TJPB - 0803088-22.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:01
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803088-22.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WELLINGTON SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ - SP400248 REU: BANCO DO BRASIL S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo patrono da parte promovente, em face da sentença proferida por este juízo, em que se homologou a transação em face do BANCO DO BRASIL, no entanto, deixou de julgar o mérito em relação a o réu MIDWAY S/A.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, informando que os autos já foram julgados em sua totalidade, devendo não ser acolhidos os embargos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (GRIFO NOSSO) Ao examinar a sentença vergastada, tenho que a pretensão recursal ora deduzida merece acolhimento, eis que o dispositivo está eivado, conforme acima descrito.
Resta evidente o erro material, portanto, pois os autos foram resolvidos apenas em relação a uma das partes.
Com efeito, trata-se tão somente de um equívoco de digitação.
Sendo assim, a fim defenestrar o vício, retifico o erro material na fundamentação. - DISPOSITIVO Com essas considerações, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes aclaratórios e DOU-LHES para reconhecer o erro material indicado e retificar o dispositivo da sentença, onde deve ser lido: “Isto posto, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E O RÉU BANCO DO BRASIL S/A, continuando os autos em face do outro promovido MIDWAY CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A”.
Ficam mantidos todos os demais termos da sentença.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor e o réu Midway para no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir provas.
Em seguida, conclusão dos autos para saneamento ou sentença.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
22/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
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25/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 07:03
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:30
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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14/04/2025 12:24
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 06:54
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:25
Juntada de cálculos
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12/12/2024 11:16
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:03
Homologada a Transação
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10/12/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:47
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:48
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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18/11/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2024 14:07.
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06/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de WELLINGTON SOARES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:48
Conclusos para decisão
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29/10/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/10/2024 08:04.
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25/10/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON SOARES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*56-61 (AUTOR).
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22/10/2024 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 07:52
Conclusos para decisão
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11/10/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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