TJPB - 0800431-73.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 00:57
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800431-73.2025.8.15.0311 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: EDMILSON FURTADO LACERDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia a intimação dos executados para implementação do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), conforme título executivo judicial.
Analisando os autos, verifico que o pedido encontra amparo legal no artigo 536 do Código de Processo Civil, que disciplina o cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer.
Considerando que se trata de obrigação de fazer infungível, uma vez que somente os executados podem proceder à implementação do benefício, é medida que se impõe a intimação dos devedores para cumprimento da prestação.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: 1.
INTIMAR o ESTADO DA PARAÍBA, por meio de sua Procuradoria Geral, e a PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, com sede no Edifício-sede da Procuradoria Geral da Justiça - Avenida Dom Pedro II, S/N, Centro - João Pessoa/PB, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao cumprimento integral da obrigação de fazer, consistente na: Implantação do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) de 29% (vinte e nove por cento), a ser calculado sobre a remuneração do servidor; e Implantação da parcela adicional de 6% (seis por cento), a ser calculada sobre o vencimento do servidor. 2.
ADVERTIR os executados de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a aplicação de multa diária, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
POSTERGAR a obrigação de pagar até o integral cumprimento da obrigação de fazer, conforme requerido. 4.
INTIMAR os executados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 536, §4º, do Código de Processo Civil. 5.
Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da obrigação ou apresentação de impugnação, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. 6.
INTIME-SE a parte exequente acerca da presente decisão. 7.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito -
27/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:29
Outras Decisões
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15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de EDMILSON FURTADO LACERDA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:10
Outras Decisões
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19/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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