TJPB - 0811452-11.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/05/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:06
Juntada de comunicações
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24/05/2024 08:39
Juntada de Alvará
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23/05/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 20:56
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811452-11.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o demandado intimado para, em até 15 dias, providenciar o depósito judicial dos honorários periciais fixados na decisão de Id 79126511, sob pena de realização de Sisbajud.
Com o comprovante de pagamento nos autos, expedir alvará em favor do senhor perito e retornar o processo ao arquivo.
CG, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:39
Deferido o pedido de
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15/05/2024 07:47
Conclusos para decisão
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15/05/2024 07:42
Processo Desarquivado
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14/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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07/04/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 13:29
Determinado o arquivamento
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05/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de NATALIA ALVES SANTANA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:31
Juntada de comunicações
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27/02/2024 08:48
Juntada de Alvará
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27/02/2024 08:48
Juntada de Alvará
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27/02/2024 01:13
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 15:12
Expedido alvará de levantamento
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26/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811452-11.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do §1º do art. 526 do CPC, intime-se a parte autora para, em até 05 (cinco) dias, falar sobre o depósito de Id 86083713.
Calculem-se as custas finais devidas pela ré, expeça-se guia e intime-se para comprovar o pagamento, em até 15 dias, sob pena de Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o protesto reste frustrado.
CG, 25 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
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25/02/2024 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811452-11.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 85795269 porque não há determinação, em sentença, para mudança de titularidade do veículo.
Inclusive, ele nunca esteve em nome da autora, mas, sim, de Francisco de Assis Araújo Alves.
A condição da promovente junto a ré era de fiadora e não de titular do contrato, por isso o bem não está em seu nome, junto ao Detran.
Fica a parte ré intimada.
CG, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:00
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (REU)
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19/02/2024 15:58
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:43
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811452-11.2022.8.15.0001 [Consórcio, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NATALIA ALVES SANTANA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais promovida por NATÁLIA ALVES SANTANA em face de CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora tentou fazer um cartão de crédito e adquirir um plano de telefonia, mas ambos foram negados por supostamente estar com seu nome negativado nos órgãos de proteção ao consumidor.
Ao diligenciar junto ao aplicativo do SERASA, descobriu que seu CPF estaria negativado em decorrência de uma dívida referente a um consórcio de uma motocicleta, realizado junto à promovida.
Informa que, desconhecendo a dívida, entrou em contato com a ré através da central de atendimento, oportunidade na qual foi informada que a dívida seria proveniente de um consórcio realizado por Francisco de Assis Araújo Alves, na qual a promovente constava como fiadora.
No entanto, diz que desconhece esta pessoa e provavelmente foi vítima de fraude.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, declaração de inexistência do débito e danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 58636459).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 59789453).
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato de fiança.
Impugnação à contestação (id. 61064922).
Decisão de id. 64559946 homologou o pedido da autora de desistência em relação a Francisco de Assis Araújo, o qual figurava como réu inicialmente, e intimou a demandante para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica.
Documentos juntados pela autora (ids. 66002388 a 66003554).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a autora requereu realização de perícia grafotécnica e o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão de id. 79126511 rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária e determinou a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial (id. 82205240).
Manifestação da autora (id. 82548666).
Manifestação do réu (id. 83229920).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pelo réu, ao incluir a promovente em cadastro de inadimplentes por não pagamento de fiança decorrente de contrato de consórcio de uma motocicleta, que, segundo a promovente, não foi por ela firmado.
O banco promovido alega, em sua defesa, que houve regular contratação entre as partes e que, portanto, inexistem os danos indicados na exordial.
Diante disto, foi realizada perícia grafotécnica para saber se as assinaturas apostas nos documentos de ID 59789461 - Pág. 18 partiram ou não do punho da promovente.
O laudo de Id. 82205240 concluiu que “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Contrato de nº 201902618604 – Data: 27/09/2019 – ID - 59789461 - Pág. 6, Cadastro Físico – Data: 30/09/2019 – ID - 59789461 - Pág. 18, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora.”.
Pois bem.
O contrato de fiança é um negócio jurídico por meio do qual o fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818, CC).
Em que pese o instrumento contratual ter sido firmado em 30/09/2019, desconhecendo a avença, a demandante não teria como descobrir a existência antes de ter sido cobrada.
A inclusão do débito nos cadastros de inadimplentes se deu em 14/03/2022 (id. 58497104 - Pág. 1), logo em seguida, a demandante diligenciou no sentido de resolver a questão, tendo protocolado a presente ação em 16/05/2022.
Sendo assim, os dados extraídos do conjunto probatório ratificam a conclusão do perito, no sentido de o instrumento contratual, de fato, não ter sido firmado pela demandante.
Nesse contexto, concluo que a constituição da contratação aqui questionada foi realmente indevida, sendo imperiosa a declaração de inexistência do débito relativo ao negócio jurídico discutido na presente ação e a necessidade de retirada do SERASA da inscrição feita em desfavor da consumidora, ante o reconhecimento da inexistência da dívida cobrada pelo promovido.
Quanto aos danos morais, é evidente que o caso descrito nos autos transborda o limite do que seria tolerável, menoscabando o respeito à dignidade do consumidor.
