TJPB - 0832793-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:00
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Sistema Remuneratório e Benefícios] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0832793-05.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: JACIARA ROGERIO DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos, etc.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA entre as partes em epígrafe, com título executivo judicial extraído da Ação Ordinária Coletiva nº 0011483-64.2011.8.15.2001 movida pelo Sindicato de Agentes Comunitários de Saúde da Paraíba - SINDACS em face do Município de João Pessoa - PB, referente a implantação em favor dos agentes comunitários da rede municipal de João Pessoa a implantação de gratificação de insalubridade em grau máximo de 20% (vinte por cento). É o relatório.
DECIDO.
DA LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA Narra a parte credora na petição inicial que executa título executivo extraído dos autos do processo nº 0011483-64.2011.8.15.2001, com trânsito em julgado ocorrido em 12 de agosto de 2021.
Em consulta aos autos principais, o título executivo acostado aos autos estende-se a "todos os servidores que se enquadram na categoria indicada no título judicial, qual seja, agentes comunitários de saúde, o recebimento do adicional de insalubridade nos termos da Lei Municipal".
Sabe-se que os efeitos da sentença coletiva alcançam todos os integrantes da categoria representada, permitindo a execução individual por qualquer membro, desde que respeitados os limites objetivos e subjetivos da sentença.
Neste sentido, o STJ já decidiu há algum tempo: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
COISA JULGADA .
EXTENSÃO A TODOS DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO A REFERIDO SINDICATO.
PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial.
Assim, a coisa julgada coletiva alcançará todas as pessoas da categoria, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da execução de sentença .
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1568546 PE 2015/0130228-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016) Assim, demonstrando a parte através de prova documental ser agente comunitário de saúde do Município de João Pessoa - PB não resta dúvida sobre a sua legitimidade e interesse para propositura de Ação Individual de Cumprimento de Sentença, desde que demonstre não figurar entre os exequentes nos autos da ação originária, com a finalidade de evitar litispendência de cumprimentos de sentença, dada a legitimidade extraordinária, concorrente e subsidiária, do Sindicato para promover a execução do julgado em favor de toda categoria, abrangendo sindicalizados e não sindicalizados, nos termos do Tema de Repercussão Geral 823 do STF: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
No presente caso, sabe-se que tramita cumprimento de sentença no Juízo Originário, então, é essencial que o exequente demonstre a inexistência de litispendência, acostando aos autos CERTIDÃO que assegure não integrar a referida execução, evitando-se assim a duplicidade de pagamentos.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320).
Dessa forma, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (art. 321, caput, e parágrafo único) Segundo a jurisprudência do STJ “são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (AgInt no REsp 1632673/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020).
Assim, é necessária a emenda da exordial para colacionar o documento essencial apontado.
Da gratuidade judicial Quanto à gratuidade Judicial, tem-se que no Estado da Paraíba, não existe disposição legal exigindo o recolhimento de custas judiciais na etapa de cumprimento de sentença.
Além do que, dispõe o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.682/1998, que: “São isentos de taxa judiciária: I – as execuções de sentença”.
Razão pela qual qualquer cobrança nesse sentido torna-se indevida e ilegal. (Fundamentação: Art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.682/1998; Jurisprudência TJPB – AI nº 0815360-45.2023.8.15.0000, Rel.
Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023).
Diante do exposto, adoto as seguintes providências: 1.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça; 2.
Quanto à emenda, conforme art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, colacionando aos autos CERTIDÃO CÍVEL que comprove não integrar a execução coletiva movida pelo SINDACS em face do Município de João Pessoa - PB, referente ao título executivo extraído dos autos nº 0011483-64.2011.8.15.2001, com a finalidade de demonstrar a inexistência de litispendência, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimações e providências necessárias.
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2025 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIARA ROGERIO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*84-06 (EXEQUENTE).
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03/07/2025 09:38
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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