TJPB - 0807997-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:23
Juntada de informação
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15/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:49
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:03
Juntada de informação
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23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO GOMES RAMALHO JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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08/10/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 19:09
Outras Decisões
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22/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:55
Juntada de informação
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29/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807997-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação (sem êxito) juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 14:31
Deferido o pedido de
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01/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:20
Juntada de informação
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01/02/2024 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2024 05:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0807997-18.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Reivindicação] EXEQUENTE: MARCUS MAGNUS TOSCANO, ELISA BRAGA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA - PB1521 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA - PB1521 EXECUTADO: JOAO GOMES RAMALHO JUNIOR DESPACHO
Vistos.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito em 10 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:55
Juntada de informação
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16/01/2024 10:54
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCUS MAGNUS TOSCANO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ELISA BRAGA FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO GOMES RAMALHO JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:00
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807997-18.2023.8.15.2001 [Reivindicação] AUTOR: MARCUS MAGNUS TOSCANO, ELISA BRAGA FERREIRA REU: JOAO GOMES RAMALHO JUNIOR SENTENÇA RESCISÃO CONTRATUAL c/c IMISSÃO NA POSSE.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos.
MARCUS MAGNUS TOSCANO e ELISA BRAGA FERREIRA ajuizaram, através de advogados legalmente constituídos, a presente ação em desfavor de JOÃO GOMES RAMALHO JÚNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos, em razão dos fatos e motivos a seguir delineados.
Narram os autores ter assinado contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal, e, posteriormente, um “contrato de gaveta” em que repassavam o imóvel ao promovido, que ficaria responsável pelo pagamento de R$ 20.000,00, além das despesas condominiais e das parcelas do financiamento.
Sustentam que o demandado alugou o imóvel a terceiros, e que mesmo recebendo valores a título de aluguel e condomínio, o réu deixou de realizar o devido repasse da taxa condominial, gerando cobranças aos autores.
O pleito de tutela provisória de urgência para que os inquilinos do réu pagassem os valores dos aluguéis diretamente aos autores foi indeferido, e posteriormente perdeu seu objeto, uma vez que os autores noticiaram que o imóvel foi esvaziado.
Pugnam, por fim, pela rescisão contratual em razão do inadimplemento, bem como pela imissão na posse do imóvel.
Devidamente citado, o promovido não compareceu à audiência nem apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia.
A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando que o réu foi citado mas optou por não apresentar defesa, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, decreto sua REVELIA.
Levando em conta, ainda, que o feito já se encontra devidamente instruído, tem-se como perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do Código Processual Civil. 2.
DO MÉRITO Nos presentes autos, os autores demonstraram ter assinado contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel transferindo a responsabilidade dos encargos do financiamento para três compradores, que, nos autos do processo de nº 0803320-18.2018.8.15.2001, que tramitou no 4º Juizado Especial Cível da Capital, demonstraram a exclusão contratual dos outros dois, restando responsabilidades apenas para o Sr.
João Gomes.
Os autores demonstraram, ainda, o descumprimento do dever da parte promovida de arcar com as prestações do financiamento, como é possível observar do ID nº 69427460, bem como das negativações dos nomes dos autores em razão do contrato de financiamento junto à CEF.
Devidamente citado, no entanto, o promovido deixou transcorrer o prazo de defesa sem qualquer manifestação, perdendo a oportunidade de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado na exordial, ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Assim, opera-se o efeito da revelia, de modo que são presumidas verdadeiras as alegações autorais, sobretudo porque embasadas nos documentos acostados à petição inicial.
Isso, posto, tendo em vista o descumprimento contratual por parte do demandado ante os comprovados inadimplementos e o fato de os autores figurarem como adquirentes junto à Caixa Econômica Federal, não há outro caminho senão o acolhimento da pretensão autoral. 3.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, de modo a rescindir o contrato objeto da lide e autorizar os promoventes a se imitirem na posse do imóvel, já desocupado pelos terceiros sublocatários.
Condeno o promovido a reembolsar as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
26/09/2023 18:22
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:57
Juntada de informação
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05/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:10
Outras Decisões
-
05/09/2023 10:10
Decretada a revelia
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22/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:09
Juntada de informação
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26/07/2023 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/07/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
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26/06/2023 14:35
Decorrido prazo de ELISA BRAGA FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:28
Decorrido prazo de JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:17
Decorrido prazo de JOAO GOMES RAMALHO JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:09
Decorrido prazo de JOAO GOMES RAMALHO JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:09
Decorrido prazo de MARCUS MAGNUS TOSCANO em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/07/2023 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
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31/05/2023 02:05
Decorrido prazo de JOAO GOMES RAMALHO JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:04
Decorrido prazo de ELISA BRAGA FERREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:03
Decorrido prazo de MARCUS MAGNUS TOSCANO em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:59
Juntada de informação
-
15/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:15
Outras Decisões
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15/05/2023 08:43
Conclusos para decisão
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10/05/2023 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 19:30
Outras Decisões
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14/03/2023 19:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELISA BRAGA FERREIRA - CPF: *02.***.*20-00 (AUTOR) e MARCUS MAGNUS TOSCANO - CPF: *74.***.*95-91 (AUTOR).
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10/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
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08/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:37
Determinada diligência
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23/02/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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