA RECONHECER OS DIREITOS DE CADA UM DOS CÔNJUGES À MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO CASAL DURANTE O CASAMENTO, CONFORME PARTILHA SUPRA, o bem imóvel localizado na Rua Francisca Soares, n.º 05, Conj.
Residencial Naelson Fernandes Panta Junior, Santa Rita/PB.
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Custas e honorários não cobráveis no momento, por concedida a gratuidade judiciária a ambas as partes (art. 98, §2° e §3° do CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita e arquive-se.
Bayeux, data da assinatura eletrônica.
Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito -
28/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RHELMES GUEDES CLEMENTE DE ALENCAR - CPF: *97.***.*33-34 (AUTOR) e RISOMAR ALVES DE FRANCA - CPF: *22.***.*17-89 (REU).
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16/06/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:52
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2025 04:41
Decorrido prazo de RHELMES GUEDES CLEMENTE DE ALENCAR em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:25
Juntada de Petição de razões finais
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06/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:00
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/05/2025 09:30 3ª Vara Mista de Bayeux.
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04/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/05/2025 09:30 3ª Vara Mista de Bayeux.
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24/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RHELMES GUEDES CLEMENTE DE ALENCAR - CPF: *97.***.*33-34 (AUTOR).
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09/10/2024 07:44
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 11:54
Declarada incompetência
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08/10/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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