TJPB - 0804165-16.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 09:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra PEDRO PAULO BEZERRA DA SILVA relativa à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 498.101.018.
Em petição acostada ao Id 80706982 o banco exequente pugnou pela penhora do imóvel garantidor do contrato, o que foi deferido pelo juízo em decisão de Id 88543791.
Após a efetivação da penhora (Id 97842937 e seguintes), a parte executada apresentou impugnação por meio da qual sustentou a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família (Id 98753542).
A parte exequente,
por outro lado, defendeu que não pode o executado beneficiar-se do crédito cedido para, empós alegar a impenhorabilidade do bem dado em garantia hipotecária, no intuito puramente procrastinatório, no afã de se eximir das obrigações que livremente pactuou (Id 112546218).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão é averiguar a possibilidade ou não de penhora sobre o imóvel dado pelo executado em garantia na Cédula de Crédito Bancário nº 498.101.018 firmada entre as partes, qual seja, prédio n°. 88, situado na Rua Projetada, Bairro do Cristo Redentor, João Pessoa/PB, matrícula 7270, registrado no 1º Registro de Imóveis de João Pessoa/PB. É sabido que os direitos à propriedade e à moradia da entidade familiar estão estampados na Carta Constitucional de 1988, in verbis: Art. 5º. (...) XXII - é garantido o direito de propriedade; Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, a segurança a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
E, cinge destacar, ainda, que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, determina em seu artigo 1º, que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Por sua vez, o art. 5º do mesmo diploma legal enuncia: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Como efeito, não são todos os bens do executado que respondem pela execução, haja vista que a legislação estatui algumas restrições a penhora, isto é, hipóteses de impenhorabilidade.
Nesse contexto, ensina Fredie Didier Jr.: "A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade (nos casos de impenhorabilidade negocial).
São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada.
Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto". (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017).
Logo, é certo - e isso não se põe dúvida - que tais limitações buscam a proteção da dignidade do executado de modo a lhe garantir e assegurar um patrimônio mínimo, ou seja, possuem o escopo de preservar bens do devedor, em respeito a valores mais elevados previstos na Constituição da República.
Nesse ponto, exsurge pontuar as palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: "É indubitável que as regras de impenhorabilidade de determinados bens têm estreita ligação com a atual preocupação do legislador em criar freios à busca sem limites da satisfação do exequente na execução, mantendo-se a mínima dignidade humana do executado. [...] Como se nota, a impenhorabilidade de bens é a última das medidas no trajeto percorrido pela "humanização da execução".
A garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente. É corrente na doutrina a afirmação de que razões de cunho humanitário levaram o legislador à criação da regra da impenhorabilidade de determinados bens.
A preocupação em preservar o executado - e quando existente também sua família - fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna". (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
No entanto, a própria Lei 8.009/90 dispõe em seu art. 3º as exceções à regra de impenhorabilidade do bem de família, senão vejamos: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
In casu, observa-se que a parte executada é responsável pelo empréstimo viabilizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 498.101.018 garantida pelo imóvel do casal, inclusive com anuência do seu cônjuge MARY ELIZABETH DE ALMEIDA BEZERRA DA SILVA.
Infere-se, ainda, que o devedor ofertou o bem objeto da lide em hipoteca, de forma espontânea e voluntária, sem qualquer ressalva quanto a se tratar de bem de família, razão pela qual tenho que eventual prova da ocorrência do benefício direto é ônus de quem prestou a garantia real hipotecária, em observância à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), à autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família.
Ademais, sequer restou demonstrado que o imóvel dado em garantia é um bem de família, mormente porque o executado não acostou documentação suficiente para comprovar suas alegações.
Nessa linha de raciocínio, além de não restar demonstrado que o imóvel dado em garantia é um bem de família, a existência de hipoteca descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família, exceção prevista no mencionado artigo 3º, da Lei nº 8.009/90.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PEREMPÇÃO DO DIREITO REAL DA HIPOTECA.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, V, DA LEI 8.009/90. (...). 3.
A existência de hipoteca sobre o imóvel ofertado como garantia real pelo casal, ora agravantes, descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família, como medida de exceção, conforme se depreende do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90. 4.
