TJPB - 0830644-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de DASMIL - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SAO MIGUEL LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:45
Juntada de Petição de informação
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05/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830644-75.2021.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ROGERIO DOS SANTOS BARROS EXECUTADO: DASMIL - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SAO MIGUEL LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: CUPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 87908791).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ainda, apesar da discrepância processual de sentença homologatória de acordo após sentença condenatória e acórdão proferidos, tem-se que o processo é apenas um meio para solução de um bem jurídico discutido e que a transação é o método de pacificação mais indicado para a solução eficaz de pretensões resistida, devendo, inclusive, ser estimulada.
Assim, não é possível vedar a possibilidade de transacionar após a sentença de mérito e decisão colegiada por ferir frontalmente os fins do Poder Judiciário para enaltecer de maneira desarrazoada a mera forma.
Neste sentido a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE.
O Juízo que decidiu a causa também é competente para homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou proferido acórdão, sem que isso importe afronta aos artigos 494 e 505 do CPC.
ACORDO HOMOLOGADO.
PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-70, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/10/2017).
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 87908791 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários e despesas processuais nos termos do acordo.
Custas nos termos do acordo.
Não tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.(art.90, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Ficando a parte promovida ciente de que o não pagamento das despesas processuais até 10 dias após o trânsito em julgado, haverá protesto e inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, arquive-se de imediato, com baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/04/2024 09:48
Homologada a Transação
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03/04/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de DASMIL - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SAO MIGUEL LTDA - ME em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:58
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830644-75.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico na aba "expedientes" que a parte executada não foi intimada da decisão de Id 79846503.
Isto posto, a fim de evitar futuras nulidades, intime-se o executado da decisão de ID 79846503, prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem recurso voluntário, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 80221968.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz de Direito -
04/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:13
Outras Decisões
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22/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:11
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830644-75.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de chamamento do feito a ordem formulado pelo executado em ID 72320552, para que seja afastada qualquer pretensão de condenação ao pagamento de indenização que julga exorbitante, no caso de R$ 10.000,00 (dez mil reais), impugnando por consequência o valor exorbitante requerido no cumprimento de sentença, decorrente da divergência entre a fundamentação e a sentença de ID 53671035.
Manifestação da parte exequente em ID 72254848. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a parte executada está a discutir matéria a ser sanada por meio de embargos de declaração.
Inobstante divergência na sentença de ID 53671035 entre a fundamentação e o dispositivo sentencial, pacífica a jurisprudência no sentido de que na ocorrência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença exequenda, não sanada por meio de embargos de declaração, deve ser observado o conteúdo da sua parte dispositiva, nos termos do art. 504 do CPC, vejamos: Havendo contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença exequenda, não sanada por meio de embargos de declaração, deve ser observado o conteúdo da sua parte dispositiva, já que apenas esta transita em julgado, e não seus motivos e fundamentos, conforme se extrai do art. 504 do CPC. (TRT-2 10000562820145020492 SP, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 24/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - OBITER DICTUM - DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO - PREVALECIMENTO DO DISPOSITIVO - RECURSO DESPROVIDO - - A menção a fatos alheios ao processo, não sendo a diretiva do julgamento e tendo sido citada apenas como argumento periférico ao caso concreto, não possui condão de acarretar a nulidade da sentença - Havendo divergência entre a fundamentação e o dispositivo, prevalece o constante no dispositivo. (TJ-MG - AC: 10000220524839001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Vago - Dr.
Aluízio Bezerra Filho JUIZ CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801441-97.2021.8.15.0601 APELANTE: FRANCISCA MARIA COSTA DA SILVA - Advogados do (a) APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSREPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Contradição.
Alegação de que o valor da indenização por danos morais fixado no dispositivo da decisão está em dissonância com o estipulado na ementa.
Prevalência do montante indicado na parte dispositiva.
Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos - Os embargos declaratórios têm por objetivo de sanar omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erros, conforme o art. 1022, I a III, do CPC - A decisão embargada apresenta uma divergência que reclama a devida correção, tendo em vista que houve a fixação de valores diferentes na ementa e no dispositivo da decisão para a mesma indenização por danos morais, devendo prevalecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estipulado na parte dispositiva, de acordo com o positivado no art. 504, inciso I, do CPC - Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos. (TJ-PB - AC: 08014419720218150601, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível).
Isto posto, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e o início da fase de execução, determino o prosseguimento do da execução, nos exatos termos do dispositivo sentencial, e, tendo em vista o decurso de prazo da parte executada sem o devido pagamento, ao débito deverá ser acrescido multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, bem como de honorários advocatícios no percentual também de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, §1º do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
28/09/2023 12:55
Outras Decisões
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10/05/2023 07:42
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 13:36
Juntada de Carta precatória
-
03/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 07:38
Juntada de informação
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17/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 22:00
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 05:15
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS BARROS em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 23:14
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2022 04:02
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS BARROS em 09/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 08:38
Juntada de Carta precatória
-
13/02/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2022 15:10
Juntada de Petição de informação
-
27/01/2022 11:14
Decretada a revelia
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27/01/2022 11:14
Julgado procedente o pedido
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26/01/2022 08:34
Conclusos para despacho
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26/01/2022 08:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/01/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:32
Conclusos para despacho
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30/11/2021 03:41
Decorrido prazo de DASMIL - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SAO MIGUEL LTDA - ME em 29/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
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19/10/2021 03:12
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS BARROS em 18/10/2021 23:59:59.
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15/09/2021 03:09
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS BARROS em 14/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 16:11
Conclusos para despacho
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13/08/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:19
Juntada de Petição de procuração
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04/08/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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