TJPB - 0800006-25.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:10
Juntada de Informações
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26/08/2025 04:24
Decorrido prazo de GERALDO ALVES RIBEIRO em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2025 10:00 Vara Única de São José de Piranhas.
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20/08/2025 11:41
Juntada de Informações
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20/08/2025 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 07:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2025 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2025 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 07:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 14:11
Juntada de Informações
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19/08/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Juiz Hamilton de Souza Neves – Rodovia PB-400 – CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Fone/Fax (83) 3552-1045 / WhatsApp: (83) 99144-7251.
Processo nº 0800006-25.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCESSO PENAL instaurado contra GERALDO ALVES RIBEIRO.
Oferecida a denúncia, a parte denunciada foi citada e ofereceu resposta.
Os autos encontram-se conclusos.
Como já afirmado anteriormente, a denúncia ofertada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
A forma como a peça acusatória foi apresentada possibilita o exercício da ampla defesa.
Outrossim, as alegações defensivas não prescindem da instrução meritória, não se enquadrando nas causas de rejeição da denúncia ou absolvição sumária (art. 395 e 397 do Código de Processo Penal).
Isso posto, não é possível acatar as teses defensivas antes de oportunizar a comprovação dos fatos e o aprofundamento do debate fático-jurídico.
Deve-se observar que este não é momento para um juízo exauriente da questão: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA E DAQUELA QUE REJEITA O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 2.
A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 3.
O pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta por suposta adequação social do comportamento não é matéria afeita a tal fase processual, devendo ser analisada após o encerramento da formação da culpa, não justificando, por certo, a absolvição sumária do réu, nos moldes do sustentado pela defesa. 4.
Recurso desprovido. (Superior Tribunal de Justiça.
RHC 60.582/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) Diante de todo o exposto, RATIFICO o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal, designo audiência semipresencial de instrução e julgamento para o dia 20 de AGOSTO de 2025, às 10:00 horas.
As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Intimem-se o patrono da causa e o polo passivo.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, requisitando, se for o caso a apresentação (presencial ou semipresencial) dos servidores públicos arrolados como testemunhas.
Requisite-se a apresentação (presencial ou semipresencial) daqueles que estiverem presos ao Diretor do estabelecimento de custódia.
Se necessário, expeçam-se cartas precatórias com prazo de 30 dias, ficando as partes cientes de que o ato não é causa de suspensão da instrução criminal (art. 200, §1º, do Código de Processo Penal), observando-se, para tanto, o teor da Súmula 273, do STJ.
Atente-se à Secretaria para cadastrar a presente audiência na “SALA 02 - SEMANA PELA PAZ EM CASA”, sala de audiências específica para a Semana pela paz em casa do ano de 2025.
Adote-se comunicação, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc), valendo-se esta determinação como mandado/ofício/carta para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, nos termos do artigo 102ss, do Código de Normas Judicial da CGJ-PB.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA (META 8).
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
18/08/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2025 10:00 Vara Única de São José de Piranhas.
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08/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:37
Juntada de Petição de defesa prévia
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09/06/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/06/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:07
Recebida a denúncia contra GERALDO ALVES RIBEIRO - CPF: *36.***.*03-53 (INDICIADO)
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24/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:23
Juntada de Petição de denúncia
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06/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/01/2025 11:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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02/01/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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