TJPB - 0824377-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:54
Juntada de Petição de cota
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02/09/2025 10:50
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 13:22
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por ROSEANE ALVES DE BRITO em face de EDITE CRUZ ALVES DE BRITO e em favor de JOSÉ ROBERTO ALVES DE BRITO, todos devidamente qualificados, pelos argumentos jurídicos e fáticos alinhados na exordial.
Narra a petição inicial que nos autos do processo n. 200.2003.012.235-8 foi concedida a curatela de JOSÉ ROBERTO ALVES DE BRITO à sua genitora, EDITE CRUZ ALVES DE BRITO, que atualmente conta com 85 anos de idade e enfrenta dificuldades para cumprir com o munus da curatela.
A promovente esclareceu que é irmã do interditado, que o genitor de ambos é falecido e que todos os outros irmãos concordam que a requerente substitua a genitora no encargo.
Juntou laudo médico atualizado, termos de anuência dos irmãos do curatelado e da genitora/curadora, além de certidão de óbito do genitor e da sentença que definiu a curatela nos autos do processo n. 200.2003.012.235-8.
Foi deferida a curatela provisória do interditado em favor da parte autora (id 111986930).
Certidão do oficial de justiça informando que “o interditando José Roberto Alves de Brito, se encontra prostrado numa cama, se alimenta por sonda, não fala, não anda, usa fralda e não endente nada, depende da ajuda de terceiros para sua sobrevivência” (id 112934576).
A parte autora juntou petição requerendo a procedência da ação, com a conversão da curatela provisória em definitiva (id 116030896).
A Defensora Pública nomeada como curadora especial opinou pela procedência do pedido inicial (id 121009961).
Com vistas aos autos, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido de substituição de curador, adotando-se as cautelas legais exigidas na legislação aplicadas à matéria.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de substituição de curador, onde a parte promovente alega que, a antiga curadora, sua genitora, possui uma idade avançada – 85 anos, além da existência de várias comorbidades, não possuindo mais as condições necessárias para os cuidados de seu irmão, por limitações físicas e de saúde.
Logo, com a impossibilidade da curadora em permanecer exercendo o seu munus, é de se substituir o encargo, já que o curatelado não tem condições de exercer os atos da vida civil sem o auxílio de terceira pessoa.
Na hipótese vertente, restando demonstrados os fatos contidos na inicial, e, não havendo contestação ao pedido, uma vez que consta os termos de anuência de todos os irmãos, entendo ser oportuna e regular a substituição da curadora, a fim de regularizar a situação do interditado, com a nomeação da autora para exercer a curatela.
Ante o exposto e considerando o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo a substituição de curador, nos moldes da inicial, para o fim de nomear ROSEANE ALVES DE BRITO como curadora de JOSÉ ROBERTO ALBES DE BRITO, o fazendo nos termos do art. 487, I, do código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial.
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem estar do(a) interditado(a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas.
Observe a escrivania o que preceitua o § 3º do art. 755 do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
20/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 18:23
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 18:23
Determinada diligência
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19/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 20:56
Juntada de Petição de cota
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14/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:48
Juntada de comunicações
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14/07/2025 09:54
Determinada diligência
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14/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de EDITE CRUZ ALVES DE BRITO em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:10
Juntada de Petição de cota
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20/05/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 14:35
Juntada de Petição de cota
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08/05/2025 15:22
Juntada de Termo de Compromisso
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08/05/2025 06:55
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2025 08:08
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 08:08
Determinada a citação de EDITE CRUZ ALVES DE BRITO - CPF: *50.***.*99-87 (REQUERIDO)
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06/05/2025 08:08
Determinada diligência
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06/05/2025 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEANE ALVES DE BRITO - CPF: *31.***.*08-15 (REQUERENTE).
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05/05/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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