TJPB - 0800039-38.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:45
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800039-38.2024.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A REU: DAMIAO REMILSON PATRICIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: ANA KARLA ALVES DA SILVA - PB27468-E SENTENÇA
Vistos.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente representado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em desfavor de DAMIÃO REMILSON PATRÍCIO DE OLIVEIRA, com base no inadimplemento da promovida em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial.
Juntou documentação.
Liminar concedida no ID 84256726, tendo sido efetivada, conforme auto de busca e apreensão de ID 86810661.
O promovido apresentou contestação/reconvenção no ID 87926548, aduzindo, em seara preliminar: a) a inépcia da inicial por ausência de constituição da mora; b) a impugnação ao valor atribuído à causa.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) os juros remuneratórios contratados foram de: 2,67% a.m e 37,14% a.a, ao passo que a taxa média divulgada pelo Bacen no período da contratação é de de: 1,97% a.m e 26,27 a.a.; 2) o contrato aplicou percentuais mensal e anual acima da média da tabela divulgada pelo Bacen para o período em questão; 3) no ato da celebração do contrato, nenhuma informação acerca da periodicidade das capitalizações de juros ou do sistema de amortização da dívida; 4) inexiste qualquer previsão acerca do sistema de amortização da dívida; 5) o banco promovente lançou mão de cobrar serviço de terceiro no valor de R$ 589,25 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) sob a epígrafe de tarifa de avaliação de bem, e registro de contrato no valor de R$ 94,43 (noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), sem a comprovação de tais diligências por sua parte; 6) no custo efetivo total do contrato foi cobrado o percentual de 2,67% ao mês e 37,14% ao ano, enquanto o preço médio de mercado para julho de 2023 era de 1,96% ao mês e 26,27% ao ano; 7) prática de venda casada haja vista que foi compelida a pagar seguro prestamista.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido autoral, face a descaracterização da mora.
Por sua vez, pugnou pela procedência do pedido reconvencional para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no período de normalidade contratual, ao passo de que seja limitada para taxa média do mercado estabelecido pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (1,96% a.m. e 26,27% a.a.), bem como para afastar a capitalização dos juros, além do afastamento da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação de bem, assim como a venda casada de seguro prestamista.
Por fim, pugnou pela condenação do promovido para que restitua, em dobro, os valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 88906988.
Na oportunidade, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demandada.
No ID 90233432, foi determinada a intimação da parte demandada para que trouxesse aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Já no ID 98976856, o demandado requereu a juntada de diversos documentos (IDs 98978333/98978338). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as preliminares suscitadas pela parte demandada, bem como a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial O demandado suscitou a inépcia da inicial, sob argumento de que o promovente deixou de providenciar a notificação expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, sendo claro o artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.
Ademais, a notificação extrajudicial promovida por meio de empresa privada (Correios) não é capaz de suprir a determinação legal inserida no artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Compulsando os autos, observa-se que a notificação extrajudicial (pp. 09/10 do ID 84049081) foi enviada para o endereço (R.
Mathias Sinfrônio de Oliveira, 32, Ernesto Geisel, 58075-690 João Pessoa-PB) constante do contrato firmado (pp. 01/08 do ID 84049081) entre as partes.
Porém, a notificação não foi entregue em virtude de ter sido certificado pelos Correios que o demandado “mudou-se”.
Dessa forma, vê-se que a notificação extrajudicial, conquanto encaminhada para o endereço constante no contrato, não chegou efetivamente às mãos do réu, ante a mudança de endereço.
Todavia, recentemente, em 09/08/2023, o STJ julgou o Resp 1.951662/RS, em sede de repercussão geral, sendo publicado o Tema 1.132, nos seguintes termos: "Para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Assim, por este novo entendimento, basta o envio da notificação para o endereço constante do contrato para a configuração da mora, como se deu no caso em apreço.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - LIMINAR - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO - AUSENTE - VALIDADE - PRECEDENTE STJ - TEMA 1.132 - PROTESTO - MORA CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
De acordo com o novo entendimento do STJ (Tema 1.132), ‘para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros’.
