TJPB - 0801176-69.2025.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:45
Decorrido prazo de MIRELLY ARAUJO SOUSA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:45
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FREITAS BORGES em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de CLARO S/A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de CLAUDINEIDE FERREIRA LEITE em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:49
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:49
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:49
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0801176-69.2025.8.15.0241.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Assunto(s): [Cobrança indevida de ligações].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por CLAUDINEIDE FERREIRA LEITE em face de CLARO S/A, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Portanto, considerando o acordo de vontades celebrado pelas partes, ambas capazes de praticar em nome próprio todos os atos da vida civil, cujo objeto é lícito, possível, certo e determinado, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 117341266 resolvendo o mérito em sua integralidade, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/951.
O valor objeto do acordo será creditado diretamente na conta bancária da autora (conforme parágrafo primeiro, da pág. 1, da minuta de ID 117341266), de modo que impõe-se o arquivamento do presente feito após o trânsito em julgado, sem necessidade de ulterior expedição de alvará(s).
Já a obrigação de fazer constante do parágrafo segundo da mesma página retrocitada, caso eventualmente descumprida pelo réu, poderá o autor requerer o desarquivamento do feito e iniciar a fase de cumprimento de sentença neste particular.
Intimem-se as partes, apenas eletronicamente por seus advogados.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 19 de agosto de 2025.
Eu, VALDENEZ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
19/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:19
Homologada a Transação
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08/08/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:24
Determinada a citação de CLARO S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REU)
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20/06/2025 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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