TJPB - 0820941-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:23
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0820941-18.2024.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA MACHADO REU: FAZENDA PÚBLICA - JOÃO PESSOA - PB, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC.
Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil).
No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide. 2.2 – DA PRELIMINAR: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé.
Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes. 2.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Sabe-se que nas obrigações de trato de direito sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido é a disposição contida na Súmula nº 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Desse modo, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição. 3 - MÉRITO A pretensão autoral consiste na cobrança dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS não realizados no decorrer período de serviços prestados, mediante contratação por excepcional interesse público celebrado com o Réu.
Feitas tais considerações, passo a decidir.
A investidura em cargo ou emprego público, em regra, depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, inc.
II da Constituição Federal).
O art. 37, inciso IX da Constituição Federal, prevê, de forma excepcional e em caráter temporário, sem necessidade de concurso público, a contratação mediante convocação de profissionais para atuar no serviço público.
A contratação temporária exige lei de cada ente federativo que regulamente a norma Constitucional, definindo as hipóteses em que será permitida a contratação, o tempo máximo determinado e qual é a necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifica.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário (RE Nº 765.320/MG), submetido a sistemática da Repercussão Geral (TEMA 916), que tratou acerca dos efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior, firmou a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Sobre o tema decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
POSIÇÃO DO STF NO RE Nº 705.140, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos entes públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados, tão somente, o direito ao saldo de salários e ao FGTS. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos incisos do § 3º do art. 85.
No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do julgado, observando-se a majoração de que trata o §11 do mesmo dispositivo. (TJPB - Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0814206-71.2021.8.15.2001. Órgão Julgador: Segunda Câmara Especializada Cível.
Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz.
Julgamento: 31 de janeiro de 2022) Logo, não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, evidencia-se a ocorrência de violação à regra do concurso público (art. 37, inc.
II da Constituição Federal), devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2.º, do art. 37, da Lei Maior.
Na espécie, a parte autora foi contratada de forma temporária e excepcional, para atender ao interesse público, sob a égide da Lei Federal 8.745/1993 e, posteriormente, nos termos da Lei Ordinária Municipal nº 13.331/2016, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 14.375/2021.
Teve seu contrato sucessivamente prorrogado.
Em que pese o Réu advogar que a contratação da parte autora observou as hipóteses da contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público previstas na legislação de regência, não há nos autos a descrição da situação excepcional que justificou a contratação da parte autora, tampouco as sucessivas prorrogações.
Deste modo, considerando a ausência de situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, além das sucessivas prorrogações que lhe hajam desnaturado a índole temporária, É NULO O CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE O PROMOVIDO E A PARTE AUTORA, essa última fazendo jus, tão somente, ao saldo de salário e ao pagamento das verbas devidas a título de FGTS.
Acerca da forma de pagamento, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 estabelece que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
No mesmo sentido, confira-se o verbete da Súmula 466 do STJ, dispondo que “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Portanto, de acordo com a tese firmada no julgamento do TEMA 916/STF, corroborando a jurisprudência firmada nos demais Tribunais, a parte autora tem direito, apenas, ao FGTS e ao saldo de salário se houver.
Ademais, sendo reconhecidamente nulo o contrato de trabalho, é cediço que o mesmo não produz quaisquer efeitos, e em que pese o direito ao valor das quantias não depositadas no FGTS, o servidor não faz jus ao pagamento das sanções pecuniárias previstas na Lei 8.036/90 e no Decreto-Lei nº 99.684/90, pois, segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, elas têm caráter eminentemente celetista, não se aplicando ao regime jurídico-administrativo da contratação temporária. "A indenização do art. 55 da CLT, a multa de 40% do FGTS, a multa de 20% do Decreto 99.684/90 e a indenização referente ao aviso prévio são verbas garantidas exclusivamente aos servidores submetidos ao regime celetista, não devendo ser pagas ao servidor contratado sob o regime estatutário.” (TJPB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0836021-37.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2018)" Isto posto, inobstante a contratação noticiada nos autos esteja eivada de nulidade, não se pode negar a realização do trabalho em benefício do Réu, com dispêndio de tempo e energia por parte do Autor e, diante da impossibilidade de se restituir ao trabalhador ao status quo ante, deve ser garantido o pagamento das parcelas contraprestativas mínimas. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO de pleno direito o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ao pagamento do valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não recolhido durante o período de duração do contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes, com base na remuneração mensal paga à época, respeitado o prazo prescricional. c) A determinação da emissão de CERTIDÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA para fins de contagem do tempo de aposentadoria.
Os valores devem pagos com a incidência de correção monetária a partir de quando deveria terem sido pagas as parcelas aqui perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/04/2025 08:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:58
Outras Decisões
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03/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/11/2024 16:05
Outras Decisões
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23/11/2024 01:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 01:50
Juntada de Decisão
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19/11/2024 16:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:13
Outras Decisões
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06/10/2024 01:53
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 01:53
Juntada de Decisão
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02/10/2024 14:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/09/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 10:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 12:26
Juntada de Decisão
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30/08/2024 11:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/08/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 02/09/2024 10:20 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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30/08/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 18:11
Juntada de Decisão
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22/08/2024 13:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:18
Juntada de Decisão
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06/06/2024 22:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/09/2024 10:20 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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17/05/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 07:23
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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