Configurada a mora pelo envio da notificação para o endereço constante do contrato deve ser deferida a medida de busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Recurso conhecido e não provido”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.031946-9/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) Assim, mostra-se configurada a constituição em mora do promovente, inexistindo irregularidades na notificação.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Impugnação ao valor da causa O demandado impugnou o valor atribuído à causa, alegando que o valor da causa, na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve corresponder ao saldo devedor do contrato.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, uma vez que, nas ações de busca e a preensão fundadas no Dec.-lei nº 911/69, valor da causa deve correspondera ao somatório das parcelas vencidas e das vincendas, excluindo-se apenas o valor das parcelas pagas pelo devedor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL COM RECONVENÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PRELIMINAR - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - REJEIÇÃO - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - ABUSIVIDADE - VERIFICAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPROCEDÊNICA DA AÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA -RESPONSABILIDADE DA PARTE PROPONENTE.
O valor da causa, nas ações de busca e apreensão, deverá corresponder à totalidade das parcelas vencidas e vincendas, excluindo-se apenas o valor das parcelas pagas pelo devedor (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.221227-2/002, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 28/03/2025) Assim, o valor atribuído à causa foi, justamente, o somatório das parcelas vencidas e das vincendas, conforme planilha acostada na p. 12 do ID 84049081.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Impugnação ao pedido de gratuidade formulado pela parte promovida A parte promovida pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária, aduzindo não ter condições de arcar comas custas do processo e eventuais outras despesas, tendo a parte autora impugnado tal pedido, alegando que não foi demonstrada a mencionada hipossuficiência.
No caso dos autos, o demandado apresentou contracheques (IDs 98978333 e 98978334) e declaração de benefício de incapacidade temporária (ID 98978337), tendo declarado não possuir condições de arcar com as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com efeito, tal afirmação feita pelo demandado goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que inexistiu nos autos.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do promovido em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demandada, desacolhendo, portanto, a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Não há nulidades ou irregularidades.
O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso II, do CPC. 1.
Da busca e da descaracterização da mora A teor do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.-lei nº 911/69, poderá o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como as parcelas vencidas e as parcelas que se venceram antecipadamente em razão do inadimplemento -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Após o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão (ID 84256726), o bem foi efetivamente apreendido em 06/03/2024 (ID 86810661).
Em sua contestação (ID 87926548) o Réu requereu a declaração de abusividade de diversas cláusulas contratuais, ensejando na descaracterização da sua mora, em razão da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios.
Pois bem, inexiste óbice à discussão das cláusulas do instrumento de contrato objeto da ação de busca e apreensão por meio da contestação/reconvenção.
Por sua vez, convém destacar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, conforme tese firmada no julgamento do REsp 1061530 / RS.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a limitação dos juros de 12% ao ano não se aplica nos contratos bancários, e a sua cobrança em um percentual superior não indica cobrança abusiva.
Portanto, para se permitir a revisão dos juros remuneratórios firmados em contrato bancário, necessário demonstrar a excessividade se comparadas à taxa média do mercado.
De fato, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Cumpre ressaltar que no referido julgamento, quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da taxa média divulgada pelo Banco Central, a Segunda Seção consignou o seguinte: “(…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta das pp. 01/08 do ID 84049081, do Contrato de financiamento de veículos, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,67% a.m. e 37,14% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 13 de julho de 2023, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era de 26,06% aa., do que se denota que as taxas foram ajustadas entre as partes acima da média do mercado fixada à época pelo Banco Central., devendo ser revisado neste ponto.
Por sua vez, a Segunda Seção do STJ fixou orientação no sentido de que: "a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". (REsp 1.061.530/RS).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 1/6/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO.
VENDA CASADA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Rubens Saul, bem como parcialmente procedente a reconvenção para condenar a instituição financeira à restituição, na forma simples, dos valores cobrados a título de seguros e tarifa de avaliação do bem.
A sentença reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios e afastou a mora do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança dos seguros prestamista e auto imposta ao consumidor caracteriza venda casada e é abusiva; (ii) estabelecer se a capitalização diária de juros remuneratórios, sem a devida especificação da taxa diária, é válida; e (iii) determinar a correta aplicação dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança dos seguros prestamista e auto sem a opção do consumidor pela escolha da seguradora configura prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.639.320/SP). 4.
A capitalização diária de juros remuneratórios somente é válida se houver expressa pactuação da taxa diária no contrato.
