TJPB - 0804517-86.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:36
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804517-86.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIO NOBLAT TORRES GALINDO REU: LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO, L P CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
CONTRATO DE SOCIEDADE PARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INVESTIMENTOS NÃO DEVOLVIDOS.
VÍNCULO COMERCIAL COMPROVADO.
PERÍCIA CONTÁBIL INCONCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEVIDO ESGOTAMENTO DA SOCIEDADE.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PROCEDENCIA PARCIAL DA AÇÃO.
Vistos, etc.
FÁBIO NOBLAT TORRES GALINDO ajuizou ação de indenização por perdas e danos e lucros cessantes em face de LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO e LP CONSTRUÇÕES LTDA - ME, alegando, em síntese, que firmou com os réus contrato de sociedade para empreendimento imobiliário com a finalidade de construir e comercializar unidades habitacionais, cabendo-lhe a responsabilidade por parte dos investimentos.
Aduz que, apesar de seu aporte financeiro, os réus não prestaram contas da totalidade do valor investido nem entregaram qualquer contraprestação, como imóveis ou lucros, ferindo a boa-fé contratual.
Pleiteia o ressarcimento dos valores investidos (R$ 76.245,00), além de lucros cessantes, danos materiais e morais, com a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários.
Citado, os réus apresentaram contestação, defendendo a legalidade das operações, o cumprimento contratual e a necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento de valores eventualmente devidos.
Durante a instrução processual, houve a nomeação de perito contábil, cuja análise foi prejudicada pela ausência de documentos contábeis da sociedade.
As partes não chegaram a acordo.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da relação jurídica entre as partes A controvérsia envolve contrato de sociedade para empreendimento imobiliário, conforme documento de ID 39786118, em que as partes pactuaram a constituição de sociedade para construção e venda de imóveis (condomínios 01 e 02). É incontroverso que o autor realizou aportes financeiros no empreendimento, como se extrai dos documentos e recibos juntados (ID 39786125 e seguintes).
Os réus não negam a existência da sociedade, mas sustentam que o autor já teria sido ressarcido parcialmente, além de ter retirado lucros antecipadamente, o que descaracterizaria o prejuízo alegado.
No entanto, a ausência de documentação comprobatória por parte dos réus quanto à integral devolução do valor investido, bem como a inexistência de prestação de contas, revela descumprimento contratual, o que enseja reparação civil.
Da responsabilidade civil Nos termos do art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem.
A responsabilidade contratual também impõe, pelo art. 389, a reparação dos prejuízos em caso de inadimplemento.
Na hipótese, os réus, na qualidade de sócios-gestores, descumpriram cláusulas expressas do contrato social ao não promoverem a prestação de contas e à falta de transparência quanto à destinação dos valores aportados.
Tais circunstâncias impõem a responsabilização objetiva por dano material decorrente da má gestão do negócio.
Dos danos materiais O autor comprovou o investimento no valor de R$ 76.245,00 (doc.
ID 39786125).
Não há nos autos prova suficiente de que tal valor foi devolvido ou convertido em unidade imobiliária entregue.
A ausência de prestação de contas e a não conclusão da obra atribuída ao condomínio 02 demonstram o prejuízo patrimonial.
Segundo a doutrina de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, “a violação de cláusula contratual gera presunção de dano, cuja reparação se impõe quando houver prejuízo mensurável” (Curso de Direito Civil, v.
I, Saraiva, 2023).
Assim, é devida a restituição integral do valor investido, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC).
Dos lucros cessantes O autor requereu a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, sob a justificativa de que o inadimplemento contratual e a má gestão do empreendimento imobiliário frustraram sua expectativa de lucro oriundo da sociedade.
Contudo, para que haja indenização por lucros cessantes, exige-se a comprovação de que o autor efetivamente deixou de auferir ganhos certos e mensuráveis em razão do inadimplemento da outra parte, conforme preceitua o art. 402 do Código Civil. “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Entretanto, os autos não evidenciam, por meio de perícia contábil conclusiva, documentos financeiros ou estudo técnico, que o autor deixaria de auferir lucros certos, líquidos e determinados.
