TJPB - 0805398-32.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:52
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:04
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805398-32.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: CARLOS KLEBER LEITE RAMALHO LIRA, LUANA VALDEVINO PINHEIRO Nome: CARLOS KLEBER LEITE RAMALHO LIRA Endereço: R DEPUTADO PLÍNIO LEMOS, 40, apto 102, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-260 Nome: LUANA VALDEVINO PINHEIRO Endereço: R DEPUTADO PLÍNIO LEMOS, 40, Apto 102, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-260 Vistos, etc.
Ao que se observa da presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, intentada por CARLOS KLEBER LEITE RAMALHO LIRA e LUANA VALDEVINO PINHEIRO, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, não foram acostadas cópias dos seguintes documentos: a) a documentação probatória dos vencimentos ou rendimentos mensais dos divorciandos, em comprovação da sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais; b) os instrumentos procuratórios assinados pelos consortes, pelos quais foram outorgados poderes ao patrono signatário da inicial; c) a cópia da exordial com as assinaturas de ambos os cônjuges, ratificando, com isso, o acordo de divórcio consensual nela contido.
Diante do que, sendo estes documentos essenciais para a propositura da presente demanda, determino que sejam ambos os cônjuges intimados, através do comum advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando-se aos autos: a) cópias dos seus 03 (três) últimos comprovantes de vencimentos (se assalariados) ou das 03 (três) últimas declarações de IR, e demais documentos de que disponham para comprovar os seus rendimentos mensais (se trabalhadores ou empreendedores autônomos); b) as procurações, devidamente assinadas pelos autores, pelas quais foram outorgados poderes ao advogado subscritor da peça inaugural; c) a reprodução da exordial devidamente subscrita por ambos os divorciandos; tudo, sob pena de indeferimento (art. 320 c/c art. 321, CPC).
Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25082510444680100000114033075 -
27/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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