Ausente tal especificação, resta caracterizada a abusividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A abusividade na cobrança dos encargos contratuais no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor, nos termos da tese firmada no REsp nº 1.061.530/RS, o que obsta a busca e apreensão do bem financiado. 6.
O princípio da causalidade orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que a instituição financeira, ao dar causa à ação, deve suportar as despesas processuais e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.213745-5/004, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) Por conseguinte, em sendo a mora pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, sua descaracterização impede a manutenção da liminar, visto que ausente um dos requisitos necessários, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-Lei 911/60. 2.
Capitalização de juros É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual.
Cumpre destacar, ainda, que a cláusula da Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda (pp. 01/08 do ID 84049081) estabelece claramente a periodicidade de capitalização dos juros, tendo o autor anuído com tal condição: “Os encargos remuneratórios, assim consideradas as obrigações acessórias da dívida, são aqueles indicados no Quadro Resumo - VI - 1 - Encargos Remuneratórios (juros da operação), sendo a Taxa de Juros Efetiva Anual obtida aplicando-se a regra de capitalização mensal dos juros convencionados livremente pelas partes, considerado o período de 12 (doze) meses.
O demonstrativo da composição de cálculo da taxa de juros efetiva da operação está demonstrado na forma do Anexo I.”.
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide. 3.
Registro de contrato Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 94,43 (noventa e quatro reais e quarenta e três centavos) a título de registro, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor.
Da mesma forma, não há o que revisar no que diz respeito ao registro de contrato. 4.
Tarifa de avaliação de bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 589,25 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) a título de tarifa de avaliação de bem.
Todavia, não foi comprovado a efetiva prestação do serviço, devendo ser afastado o referido encargo. 5.
Da contratação de seguro Alegou o autor que foi compelido a firmar contrato de seguro com o demandado.
Como sabido, é ônus do fornecedor bem informar o consumidor antes de formalizar qualquer avença, obrigação associada ao princípio da transparência que obriga o fornecedor a prestar informação clara e correta sobre o produto a ser vendido ou sobre serviço a ser prestado.
No caso dos autos, foi cobrada a contratação de seguro no valor de R$ 1.197,0 (mil cento e noventa e sete reais).
Conforme entendimento no REsp nº 1.639.259/SP, de relatoria do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado sob o rito do art. 1.036 e ss. do CPC, publicado em 17/12/2018, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Destarte, o consumidor, ao contrair financiamento junto à instituição bancária, não pode ser induzido a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, sob pena de violação ao art. 39, I, do CDC.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
COBRANÇA VELADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) Caracteriza-se a venda casada quando não resta demonstrado que ao consumidor foi dada a faculdade de contratar o seguro de vida prestamista que melhor lhe conviesse (Tema nº 972 do STJ).
A repetição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, visto que eles decorreram de expressa previsão contratual, pelo que afastada a demonstração de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.049805-7/001, Relator(a): Des.
Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/07/2023, publicação da súmula em 27/07/2023).
A ilegalidade está no ato da contratação, na medida em que os serviços não foram contraídos em proposta de adesão em apartado dos contratos de empréstimos pessoais.
Comprovado os pagamentos de valores indevidos pela cobrança desses encargos, mister se faz a devolução. 6.
Da repetição de indébito Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifico que a cobrança se iniciou a partir de julho de 2023, ao passo que a publicação da decisão do STJ ocorreu em 30 de março de 2021.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de busca e apreensão, face a descaracterização da mora.
Da mesma forma, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para: 1 - afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 26,06% a.a., condenando o reconvindo a restituir os valores eventualmente pagos, em dobro, montante a ser corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora também pela SELIC a partir da citação; 2 - afastar a cobrança da tarifa de avaliação de bem e seguro, assim como para condenar o reconvindo à devolução, em dobro, dos valores cobrados, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora também pela SELIC, a contar da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para o réu, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte promovida.
Transitada em julgado a sentença: 1) voltem-me os autos imediatamente conclusos para retirada da restrição junto ao sistema RENAJUD; 2) intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, comprovar a devolução do veículo para a parte demandada; 3) intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito; P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:51
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
14/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 03:01
Decorrido prazo de DAMIAO REMILSON PATRICIO DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 00:01
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:42
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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