Assim, outra não é a consequência senão a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelo abalo moral que reconheço como existente, sendo certo que é direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. É esta a letra do art. 6º, VI, do CDC.
Demonstrado o eventus damni e não se demonstrando culpa da parte autora, evidenciado o nexo de causalidade da conduta do suplicado com o ilícito de que aquela foi vítima, resta tão somente pontuar o valor da indenização.
Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita.
No caso em tela, não se pode olvidar que o consumidor sofreu inegável abalo de crédito, após a inclusão em banco de devedores, motivada por dívida sabidamente inexistente.
Levando-se em conta a extensão do dano, considerando, ainda, o caráter pedagógico e inibitório desta medida, de modo que o fornecedor trate seus clientes com respeito e dignidade, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000.00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 42412-261-0-2 em relação à autora; - CONDENAR a empresa promovida a RETIRAR o nome da autora dos bancos de devedores, diante da patente inexistência da dívida cobrada; - CONDENAR a empresa ré a indenizar os danos morais experimentados pela promovente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
05/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:15
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:00
Juntada de Petição de informação
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23/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811452-11.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o laudo de Id. 82205242, digam as partes, querendo, em até 15 dias.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
17/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de NATALIA ALVES SANTANA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de NATALIA ALVES SANTANA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811452-11.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, comparecer junto a escrivania deste juízo, munida de documento oficial com foto cuja cópia deve ser juntada aos autos pelo cartório, justamente com certidão comprovando o seu comparecimento, para coleta de assinaturas.
Atentar a escrivania para a necessidade de utilização do formulário enviado pelo senhor perito.
CG, 4 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 07:45
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 00:40
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811452-11.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais promovida por NATÁLIA ALVES SANTANA em face de CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora tentou fazer um cartão de crédito e adquirir um plano de telefonia, mas ambos foram negados por supostamente estar com seu nome negativado nos órgãos de proteção ao consumidor.
Ao diligenciar junto ao aplicativo do SERASA, descobriu que seu CPF estaria negativado em decorrência de uma dívida referente a um consórcio de uma motocicleta, realizado junto à promovida.
Informa que, desconhecendo a dívida, entrou em contato com a ré através da central de atendimento, oportunidade na qual foi informada que a dívida seria proveniente de um consórcio realizado por Francisco de Assis Araújo Alves, na qual a promovente constava como fiadora.
No entanto, diz que desconhece esta pessoa e provavelmente foi vítima de fraude.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, declaração de inexistência do débito e danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 58636459).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 59789453).
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato de fiança.
Impugnação à contestação (id. 61064922).
Decisão de id. 64559946 homologou o pedido da autora de desistência em relação a Francisco de Assis Araújo, o qual figurava como réu inicialmente, e intimou a demandante para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica.
Documentos juntados pela autora (ids. 66002388 a 66003554).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a autora requereu realização de perícia grafotécnica e o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida ofereceu impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
No entanto, milita em favor do autor, pessoa física, a presunção de hipossuficiência financeira, a qual deveria ter sido elidida através de documentação a ser trazida pelo impugnante, o que não foi realizado nestes autos.
Além disso, de acordo com a documentação acostada pela autora a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, resta claro que não possui condições de arcar com as custas judiciais sem que haja prejuízo da subsistência dela e das pessoas que dela dependam.
A parte ré não se opôs aos documentos juntados.
Desta forma, não tendo sido demonstrada a possibilidade de a autora de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, há de ser rejeitada a impugnação.
Sendo assim, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da parte promovente, rejeitando a preliminar arguida.
DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Considerando que o ponto controvertido da presente demanda gira em torno da suposta existência de fraude em contrato de fiança, a realização de perícia grafotécnica é de suma importância para o convencimento do juízo.
Portanto, defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica e passo a nomear expert capacitado para tanto.
Nomeio como perito o expert Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, Engenheiro Civil e do Trabalho, e especialista em grafotécnica, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf.
Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected], o qual deverá ser intimado desta nomeação (podendo seu contato ser localizado perante as Varas Cíveis desta Comarca, caso inexistente na Escrivania).
Fixo honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial.
Ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentem quesitos, em 15 (quinze) dias.
O art. 429, II, do CPC estabelece que em caso de impugnação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova.
Por isso, considerando-se que o documento foi produzido pelo demandado, ele deve arcar com o pagamento dos respectivos honorários periciais, ainda que tenha sido requerido apenas pela demandante.
Cabe realçar que a existência de regra especial afasta a incidência da regra geral do art. 95 do CPC.
No caso, inaplicável, também, o disposto no art. 429, I, também do CPC.
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato produzido pelo demandado, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do promovido, porquanto este produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
Ficam as partes intimadas do conteúdo desta decisão.
Ao cartório para entrar em contato com o perito a fim de designar o dia para a perícia, consignando que o contrato objeto da perícia já se encontra nos autos, nos ids. 59789461 - Pág. 6 e Pág. 18.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
28/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:17
Nomeado perito
-
15/08/2023 22:13
Juntada de provimento correcional
-
12/04/2023 10:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/12/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:37
Outras Decisões
-
26/09/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 21:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 07:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2022 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2022 15:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/08/2022 15:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 13:51
Outras Decisões
-
29/07/2022 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO ALVES em 26/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2022 02:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2022 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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