TJPB - 0800286-83.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 02:06
Decorrido prazo de TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:08
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
24/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800286-83.2023.8.15.0441 [Acidente Aéreo] EXEQUENTE: BERNARDO PESSOA CALDAS FILHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Verifica-se que não foram encontrados bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada, conforme consta nos autos, mesmo após realizadas diversas tentativas de penhora nesses quatro anos de cumprimento de sentença Estabelece o art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos do autor”.
Frustradas todas as tentativas de penhora, a medida mais acertada é a extinção do feito.
No caso dos autos, houve esgotamento dos meios convencionais de busca de bens do executado, além do que o autor, na qualidade de exequente, não indicou patrimônio da executada passível de constrição.
De mais a mais, a inscrição do débito no SerasaJud não se confunde com a penhora de bens e não obsta a imediata extinção da execução, sem prejuízo de o exequente protestar a dívida e requerer a sua anotação no SPC ou SERASA por conta própria.
Cito precedente: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS FRUSTRADOS - CONSULTAS AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - CONSULTA AO COLÉGIO REGISTRAL DE SANTA CATARINA INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE IMÓVEIS EM NOME DO EXECUTADO - INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR - INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51, § 1º E 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - PRETENDIDA INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, ATRAVÉS DA FERRAMENTA SERASAJUD - INVIABILIDADE - UMA VEZ CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR, NESTE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI 9.099/95, A EXTINÇÃO DO FEITO É A MEDIDA MAIS ACERTADA - PRECEDENTES DA EXTINTA PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL - "É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD TANTO NAS EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COMO NOS PEDIDOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TODAVIA, SE O BACENJUD FOI INEXITOSO, E INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, A MEDIDA MAIS CORRETA É A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DA LEI 9099/95, SEM PREJUÍZO DO CREDOR PROTESTAR A DÍVIDA POR SEU PRÓPRIO INTERESSE. (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0002434-44.2011.8.24.0062, DE SÃO JOÃO BATISTA, REL.
JANINE STIEHLER MARTINS, PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL, J. 18-10-2018)." - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50039507620178240038, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 19/10/2022, Terceira Turma Recursal) Pelo exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95, declaro a extinção do processo executório.
Intimo as partes.
Transitada em julgado e depois de certificado o cumprimento de todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
22/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BERNARDO PESSOA CALDAS FILHO em 17/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2024 01:06
Decorrido prazo de TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 11:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 10:04
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 09:46
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 09:43
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 09:40
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800286-83.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Requer a parte exequente a penhora sobre os créditos do executado junto às operadoras de cartão de crédito, com vistas à satisfação da execução (Id Num. 86940429). É cediço que a jurisprudência pátria tem admitido a constrição judicial desses créditos futuros, isto é, dos Recebíveis, pois os mesmos são equiparados a dinheiro e, portanto, elencam a prioridade na ordem de preferência da penhora, nos termos do artigo 835, I, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS DA EMPRESA JUNTO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO POSSIBILIDADE ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.830 /80 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DESPACHO REFORMADO. É incontroversa a possibilidade de penhora de precatório e da Fazenda Pública recusar o bem nomeado pelo Devedor na Execução Fiscal, desde que embasada numa das hipóteses previstas no art. 656 do Código de Processo Civil .
Os artigos 655 , inciso I e 655-A , ambos do Código de Processo Civil , combinados com o artigo 11 da Lei nº 6.830 /80, conferiram prioridade da penhora sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, sendo que a constrição sobre a quantia oriunda das alienações de mercadorias da empresa Devedora adimplidas com cartão de crédito, situa-se como atividade- meio que permite o bloqueio deste valor, que equivale a dinheiro depositado ou aplicado na conta bancária da Executada.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE FATURAMENTO.
RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 835, X, do CPC/2015, é possível a penhora de faturamento de percentual de empresa devedora, admitindo-se a constrição de cartão de crédito e débito.
Precedentes STJ.
Na hipótese, frustrados meios para adimplemento integral do débito, impõe-se o deferimento da penhora de recebíveis de cartões de crédito e débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*72-28 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 11/07/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019) Isto posto, defiro o pedido do autor, conforme requerido no Id Num. 86940429.
OFICIE-SE às Operadoras e Administradoras de Cartões de Crédito relacionadas pelo autor, para que estas bloqueiem o faturamento de percentual de empresa devedora, admitindo-se a constrição de cartão de crédito e débito em numerário até o montante do valor da execução, referente aos recebíveis pelo executado HURB TECHNOLOGIES S.A. (CNPJ 12.***.***/0001-24), devendo mencionado valor ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo e a estes autos.
Consigne-se no mencionado ofício que as Operadoras devem encaminhar resposta a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, informando acerca do cumprimento da referida decisão.
INTIMO as partes desta decisão.
Com o fim de colaborar com este juízo, poderá o autor juntar lista das operadoras de cartão de crédito.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:45
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:50
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800286-83.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Realizado penhora na modalidade teimosinha, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo, INTIMO a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar outros meios de se prosseguir na execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/11/2023 00:52
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800286-83.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
A parte Peticionária(HURB) requer seja o feito chamado a ordem a fim de que seja proferida decisão de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589,ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) que versam sobre o tema da demanda, ambas em tramitação 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Indefiro o pedido.
O artigo 104 do CDC preceitua: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultrapartes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Assim, caberia a(o) promovente o pedido de suspensão da ação individual, no prazo de trinta dias do ajuizamento da ação coletiva, para ser beneficiado dos efeitos desta, o que não ocorreu.
Ademais, a suspensão da ação vai de encontro aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, da celeridade, efetividade.
Desse modo, indefiro o pedido de suspensão.
Decorrido o prazo de 15 dias sem impugnação ou prova do cumprimento da obrigação, autos conclusos para penhora sisbajud.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 21:51
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
27/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/09/2023 21:33
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a petição retro no prazo de 15 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2023 05:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:19
Decorrido prazo de TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2023 00:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:38
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
11/05/2023 08:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:52
Juntada de Projeto de sentença
-
14/04/2023 13:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/04/2023 11:45 Vara Única de Conde.
-
13/04/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 10:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/04/2023 11:45 Vara Única de Conde.
-
21/03/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2023 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2023 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2023 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2023 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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