Rejeitadas as teses arguidas pelos excipientes/agravantes no Juízo de origem, a ação executiva de crédito hipotecário deve seguir seu trâmite regular. 5.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5411478-64.2023.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5a Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) Nessa mesma linha o STJ perfilhou a tese de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar (AgInt no AREsp n. 1.682.003/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021).
Como se vê, a existência de hipoteca descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família, exceção prevista no artigo 3º, da Lei nº 8.009/90, destacando-se que a tese de o imóvel dado em garantia ser o único bem da família certamente é sopesada ao oferecê-lo em hipoteca, ante a ciência de que o ato implica renúncia à impenhorabilidade.
Logo, não se mostra razoável que depois, ante a inadimplência da parte devedora, ela se valha dessa alegação como subterfúgio para livrar o bem da penhora.
Destarte, ao dar em garantia hipotecária o imóvel da família, o executado renunciou ao benefício de impenhorabilidade garantido pela Lei nº 8.009/90, devendo, assim, ser mantida a constrição nos presentes autos da ação de execução, inclusive em prestígio à boa-fé.
Ante todo o exposto, considerando que o bem imóvel que é ofertado como garantia de dívida, não será amparado pela garantia legal de impenhorabilidade de bem de família, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo devedor.
Proceda-se à inclusão da cônjuge MARY ELIZABETH DE ALMEIDA BEZERRA DA SILVA na condição de terceiro interessado.
Oficie-se ao Cartório Imobiliário competente para efeito de registro da penhora efetivada (Ids 97842939, 97842942 e 110544207) Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem insurgência recursal, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse em adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/08/2025 08:41
Juntada de diligência
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14/08/2025 08:17
Desentranhado o documento
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14/08/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/08/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:47
Determinada diligência
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14/07/2025 11:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de PEDRO PAULO BEZERRA DA SILVA - CPF: *82.***.*10-63 (EXECUTADO)
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22/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:16
Determinada diligência
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14/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:33
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 21:51
Determinada diligência
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04/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar acerca da impugnação à penhora apresentada ao ID 98753542.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/09/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 21:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/06/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:38
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BEZERRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804165-16.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ao executado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (ID 80226543).
Noutro norte, verifico que o banco exequente manifestou o seu desinteresse em conciliar, requerendo a penhora do imóvel garantidor do contrato (ID 80706982).
Intimada para se manifestar, a parte executada quedou-se silente.
Desse modo, defiro o pedido de ID 80706982.
Proceda-se a penhora e avaliação do bem imóvel indicado no ID 80706982.
Em consequência, oficie-se ao Cartório imobiliário competente, para efeito de averbação do bem penhorado (art. 844, CPC).
Em seguida, intime-se o executado, através de seu advogado habilitado nos autos, acerca da constrição, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 841, §1º do CPC.
Diligências a serem depositadas pelo autor.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
15/04/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO PAULO BEZERRA DA SILVA - CPF: *82.***.*10-63 (EXECUTADO).
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28/02/2024 21:01
Conclusos para decisão
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28/02/2024 01:20
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BEZERRA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804165-16.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de ID 80706982, ouça-se o executado, em 10 (dez) dias úteis.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
06/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BEZERRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804165-16.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Sobre a petiçao do autor, id 80706982 , fale a parte promovida no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:11
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804165-16.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição de ID 80226541 e do interesse em conciliar do executado, ouça-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
10/10/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
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04/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:49
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BEZERRA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804165-16.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para acostar aos autos documentação comprobatória de sua atividade laboral, bem como extratos bancários atualizados da conta bancária objeto do bloqueio, em 5 (cinco) dias úteis, para efeito de melhor elucidar os argumentos e a gratuidade judiciária requerida pelo executado.
Decorrido o prazo, tornem-me conclusos para análise da impugnação à penhora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
24/09/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
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11/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:33
Determinada diligência
-
05/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 23:04
Juntada de informação
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29/06/2023 10:24
Determinada diligência
-
29/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:17
Juntada de informação
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16/05/2023 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 23:10
Conclusos para decisão
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15/05/2023 23:10
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 08:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2020 22:10
Conclusos para despacho
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09/04/2020 22:07
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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09/07/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2019 22:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 04:41
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 28/05/2019 23:59:59.
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16/04/2019 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
16/04/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 18:35
Declarada incompetência
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27/03/2019 21:24
Juntada de Petição de informação
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27/03/2019 21:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 21:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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