TJPB - 0837230-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 20:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:23
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0837230-60.2023.8.15.2001 [Isonomia/Equivalência Salarial] AUTOR: ISABEL CRISTINA BARBOSA DO NASCIMENTO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cuida-se de uma ação de conhecimento c/c pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada em face do Município de João Pessoa, igualmente qualificado, na qual busca receber o pagamento de forma isonômica o valor referente a GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL – GDP, haja vista que desde sua posse em fevereiro/2019, recebe valor inferior, no caso, R$534,69 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), quando deveria está recebendo o valor de R$891,16 (oitocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), desde o início de seus serviços, em fevereiro de 2019.
Juntou documentos.
Indeferimento do pleito liminar.
Devidamente citado, ofertou contestação.
Sentença anulada em grau de recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé.
Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes.
DA PRESCRIÇÃO Sabe-se que nas obrigações de trato de direito sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido é a disposição contida na Súmula nº 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Desse modo, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição.
DO MÉRITO Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC.
Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil).
No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora, Servidora Pública Municipal, propõe a ação em tela, visando a implantação de reajustes na Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) nos mesmos índices pagos a servidores que exercem a mesma função, além de seus reflexos nas férias e na base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Importante registrar, que o regime jurídico do servidor público representa o conjunto de princípios e regras, que orientam os direitos, os deveres e demais normas que regem a vida funcional dos ocupantes de cargo público.
Os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios possuem regimes jurídicos estatutários próprios, mas que devem seguir obrigatoriamente os artigos de 37 a 41 da Constituição Federal de 1988.
No caso dos servidores públicos do município de João Pessoa, a Lei Complementar nº 51/2008, instituiu o PCCR para os servidores da categoria ocupacional da saúde.
De acordo com a mencionada Lei, o VENCIMENTO é conceituado como sendo a retribuição pecuniária paga mensalmente pelo exercício de cargo ou função, com valor fixado em lei (Art. 2º, VI), enquanto a REMUNERAÇÃO é definida como a retribuição pecuniária paga mensalmente pelo exercício de cargo ou função, acrescida das vantagens permanentes e transitórias que o servidor tiver direito.
Da interpretação da LC 51/2008, conclui-se que a Remuneração é composta pelo vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. É composta, portanto, por uma parcela fixa e outra variável: parcela fixa é o salário-base, recebido por todos os servidores de determinada carreira; já a parcela variável é constituída por vantagens pessoais, tais como os adicionais, gratificações, abonos, horas extras, dentre outras.
Por conseguinte, é possível concluir que o cerne da questão consiste em definir se a GDP pode ser incorporada ao vencimento básico percebido pela parte autora e assim sofrer os reajustes concedidos ao vencimento básico dos servidores público do município de João Pessoa.
Saliente-se, outrossim, que a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) foi criada pelo art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 e regulamentada pela Portaria nº 084/2019, da Secretaria de Saúde do Município, sendo devida, mensalmente, em valores absolutos, aos profissionais de saúde do Município, a exceção dos médicos, hipótese em que o seu pagamento está vinculado ao que foi arrecadado pelo Sistema Único de Saúde.
Senão, vejamos: Lei Complementar Municipal nº 51/2008, “in verbis”: Art. 43.
Fica criada a Gratificação de Desempenho de Produção - GDP para os profissionais de saúde da Rede Municipal de Saúde. §1º A gratificação do caput do presente artigo será estabelecida com base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, obedecido o valor financeiro arrecadado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. §2º Ato Normativo específico da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará os mecanismos de avaliação da produção referida, obedecidos os limites estabelecidos no §1º do presente artigo.
Portaria nº 084/2019, da Secretaria de Saúde do Município: Art. 3º A GDP terá seu valor proporcional ao grupo de vencimento e à jornada de trabalho, sendo variável até os limites estabelecidos abaixo, considerando o que foi arrecadado pelo Sistema Único de Saúde e direcionado para seu pagamento: I. 20h/semanais ou mais – Nível superior: R$ 534,69 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos); II. 30h/semanais ou mais – Nível superior: R$ 891,16 (oitocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos); III. 30h/semanais ou mais– Nível técnico: R$ 490,74 (quatrocentos e noventa reais e setenta e quatro centavos); IV. 30h/semanais ou mais– Nível médio: R$ 436,02 (quatrocentos e trinta e seis reais e dois centavos).
Art. 4º Para efeito de cálculo do valor aplicável da GDP considerar-se-á o desempenho do servidor a partir dos critérios e indicadores estabelecidos no art. 2º e 5º.
Da leitura dos dispositivos supratranscritos resta irrelevante discutir na presente demanda se a natureza jurídica da GDP é a de verba “propter laborem” ou “pro labore faciendo”, como entende a promovida, visto que base de cálculo da Gratificação não está atrelada ao valor do vencimento base do Autor, por ausência de previsão legal.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 prevê expressamente que a remuneração do servidor público somente poderá ser fixada em lei, sendo vedada qualquer vinculação ou equiparação, abaixo transcrita: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Grifamos) Ademais, vale salientar, que a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Verifica-se, portanto, que os referidos comandos impositivos privilegiam o princípio constitucional da separação dos Poderes, reconhecendo que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, devendo resguardar as competências privativas dos Poderes Executivo e Legislativo.
Nessa linha de entendimento, já decidiu o E.
TJPB: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
ISONOMIA COM SERVIDOR PARADIGMA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE 37.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento da isonomia.
Incidência da Súmula Vinculante 37. (0815803-03.2017.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) (Grifei) As pretensões da parte autora, como visto, esbarram na vedação constitucional expressa no art. 37, XIII, da Constituição Federal, além do que dispõe a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Especificamente no presente caso, somente a legislação municipal pode determinar o reajuste pretendido e, consequentemente, elevar o valor da GDP, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar nas competências dos demais Poderes Constituídos.
Sendo assim, as pretensões deduzidas na petição inicial não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ato contínuo, considerando o pedido acostado a petição retro, proceda-se a exclusão do nome da causídica subscritora da mesma, do sistema PJe.
Sem custas e honorários.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquivem-se só as cautelas da lei.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica.
Juíza Flávia da Costa Lins -
21/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:54
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/03/2025 10:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/03/2025 13:49
Juntada de Petição de informação
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11/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 21:18
Recebidos os autos
-
30/01/2025 21:18
Juntada de Certidão de prevenção
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14/11/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:02
Juntada de Petição de contra-razões
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05/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 17:50
Juntada de Projeto de sentença
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02/10/2024 14:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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28/08/2024 22:18
Juntada de Petição de informação
-
13/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
12/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 02:26
Conclusos para despacho
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29/05/2024 02:26
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2024 13:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/03/2024 11:36
Juntada de Petição de informação
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20/03/2024 11:35
Outras Decisões
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17/03/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 19:59
Juntada de Decisão
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17/03/2024 19:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/12/2023 21:57
Juntada de Petição de informação
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06/11/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTHER ALVES DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 21:12
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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18/08/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
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09/07/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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