TJPB - 0815767-80.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:33
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815767-80.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FELIPE PEREIRA GALDINO - PB26005-A AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça formulado pela agravante, pessoa física com renda de 1 salário mínimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira e da possibilidade de que o pagamento das despesas processuais comprometa suas economias domésticas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei não exige estado de hipossuficiência econômica absoluta da parte, a ponto desta se desfazer de seu patrimônio para pagar as custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à pessoa de baixa renda que demonstre que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência.
Jurisprudência citada: (0827498-10.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória do juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária formulado na ação ordinária proposta em desfavor do AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, nos seguintes termos: “(...) Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.” Inconformado, recorre o promovente aduzindo não possuir condições de pagar as custas, ainda que reduzidas.
Alega que percebe quantia baixa de salário, sendo insuficiente para arcar com o próprio sustento, ainda mais com as despesas processuais.
Ao final, pede a suspensão da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso, concedendo-lhe integralmente a gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pelo agravante, eis que o valor, ainda que consideravelmente reduzido (R$ 50,00 - cinquenta reais), não é confortável para quem recebe um salário mínimo.
Neste cenário, não se pode pretender que a agravante se desfaça de eventual patrimônio que, in casu, dificilmente tem, para o pagamento das custas, uma vez que a lei não exige estado de hipossuficiência econômica absoluto para a concessão da assistência judiciária, mas sim, que a parte venha a ter prejuízo no sustento próprio e da família.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO PARCIAL NA ORIGEM.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
APOSENTADA COM RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DEFERIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Isabel Rodrigues Campos contra decisão da Vara Única de Princesa Isabel, que concedeu parcialmente os benefícios da justiça gratuita, excluindo o pagamento de custas judiciais e taxa judiciária, mas reduzindo-as a 10% do valor original. 2.
A recorrente pleiteou a concessão integral do benefício, alegando hipossuficiência financeira, pois é aposentada e percebe apenas um salário mínimo mensal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus à concessão integral da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada se houver elementos concretos que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com os custos do processo. 5.
No caso concreto, a documentação anexada aos autos comprova que a agravante é aposentada, recebe um salário mínimo e é isenta do pagamento de Imposto de Renda, evidenciando sua impossibilidade de suportar despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 6.
A redução das custas judiciais, ainda que parcial, não se mostra adequada, pois comprometeria o acesso à Justiça e o direito de ação constitucionalmente garantido. 7.
Diante disso, a concessão da justiça gratuita em sua integralidade é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A justiça gratuita deve ser concedida integralmente à parte que comprova hipossuficiência financeira, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. 2.
A percepção de um salário mínimo mensal e a isenção do Imposto de Renda são indícios suficientes de incapacidade financeira para arcar com custas processuais. 3.
A exigência de pagamento, ainda que parcial, pode comprometer o direito fundamental de acesso à Justiça, devendo ser afastada quando demonstrada a impossibilidade financeira da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: — VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO. (0827498-10.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Mesmo com a redução do valor, está claro que a despesa extra alterará as necessidades do requerente e da família, que já recebe um baixo salário, conforme extrato bancário atualizado (Id.
Num. 36664131 - Pág. 5).
Nesses termos, penso que a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita integral.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para conceder integralmente a gratuidade judiciária ao agravante.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
21/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 08:42
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 08:42
Conhecido o recurso de SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*28-53 (AGRAVANTE) e provido
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15/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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