TJPB - 0801013-56.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0801013-56.2024.8.15.0231 REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO DE MASCENA REQUERIDO: MARIA JOSE MOURA LIMA DE MASCENA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio litigioso envolvendo as partes acima qualificadas.
Paralisado o feito por mais de 30 dias, foi intentada a intimação pessoal da parte autora, conforme ID 113184362.
Contudo, a referida parte não foi localizada no endereço constante nos autos. É o breve relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, III, do CPC/2015, bem como o § 1o do mesmo artigo: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;. § 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso vertente, os períodos de inércia da parte extrapolam sobremaneira os limites de tolerância apontados pela Lei.
Manifesto o abandono da causa.
No tocante à não localização da parte no endereço constante nos autos, sabe-se que é dever da parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, ainda que provisória, sob pena de reputar-se válidas as intimações enviadas, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, verbis: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Dessa forma, não constatada qualquer informação a respeito do exato endereço onde poderá ser encontrada a parte autora, a fim de possibilitar o regular desenvolvimento do processo, dou por válida a intimação de Id. 113184362, considerando o(a) demandante ciente das consequências processuais de sua desídia, eis que devidamente intimado.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas processuais, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, ARQUIVE-SE.
Mamanguape/PB.
Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006.
Brunna Melgaço Alves Juíza de Direito em substituição cumulativa -
25/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/05/2025 17:27
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 13:14
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 19:45
Determinada diligência
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09/10/2024 17:13
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2024 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/09/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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02/09/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/08/2024 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2024 01:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:37
Juntada de Petição de cota
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31/07/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:43
Juntada de
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31/07/2024 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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29/07/2024 15:05
Recebidos os autos.
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29/07/2024 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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29/07/2024 15:04
Juntada de Informações
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11/07/2024 08:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/07/2024 08:05
Juntada de
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09/07/2024 18:25
Recebidos os autos.
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09/07/2024 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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09/07/2024 16:02
Determinada a citação de MARIA JOSE MOURA LIMA DE MASCENA - CPF: *75.***.*98-38 (REQUERIDO)
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17/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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15/06/2024 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2024 08:27
Juntada de
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14/06/2024 10:28
Recebidos os autos.
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14/06/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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14/06/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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