TJPB - 0835382-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0835382-72.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: POLYANA ATALIBA VASCONCELOS MEDEIROS DE SOUSA REU: ESTADO DA PARAIBA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora pleiteia, em apertada síntese, prosseguir na próxima etapa do certame que é a prova de capacidade física.
Alega a promovente que inscreveu-se no Concurso da Polícia Civil do Estado da Paraíba para o cargo de Técnico em Perícia tendo sido aprovada nas provas objetiva e discursiva, classificada e convocada para apresentar exames laboratoriais e médicos para aferição do gozo de boa saúde para participar da prova de capacidade física.
Sustenta que foram encaminhados todos os exames solicitados, assim como compareceu à avaliação médica, todavia foi considerada inapta mesmo atendendo os requisitos dos exames solicitados em edital, em avaliação médica na data de 22/05/2022, a Autora informou que já tinha sido submetido a uma cirurgia no joelho esquerdo de LCA e Menisco Medial no ano de 2019.
Afirma que todos os quesitos solicitados pela junta médica, foram atendidos e todos os pareceres e exames foram considerados APTOS pelos médicos especialistas.
Assevera que encaminhou os laudos e exames solicitados, no entanto não foi classificada para realizar a prova de capacidade física, com a seguinte justificativa: “O(a) candidato(a) apresentou RM de joelho esquerdo com presença de amputação da margem interna do menisco medial, espessamento dos septos fibro-adiposos na gordura de Hoffa, derrame articular e alteração da espessura, com áreas de edema na cartilagem de revestimento da patela, bem como da tróclea femoral, compatível com condromalácia patelar grau I e condropatia inicial na tróclea femoral.
A junta médica comunica ainda que esta(s) condição(ões): a) pode ser potencializada pelas atividades obrigatórias do TAF.
De acordo com os subitens 10.3.8 e 10.3.9 do Edital nº 01– SEAD/SEDS/PC, de 29 de setembro de 2021, a banca considera a candidata INAPTA na avaliação médica”.
Requereu o deferimento da Antecipação de Tutela para que fosse determinada a convocação da Autora para realizar o TAF.
Tutela deferida.
Citado, o promovido apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas, incluindo a perícia médica, conforme requerido pelo promovido.
Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC-15, considero não haver necessidade de prova pericial, motivo pelo qual indefiro o pedido e passo ao julgamento, visto que os fatos alegados e o direito arguido encontram-se provados por toda documentação acostada.
DO MÉRITO A autora busca através da presente ação, a anulação do ato administrativo que lhe considerou inapta para os testes físicos no certame acima mencionado.
Trata-se de uma situação em que, após a realização dos exames laboratoriais e médicos, a banca examinadora do concurso considerou a autora inapto para se submeter ao exame de aptidão física (TAF), excluindo-a da concorrência, em razão de cirurgia em joelho esquerdo para correção de ruptura ligamentar.
Contudo, os laudos médicos atuais (Id. 60549653) emitidos por médicos ortopedistas atestam que o promovente não possui deformidades axiais e discrepâncias em membros, tendo se submetido a tratamento cirúrgico para correção de lesão, sendo considerada apta para as atividades exigidas.
Com efeito, qualquer exigência de saúde que não impeça o desempenho das funções do cargo afronta severamente o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição da República) e cria óbice indevido ao acesso a cargos públicos.
O exame de saúde tem como propósito verificar a higidez do candidato, não em busca de uma saúde perfeita, mas apenas que não haja moléstias incapacitantes para o cargo em disputa Não se pode olvidar que o exame de saúde deve possuir o propósito de avaliar as condições de saúde do candidato para se submeter à etapa sucessiva do teste físico.
E nessa perspectiva, o demandante apresentou recurso com novos exames, demonstrando adequação aos parâmetros exigidos, fato que corrobora erro anterior ou efemeridade dos resultados.
Ressalte-se que, embora sejam laudos particulares, as conclusões neles constantes merecem credibilidade, e não devem ser refutadas nesta fase inicial do processo, razão pela qual se afigura viável reconhecer a procedência do direito alegado No presente caso, a autora cumpriu as exigências do edital, e não se pode exigir saúde perfeita de nenhum cidadão no decorrer de um concurso público, mas apenas as condições necessárias ao exercício do cargo pretendido.
De maneira que, se o candidato no decorrer dos testes apresentasse alguma deficiência relacionada aos aspectos constantes dos laudos anteriores, ou mesmo se, durante o exercício da função, no decorrer do estágio probatório, viesse a demonstrar dificuldade no exercício da função, o Estado/recorrente teria condições de adotar as providências necessárias para a resolução do conflito.
O que o Estado não pode é afastar todas as possibilidades de participação do candidato, já aprovado em diversas fases do combate, desconsiderando os laudos apresentados pelos médicos com especialidade na área, mormente em se tratando de situações encontradas em 79% da população, sem reflexos no desenvolvimento de suas atividades laborais.
Veja-se, neste particular, o seguinte julgado, que retrata a situação em análise: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
PCDF.
JUNTA MÉDICA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
JOELHO DIREITO COM CONDROPATIA PATELAR GRAU II E TROCLEAR GRAU IV DE OUTERBRIDGE.
JOELHO ESQUERDO COM CONDROPATIA FEMOROPATELAR GRAU II DE OUTERBRIDGE.
CONDIÇÃO INCAPACITANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES.
CREDIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Consoante a orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça, "Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida", o recurso merece ser conhecido.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
No caso concreto, o Agravante juntou aos autos laudo médico particular de ortopedista especialista em joelho, bem como de cardiologista, cujas conclusões demonstram a inexistência de problema incapacitante. 3.
Embora se trate de laudos particulares, as conclusões neles constantes merecem credibilidade e não devem ser refutadas sem a devida fundamentação técnica adequada, sendo suficientes para demonstrar a probabilidade do direito do Agravante a fim de conceder-lhe a tutela cautelar negada no juízo de origem. 4.
Esta eg. 8ª Turma Cível possui entendimento no sentido de que, "Verificando-se a inexistência de patologia capaz de gerar incompatibilidade com as atribuições que serão desempenhadas no cargo público, impõe-se a anulação do ato administrativo que declarou inapto o candidato" (Acórdão 1138520, 07113424820178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2018, publicado no DJE: 26/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Preliminar rejeitada.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1694069, 07247127520228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 8/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, vê-se que houve, neste caso, excesso de higidez do estado de saúde do candidato.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC-15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, confirmando a liminar anteriormente concedida.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 2.701,60, na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Sem custas.
Publicação e registro mediante inserção no PJE.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito -
20/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/03/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 12:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de POLYANA ATALIBA VASCONCELOS MEDEIROS DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de POLYANA ATALIBA VASCONCELOS MEDEIROS DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 23:38
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
-
10/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 01:38
Decorrido prazo de POLYANA ATALIBA VASCONCELOS MEDEIROS DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:25
Juntada de provimento correcional
-
09/02/2023 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2023 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
08/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 21:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 00:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2022 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803865-13.2020.8.15.0031
Maria da Penha Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0800039-38.2024.8.15.2003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Damiao Remilson Patricio de Oliveira
Advogado: Ana Karla Alves da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2024 15:49
Processo nº 0803447-36.2024.8.15.0031
Damiao Barbosa do Nascimento
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 11:44
Processo nº 0809024-77.2025.8.15.0251
Maria Victoria Soares Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Maria Victoria Soares Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 15:20
Processo nº 0800093-12.2018.8.15.0581
Virginia de Melo Albuquerque
Crispiniano da Silva dos Santos
Advogado: Leonedes Alvino Flegler
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2018 16:34