TJPB - 0801922-87.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:15
Decorrido prazo de REGINALDO KLEBER MENDES DE AZEVEDO em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:19
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801922-87.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: REGINALDO KLEBER MENDES DE AZEVEDO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Negativa e Renúncia de Propriedade de Bem Móvel c/c Pedido de Bloqueio Administrativo proposta por Reginaldo Kleber Mendes de Azevedo em face do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB).
O Autor alega ter vendido uma motocicleta Modelo: YAMAHA XTZ 125k, Ano: 2011, Cor: Preta, Placa: NQJ-4105/PB, Chassi: 9C6KE126080020168, Renavam: *03.***.*78-06, Gasolina, no ano de 2016, tendo deixado o Recibo-CRV devidamente assinado com os compradores.
No entanto, após mais de oito anos da venda, a transferência da titularidade do veículo não foi realizada, permanecendo o bem registrado em nome do Autor.
O Autor afirma que tentou realizar o bloqueio administrativo do veículo no DETRAN-PB, Unidade Campina Grande-PB, mas foi informado de que tal pedido não poderia ser feito administrativamente, exigindo-se uma ação judicial para que a justiça oficiasse o órgão.
Ele também não conseguiu comunicar a venda ao DETRAN-PB, nem virtualmente nem presencialmente, por não possuir o número do CRV, que foi entregue ao novo proprietário.
Diante dessa situação, o Autor manifesta receio de ser responsabilizado por tributos ou multas, bem como por responsabilidades cíveis, criminais, administrativas e tributárias relacionadas a ocorrências com o veículo, que não está mais em sua posse há anos.
Pleiteia o Autor a declaração judicial de negativa e renúncia da propriedade do bem, com o consequente envio de ofício ao DETRAN-PB para fins de bloqueio administrativo.
Adicionalmente, requereu a concessão da justiça gratuita integral, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
O presente caso trata de uma relação jurídica que envolve a propriedade de um bem móvel e as responsabilidades decorrentes de sua não-transferência formal.
Os fatos narrados pelo Autor indicam que a motocicleta foi vendida e entregue a terceiros em 2016, com o recibo de transferência (CRV) devidamente assinado.
De acordo com o Código Civil, a propriedade de bens móveis é transferida pela tradição, ou seja, pela entrega do bem, e não pelos negócios jurídicos antes da tradição.
A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, afirmando que a transferência de bem móvel se dá pela tradição e que o registro junto ao DETRAN é uma mera formalidade administrativa, não impedindo a transferência da propriedade.
Ainda que o registro formal no DETRAN não tenha sido efetivado pelo novo proprietário, a tradição do bem em 2016 implicou na transferência da posse e da propriedade da motocicleta.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu Art. 123, § 1º, estabelece a obrigação do adquirente de um veículo de providenciar a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo em até trinta dias após a transferência da propriedade.
A ausência de cumprimento dessa obrigação legal pelo novo comprador, embora seja uma infração grave (Art. 233 do CTB), não pode prejudicar o antigo proprietário, que já não detém a posse ou o domínio do bem.
Nesse contexto, o Autor, ao não possuir mais o veículo nem o domínio sobre ele, tem o direito de renunciar à propriedade, conforme possibilitado pelo Art. 1.275, II, do Código Civil.
A renúncia é um ato jurídico unilateral que abandona um direito sem transferi-lo a outrem, e independe de aceitação.
A jurisprudência tem reconhecido a validade da renúncia ao direito de propriedade de veículo e o consequente bloqueio administrativo para excluir o antigo proprietário de responsabilidades, mesmo que seu nome não seja imediatamente retirado dos documentos.
A declaração de que o Autor não é mais proprietário do veículo é crucial para desonerá-lo de eventuais cobranças de IPVA, multas e responsabilidades civis, criminais e administrativas, uma vez que ele não é mais o sujeito passivo de tais obrigações e não tem conhecimento do paradeiro do veículo.
O DETRAN-PB, como órgão executivo de trânsito, é a parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, pois é o responsável pela emissão de documentos, registro e bloqueios de veículos.
A determinação de bloqueio administrativo é uma medida adequada para resguardar o Autor das consequências da ausência de transferência formal.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam considerando a ausência de manifestação do promovido, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a negativa e renúncia da propriedade por parte do Autor, REGINALDO KLEBER MENDES DE AZEVEDO, em relação à motocicleta Modelo: YAMAHA XTZ 125k; Ano: 2011; Cor: Preta; Placa: NQJ-4105/PB; Chassi: 9C6KE126080020168; Renavam: *03.***.*78-06; Gasolina, reconhecendo que o Autor não é mais o legítimo proprietário do referido bem móvel desde a tradição ocorrida em 2016.
DETERMINAR que o promovido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-PB), realize o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO da motocicleta supracitada em seus registros, a fim de isentar o Autor de quaisquer futuras responsabilidades cíveis, criminais, administrativas e tributárias relacionadas ao veículo.
Para tanto, OFICIE-SE o DETRAN-PB, com cópia desta sentença, para cumprimento da determinação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em observância ao disposto no Art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publicação e registro eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente, após as formalidades de estilo, arquive-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
20/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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24/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/02/2025 11:00 Vara Única de Solânea.
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16/12/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/02/2025 11:00 Vara Única de Solânea.
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25/11/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/11/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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