TJPB - 0806801-60.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:13
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:13
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2025 08:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/09/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0806801-60.2024.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JACINTA DANTAS DE SA Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) as partes da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo DISPOSITIVO segue transcrito: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial em face de NU PAGAMENTOS S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO relativa ao contrato de empréstimo questionado, devendo a ré abster-se imediatamente de cobrá-lo por qualquer via, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) CONDENAR a ré a pagar à promovente JACINTA DANTAS DE SÁ o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – a título de indenização pelos danos morais suportados – corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC), a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54) - data da contratação fraudulenta -.
Em sede de cumprimento de sentença, deve-se compensar/descontar do montante total devido pela ré, o valor de R$ 657,86 (seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), valor creditado à autora e que não foi alvo de transferência fraudulenta, montante acrescido unicamente de correção pelo IPCA, a partir da data do crédito.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa na distribuição." Cajazeiras/PB, 26 de agosto de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
26/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
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06/08/2025 07:18
Juntada de Projeto de sentença
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04/02/2025 07:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/02/2025 07:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/01/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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29/01/2025 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 10:58
Expedição de Carta.
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25/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/01/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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19/11/2024 11:16
Determinada diligência
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18/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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