TJPB - 0802320-27.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 08:07
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0802320-27.2025.8.15.0161 DECISÃO Vistos, etc.
Observo algumas omissões na petição inicial, motivo pelo qual determino: 1) COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA: O artigo 98, § 1º, do Novo CPC, foi o responsável por elucidar o âmbito de abrangência da gratuidade de justiça, contando com nove incisos, ou seja, há um rol de quais atos processuais são abrangidos pela benesse da Gratuidade da Justiça, desobrigando o beneficiário de adiantar as custas.
Importante ressaltar a possibilidade expressa introduzida pelo Novo CPC (nos §§ 5º e 6º do Artigo 98), do magistrado modular a concessão da gratuidade da justiça, ora a concedendo de forma parcial, ora conferindo à parte a possibilidade de pagar as despesas de forma parcelada.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente para arcar com as custas iniciais, podendo ser juntados, dentre outros: 1 - cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda. 2 - último contracheque ou documento similar, referente à cargo/função pública, emprego, aposentadoria, dentre outros; 3 - extrato bancário integral, de pelo menos os últimos 60 dias, das contas bancárias de sua titularidade, podendo juntar declaração indicando em quais instituições detém conta bancária; 4 - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. 5- comprovação de inscrição em programas da União, com Bolsa Família, ou similar, e no Cadastro Único referente aos programas sociais e pessoas de baixa renda, dentre outros.
Advirto, desde já que: O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024).
Saliento que existe a possibilidade desse Juízo deferir parcialmente o benefício da Gratuidade, com redução das custas processuais iniciais, nos termos do § 5º, artigo 98, CPC, inclusive com parcelamento, devendo a parte autora requerer tal benesse, se entender por plausível, e que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, as custas manter-se-ão integrais. 2) VALOR DA CAUSA Observo que a que a autora atribui à ação valor de R$ 12.000,00 contudo requer condenação em R$ 7.000,00 “dos réus”, apesar de só existir um promovido cadastrado no processo.
Requer a restituição em dobro, mas não diz que valor é esse, apesar de dispor de meios para se definir o quantum pretendido.
Assim, há dúvida, desde Juízo, sobre o que está se embasando o advogado, quando define doze mil de valor da causa, mas a causa engloba outros valores além do dano moral.
Assim, para que seja corrigida. 3) DA PRÉVIA BUSCA ADMINISTRATIVA Observo que as ações distribuídas possuem indícios da prática de Advocacia Predatória, ante os apontamentos abaixo elencados: .
Observo que o autor é patrocinado por advogado com mais 1.600 ações distribuídas nesse Estado, quase todas, basicamente, tratando-se do mesmo assunto; .
As petições seguem a mesma generalidade, inclusive, é demonstrado a generalidade estilo "copia e cola", pois praticamente todas as ações, para não dizer todas, possui "condenação dos réus", apesar de que quase sempre só possui um promovido cadastrado nos autos - outro exemplo: "c) A citação dos réus"; novamente, chamo atenção que só possui um promovido.
Além disso, pedido de condenação em devolução em dobro, sem menção ao quantum e por fim, muito mais grave, ausência de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica; .
Não há informação que o autor buscou anteriormente informações para resolver a demanda; .
Ausência de informação se recebeu valores do banco à época dos fatos narrados.
Assim, diante do recentíssimo julgamento do TEMA 1.198 STJ (REsp 2.021.665/MS), restou determinado: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”.
Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil.
Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º.
Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”.
Assim, com base no julgamento do TEMA 1.198 STJ e da Resolução n.º 159/24 do CNJ, determino, como forma de analisar a ocorrência ou não da prática abusiva, que o autor: .
Comprove a prévia tentativa de solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida.
Demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. .
Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar.
Advirto que a ausência de comprovação de todos os pontos acima listados implicará no indeferimento da inicial.
REMÍGIO, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
08/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 10:50
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:49
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:51
Outras Decisões
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29/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802320-27.2025.8.15.0161 DECISÃO O patrono da parte autora vem indicando textualmente em suas petições que este magistrado excluiu deliberadamente a gravação da mídia de uma audiência para beneficiar um outro advogado desafeto seu, por quem eu teria suposta amizade íntima.
Desse modo, diante das inverídicas e levianas acusações, e visando resguardar a imparcialidade deste juízo, DECLARO MINHA SUSPEIÇÃO, para o processamento do feito, e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal para condução do processo.
Anote-se a informação através de etiqueta específica.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2025 09:11
Declarada suspeição por FABIO BRITO DE FARIA
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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11/08/2025 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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