TJPB - 0839779-72.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0839779-72.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SETAI EDITION Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO DE FARIAS CASCUDO - PB13142-A RECORRIDO: GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, JERONIMO ANDRADE DA NOBREGA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, É possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada por documentos idôneos a efetiva necessidade.
Súmula 481, do STJ.
No caso, porém, o recorrente não demonstrou inequivocamente a sua incapacidade econômica para enfrentar as despesas do processo.
Nesse sentido cito julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos.
Precedentes. 2.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide.
Incidência da súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRG no REsp 1509032 SP 2014/0346281-0, T4- Quarta Turma, DJe 26/03/2015, Julgamento 19 de Março de 2015, Ministro Marco Buzzi).
Desta forma, indefiro o benefício postulado e determino a intimação da mesma para efetuar o preparo no prazo de 48 horas.
João Pessoa, 2025-08-25.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0839779-72.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SETAI EDITION Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO DE FARIAS CASCUDO - PB13142-A RECORRIDO: GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, JERONIMO ANDRADE DA NOBREGA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, É possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada por documentos idôneos a efetiva necessidade.
Súmula 481, do STJ.
No caso, porém, o recorrente não demonstrou inequivocamente a sua incapacidade econômica para enfrentar as despesas do processo.
Nesse sentido cito julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos.
Precedentes. 2.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide.
Incidência da súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRG no REsp 1509032 SP 2014/0346281-0, T4- Quarta Turma, DJe 26/03/2015, Julgamento 19 de Março de 2015, Ministro Marco Buzzi).
Desta forma, indefiro o benefício postulado e determino a intimação da mesma para efetuar o preparo no prazo de 48 horas.
João Pessoa, 2025-08-25.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
27/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:04
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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