A ausência de prova nesse sentido impõe o indeferimento do pleito, pois lucros cessantes não se presumem, conforme jurisprudência reiterada: “Para a configuração dos lucros cessantes é necessário que haja prova do lucro certo e da efetiva frustração em sua obtenção.
A mera expectativa de ganho futuro não é suficiente para ensejar a condenação.” (TJ/PB – AC 0809022-36.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 27/02/2024) “A condenação por lucros cessantes exige demonstração cabal do efetivo prejuízo em termos de ganho frustrado.
A dúvida não favorece a parte autora.” (STJ – AgInt no AREsp 1.555.718/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 26/04/2021) Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves: “A indenização por lucros cessantes não se presume.
Deve ser cabalmente demonstrado nos autos que o autor deixou de obter lucro que obteria, não fosse o inadimplemento do devedor.” (Responsabilidade Civil, 17ª ed., p. 96) Desta forma, ausente a comprovação concreta dos lucros frustrados, INDEFIRO o pedido de lucros cessantes.
Do dano moral O autor requer ainda a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que sofreu frustração e transtornos em virtude da quebra do pacto societário e ausência de retorno financeiro.
Contudo, é pacífico no âmbito do STJ e do TJ/PB que o inadimplemento contratual, por si só, não configura abalo moral indenizável, sendo necessário que a conduta extrapole a seara patrimonial e atinja diretamente os direitos da personalidade do contratante. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo se evidenciado abalo a direito da personalidade.” (STJ – AgRg no AREsp 1.172.329/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 01/03/2018) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que: “O inadimplemento de contrato de sociedade, por si só, não enseja dano moral, salvo se demonstrada lesão a direito da personalidade, o que não se verificou no caso.” (TJ/PB – AC 0804134-67.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, j. 12/12/2023) “A frustração contratual que envolva apenas prejuízos patrimoniais, sem repercussão na esfera íntima do indivíduo, não enseja reparação moral.” (TJ/PB – AC 0810196-83.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 06/02/2024) No caso concreto, embora o autor tenha demonstrado legítima insatisfação com a ausência de prestação de contas e o insucesso da sociedade, não há comprovação de que tais fatos tenham repercutido em sua honra, imagem, psique ou integridade pessoal.
A frustração contratual, ainda que relevante, é de natureza patrimonial e não ultrapassou os limites da normalidade das relações comerciais.
Assim, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para, Condenar os réus LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO e LP CONSTRUÇÕES LTDA - ME, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 76.245,00 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 31/07/2025.
Juiz de Direito -
31/07/2025 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 05:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
20/04/2024 10:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/10/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:39
Decorrido prazo de IGOR GARCEZ ALVES em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de IGOR GARCEZ ALVES em 23/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 20:50
Outras Decisões
-
22/07/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 02:56
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 02:11
Decorrido prazo de FABIO NOBLAT TORRES GALINDO em 20/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 01:28
Decorrido prazo de L P CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 01:28
Decorrido prazo de LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO em 13/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 07:51
Declarada incompetência
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11/03/2022 08:45
Conclusos para despacho
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09/03/2022 09:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/02/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 03:24
Decorrido prazo de LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:24
Decorrido prazo de L P CONSTRUCOES LTDA - ME em 15/02/2022 23:59:59.
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10/12/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 03:30
Decorrido prazo de L P CONSTRUCOES LTDA - ME em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:30
Decorrido prazo de LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2021 10:37
Juntada de
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25/10/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:04
Juntada de
-
13/10/2021 13:17
Nomeado perito
-
07/10/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 01:50
Decorrido prazo de IGOR GARCEZ ALVES em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 02:05
Decorrido prazo de PAMILLA CORREIA DE ARAUJO FELIX em 18/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 21:57
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2021 00:38
Decorrido prazo de LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO em 09/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 00:48
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2021 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 08:37
Juntada de diligência
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14/06/2021 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2021 08:59
Juntada de diligência
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27/03/2021 02:00
Decorrido prazo de FABIO NOBLAT TORRES GALINDO em 26/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 14:43
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 11:03
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 16:41
Conclusos para despacho
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01/03/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO NOBLAT TORRES GALINDO (*36.***.*03-01).
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23/02/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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