TJPB - 0002215-53.2014.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0002215-53.2014.8.15.0231 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: FABIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo Município de Itapororoca/PB em face de FABIO PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, com a alegação de excesso de execução.
O Município se insurge alegando que há excesso de execução porque o autor fez uso em seu cálculo do IPCA-E e dos juros de mora da poupança para a atualização dos valores após a competência de 12/2021, quando na verdade deveria aplicar a taxa SELIC, além de ter incluído nos cálculos o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, mesmo tendo o Acórdão determinado sua suspensão (id. 112777986).
Instruiu o pedido com a planilha de cálculos.
Intimado, o autor concordou com os cálculos apresentados pelo Município de Itapororoca (id.113357385). É o relatório.
DECIDO.
Na presente impugnação, assinalo que a Fazenda Pública tem a pretensão de reduzir o valor executado, alegando excesso de execução.
Preenchido o requisito 535, §2º, do CPC, para análise da impugnação.
O caso é de fácil solução, já que não houve impugnação da parte exequente quanto ao valor de execução atribuído pelo Ente Municipal, ao contrário, o credor concordou expressamente com os cálculos elaborados pela Fazenda.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para, reconhecer o excesso de execução apontado pelo Ente Municipal e atribuir a execução o valor principal de R$ 6.791,80 (seis mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta centavos) atualizado até dezembro/2024 (id. 112777986), sem honorários sucumbenciais.
Por ocasião do julgamento desta fase de cumprimento, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico (excesso da execução), com base no art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, cuja exigibilidade da exequente ficará suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Defiro o pedido de destacamento dos honorários convencionais realizado pelo advogado da autor, uma vez que apresentou cópia do instrumento contratual.
Sem interesse recursal, ELABORE-SE imediatamente a ordem para pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, observando-se as cautelas de estilo (art. 535, §3o, inciso II, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mamanguape, datado eletronicamente.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
22/08/2025 15:07
Juntada de RPV
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22/08/2025 12:20
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 11:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:42
Determinada diligência
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10/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/01/2025 08:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:12
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:12
Juntada de Certidão de prevenção
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14/04/2021 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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27/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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18/11/2020 15:04
Conclusos para despacho
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18/11/2020 15:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/08/2020 06:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 25/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2020 21:12
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2020 00:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2020 10:53
Conclusos para despacho
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25/07/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 01:44
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 24/07/2019 23:59:59.
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22/07/2019 08:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 09:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2019 09:17
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2019 12:03
Processo migrado para o PJe
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11/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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11/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2019 NF 93/19
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11/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 07/2019 11:21 TJEMM48
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30/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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26/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 05/2017 P001174170231 11:11:58 FABIO P
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26/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 05/2017
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17/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 17: 05/2017 P001174170231 12:19:07 FABIO P
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08/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 04/2017 NOTA DE FORO
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20/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 04/2017 D004049160231 09:17:32 001
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20/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 04/2017 P002133160231 09:17:32 MUNICIP
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20/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 04/2017 NF 49/17
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26/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 26: 10/2016 P002133160231 10:00:02 MUNICIP
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26/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 09/2016 MUNICIPIO DE ITAPOROROCA
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26/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 09/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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23/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2015
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19/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2014
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17/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 17: 09/2014 TJEMM06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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