TJPB - 0800961-57.2024.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:08
Decorrido prazo de KAUE FERREIRA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:47
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800961-57.2024.8.15.7701 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: K.
F.
D.
S.
RÉUS: ESTADO DA PARAÍBA, MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, proposta por KAUÊ FERREIRA DOS SANTOS, representado por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE e do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Aduz a inicial, em síntese, que a requerente foi diagnosticada com Distrofia Muscular (CID10: G71.0), necessitando do fornecimento de Fórmula Nutrini Energy Multifiber ou Fortini em Pó ou Trophic Infante em pó, bem como diversos insumos, como sonda de aspiração, água destilada, luvas, dentre outros.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 99959894).
Juntada nota técnica do NATJUS da União (id. 99959896), com parecer desfavorável ao pleito autoral.
Citados, o Estado requerido apresentou contestação ao id. 100174201 o Município ao id. 102220452.
Impugnação ao id. 102220452.
O Ministério Público, como custus legis, manifestou-se nos autos, pugnando pela intimação da parte autora para colacionar laudos atualizados e detalhados que possam infirmar as indicações contidas na Nota Técnica emitida pelo NATJUS.
Intimado, o promovente requereu dilação de prazo para a juntada dos aludidos documentos médicos, entretanto, o prazo conferido escoou sem o cumprimento da diligência determinada.
Instadas as partes a se manifestaram nos autos sobre o interesse na produção de novas provas, somente o Município de Alagoa Grande veio aos autos informar que não tem interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
O Representante do Ministério Público, mais uma vez intimado, requereu seja julgado procedente o pedido da parte autora. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO A lide comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão exclusivamente de direito e a prova documental suficiente para o desate das questões de fato suscitadas.
Outrossim, considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), bem como que se trata de demanda envolvendo medicamento/insumo não incorporado, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO CÍVEL: De início, pontuo que se tratando de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento, seja inferior a 60 salários-mínimos, enquadra-se aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impondo-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Quanto a ilegitimidade passiva, tem-se que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Neste tom, consigno que o STF, no julgamento do Tema 793, com repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.03.2015).
Assim, é de se rejeitar a preliminar suscitada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: No que concerne à alegação de falta de interesse de agir, sob o fundamento de possibilidade de substituição do tratamento prescrito por outro utilizado pelo Estado, não merece agasalho, em razão da não indicação mínima do respectivo procedimento substitutivo pelo réu.
Isso porque a parte autora, à época do ajuizamento da demanda, fundamentou-se em laudo médico devidamente efetuado por profissional competente, em cujo teor há a indicação da imprescindibilidade do tratamento vindicado.
Por tudo isso, rejeito a preliminar.
No mérito, o pedido é improcedente.
Sabe-se que a saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
Também é de assaz importância afirmar que a competência em relação ao dever de prestar saúde é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária, ou seja, o autor pode escolher qual(is) devedor(es) pretende acionar, isolada ou conjuntamente (litisconsórcio passivo).
A respeito da questão, foi firmada a seguinte tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Plenário, RE 855178, 2019, Repercussão Geral).
Porém, naturalmente que o Estado brasileiro não possui capacidade financeira de atender à demanda de todos os medicamentos necessários à sua população, motivo pelo qual estabelece listas de medicamentos que levam em consideração, entre outros requisitos, a demanda da população, eficiência e equilíbrio financeiro.
A ponderação administrativa é feita em face da necessidade de observar outros interesses, inclusive, de um sistema de saúde sustentável.
Tem-se que foi apresentado pelo paciente laudo ou prescrição médicos contemporâneo(s) ao ajuizamento da ação, indicativo da necessidade do fornecimento de Fórmula Nutrini Energy Multifiber ou Fortini em Pó ou Trophic Infante em pó, bem como diversos insumos, como sonda de aspiração, água destilada, luvas, dentre outros, os quais não se encontram incorporados ao SUS.
Sucede que, o parecer técnico do NATJUS da União (id. 99959896) concluiu que não constam dos autos elementos técnicos suficientes que justifiquem a prescrição da fórmula e dos insumos vindicado no presente caso.
Vejamos: “Tecnologia: Nutrini energy ou fortini em pó ou Trophic em pó.
Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de distrofia muscular conforme dados presentes no auto.
CONSIDERANDO a ausência de informações mais precisas sobre o estado nutricional do paciente ou de dados antropométricos objetivos.
CONSIDERANDO a ausência de relatório nutricional.
CONSIDERANDO não existirem relatos de contra indicação ao uso de dieta artesanal para o paciente descrito.
CONCLUI-SE QUE NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS para sustentar o uso de fórmulas enterais industrializadas para o paciente descrito no auto.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não” “Tecnologia: Sonda de Aspiração, soro fisiológico 10 ml, água desiltada 10 ml, látex, gazes, luva de procedimento, luiva estéril, fixador de cânula de traqueostomia, garrafa de dieta enteral Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO-SE o diagnóstico de distrofia muscular conforme dados presentes no auto.
CONSIDERANDO-SE a necessidade de cuidados com o requerente e a ausência de relatório médico anexado aos autos que informe o grau de dependência do mesmo assim como os dispositivos utilizados pelo mesmo como gastrostomia, traqueostomia dentre outros.
CONSIDERANDO-SE a ausência de dados clínicos detalhados sobre a patologia de base e condição clínica do requerente.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar o uso dos insumos em questão em caráter de urgência.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não” Gize-se que a jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que o parecer técnico emitido por órgãos especializados, como o NATJUS, deve ser considerado como relevante parâmetro na aferição do direito, especialmente em demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos/insumos/procedimentos não incorporados pelas políticas públicas de saúde ou ainda que incorporado ao SUS, não tem recomendação de uso para enfermidade indicado, sendo a eficácia objeto de controvérsia científica, exatamente a hipótese dos autos.
Nesse sentido, ao magistrado cumpre observar os limites da discricionariedade técnica da Administração Pública e, na ausência de robusta comprovação em sentido contrário, respeitar as diretrizes estabelecidas por órgãos técnicos que atuam justamente para auxiliar o Poder Judiciário em matérias de alta complexidade.
Ademais, as prescrições médicas devem basear-se em estudos e evidências de que o tratamento surta o efeito imprescindível para tratar a doença diagnosticada, ou seja, baseia-se o tratamento na Medicina Baseada em Evidência – MBE.
Logo não é razoável manter a afetação do orçamento do ente demandado, que, sabidamente possui recursos menos expressivos, que ainda seriam comprometidos com compras não licitadas, haja vista tratar-se de procedimento direcionado a atendimento de necessidade individual e que não faz parte dos protocolos do SUS para a enfermidade enfrentada.
Por fim, a pretensão autoral, ao desconsiderar a estrutura integrada e regulamentada do SUS, carece de respaldo jurídico, devendo ser rechaçada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, conclusos os autos para juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
19/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 03:09
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:00
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:57
Decorrido prazo de KAUE FERREIRA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:39
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:01
Determinada diligência
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09/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de KAUE FERREIRA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de KAUE FERREIRA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:13
Decorrido prazo de KAUE FERREIRA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 21:22
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 05:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:28
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:15
Determinada diligência
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04/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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31/10/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/09/2024 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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02/09/2024 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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