TJPB - 0828414-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:23
Homologada a Transação
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19/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 11:12
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2023 07:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/11/2023 01:04
Decorrido prazo de KELLY CALDAS VILARIM em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828414-89.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: KELLY CALDAS VILARIM Advogado do(a) AUTOR: KELLY CALDAS VILARIM - PB17687 REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto por REU: BANCO J.
SAFRA S.A.
Em que pese o entendimento exposto pela TR até o momento, sustentando que que cabe ao juiz de origem a admissibilidade recursal, tal entendimento tem evoluído no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, posicionou-se recentemente sobre o tema, conforme precedente.
Verbis: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem-se farta jurisprudência dos Tribunais do país.
Verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TRANSPORTE.
RECURSO INOMINADO PERANTE O JEC.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO NA LEI Nº 9.099/95.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE QUE COMPETE À TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
Interposto recurso inominado perante o Juizado Especial Cível, o primeiro andamento ocorre perante o juízo em que foi processada a demanda, consistindo unicamente na intimação, pela secretaria, da parte contrária para responder.
Este andamento independe de qualquer despacho judicial.
Se o recurso chegou à Turma Recursal, por certo foi cumprido o que a lei determina em seu artigo 42, § 2º (Lei nº 9.099/95).Caberá ao magistrado da Turma Recursal efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado no âmbito do JEC.
Ausência de previsão expressa na Lei 9.099/1990.
Lacuna que viabiliza a incidência supletiva do CPC na omissão da norma específica.
Compatibilidade do Recurso Inominado ao regramento das apelações.
Aplicação do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC: remessa do recurso independente de admissibilidade ao órgão responsável pela sua apreciação.Caráter não vinculante dos Enunciados do FONAJE, os quais possuem aplicabilidade excepcional.
Na omissão da Lei nº 9.099/95, se aplica, supletivamente, o CPC.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: *00.***.*58-21 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 31/07/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO DEIXANDO DE O ENCAMINHAR À TURMA RECURSAL PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGO 1.010, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUBSIDIARIAMENTE À LEI 9.099/95.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000781-35.2021.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.12.2021) (TJ-PR - MS: 00007813520218169000 Foz do Iguaçu 0000781-35.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE PERMITEM RECONHECER A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA PELA PESSOA JURÍDICA.
AUSENTE EMPECILHO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.
ENUNCIADO 166 DO FONAJE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002638-19.2021.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 18.02.2022) (TJ-PR - MS: 00026381920218169000 Maringá 0002638-19.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2022).
Nesse passo, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juíza de Direito -
24/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de KELLY CALDAS VILARIM em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 21:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:42
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828414-89.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: KELLY CALDAS VILARIM Advogado do(a) AUTOR: KELLY CALDAS VILARIM - PB17687 REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
29/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 16:24
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 11:47
Juntada de Petição de informação
-
31/07/2023 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/07/2023 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/07/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/07/2023 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2023 12:52
Juntada de
-
27/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 13:09
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2023 18:37
Juntada de Petição de informação
-
06/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:00
Indeferido o pedido de KELLY CALDAS VILARIM - CPF: *11.***.*21-25 (AUTOR)
-
23/05/2023 07:11
Conclusos para decisão
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22/05/2023 18:11
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 17:57
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/07/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 12:40
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2023 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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