TJPB - 0802564-08.2023.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de OI MOVEL em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:18
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802564-08.2023.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ALVARES DE MENEZES EXECUTADO: OI MOVEL SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por MARCOS ANTÔNIO ALVARES DE MENEZES em face de OI MÓVEL S/A, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificados nos autos.
Requer que a executada pague a quantia de R$ 9.259,40, sendo R$ 8.417,64 o principal, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 841,76.
Instruiu o pedido com a planilha de cálculos (id. 88498306).
Na decisão de id. 93077642, os créditos principal e honorários sucumbenciais em execução foram classificados, respectivamente, como créditos concursal e extraconcursal, nos termos da Tema 1.051 do STJ e Lei n° 11.101/2005.
A parte exequente juntou aos autos demonstrativo de crédito principal (id. 97995747), com incidência de juros e correção monetária até 31/03/2023, data do novo pedido de recuperação judicial da empresa executada.
Por sua vez, a parte executada, apesar de intimada dos termos do cumprimento inaugurado quanto ao crédito extraconcursal (honorários sucumbenciais), não efetuou o pagamento nem impugnou.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. É sabido que Grupo OI (Oi S.A., Telemar Norte Leste S.A., Oi Móvel S.A., Copart 4 Participações S.A., Copart 5 Participações S.A., Portugal Telecom International Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A) apresentou novo pedido de recuperação judicial em 31/01/2023, perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos do Processo de Recuperação Judicial n° 0809863-36.2023.8.19.0001, o qual decretou nova recuperação judicial do Grupo Empresarial em 16/03/2023.
O STJ decidiu em seu Tema 1051, divulgado no Informativo 684 em 05/02/2021 que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito seja determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, para fins de determinação se o crédito é concursal ou extraconcursal, pouco influindo a data da sentença ou do trânsito em julgado.
No caso concreto, a inscrição indevida da parte exequente em cadastro de inadimplentes ocorreu em 08/08/2018 (id. 77149927), portanto, em data anterior ao pedido de recuperação judicial.
Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005, segundo o qual: "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Assim, tratando-se de crédito concursal, ele está obrigatoriamente sujeito às condições estipuladas no plano de recuperação homologado judicialmente, o que afasta a possibilidade de satisfação pela via executiva autônoma, com cobrança do valor integral.
Logo, o crédito principal perfaz a quantia de R$ 7.650,00, conforme cálculos apresentados pela parte exequente (id. 97995747), que obedeceram o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/05, ao limitar a incidência de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial.
Situação distinta, como já destacado na decisão de id. 93077642, ocorre em relação aos honorários sucumbenciais, eis que a sentença que os arbitrou se deu em 02/04/2024 (id. 88081305), posteriormente, portanto, ao pedido de recuperação judicial.
O crédito que dali emana, necessariamente, nasce com natureza extraconcursal e não se sujeita ao plano de soerguimento, do modo que prosseguirá o cumprimento de sentença neste particular.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, por carência de ação devido à falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC, em relação ao CRÉDITO PRINCIPAL, no valor de R$ 7.650,00, conforme cálculos apresentados pela parte exequente (id. 97995747).
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
DE IMEDIATO, oportunizo à parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a título de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, promover a atualização do valor devido, com o acréscimo da multa e honorários previstos no art. 523, § 1°, do CPC.
E, com o TRÂNSITO EM JULGADO, determino a expedição da competente Certidão de CRÉDITO PRINCIPAL em favor da parte exequente, de R$ 7.650,00, com a planilha de cálculos de id. 97995747 em anexo, para fins de habilitação no juízo falimentar pelo credor; Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
27/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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05/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de OI MOVEL em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 09:46
Outras Decisões
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14/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:55
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 01:28
Decorrido prazo de OI MOVEL em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 09:11
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:57
Decretada a revelia
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27/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/10/2023 01:59
Decorrido prazo de OI MOVEL em 16/10/2023 23:59.
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11/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO ALVARES DE MENEZES - CPF: *44.***.*63-87 (AUTOR).
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07/08/2023 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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