TJPB - 0829402-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 19:38
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 17:10
Determinado o arquivamento
-
12/09/2024 17:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:49
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829402-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 00:29
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0829402-13.2023.8.15.2001 AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: LORENA SOUSA MOTA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
LORENA SOUSA MOTA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 90509963) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovida (ID 92019239), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
11/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2024 01:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829402-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/06/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 00:55
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829402-13.2023.8.15.2001 AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: LORENA SOUSA MOTA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DÉBITOS COMPROVADOS.
DEVER DE PAGAMENTO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de LORENA SOUSA MOTA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que foi celebrado entre as partes Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, no valor de R$ 141.050,00 (cento e quarenta e um mil e cinquenta reais).
Aduz que a promovida, em 20/01/2017, firmou com a promovente um termo de renegociação contratual e confissão de dívidas, confessando que devia a importância de R$19.452,12 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), comprometendo-se a liquidar o valor nos seguintes termos: Uma parcela no valor de R$600,00 (seiscentos reais), com vencimento em 20/01/2017; Trinta e seis parcelas iguais e sucessivas de R$ 523,67 (quinhentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), a serem pagas mediante boleto bancário, sendo o primeiro vencimento em 10/04/2017 e os demais vencimentos no mesmo dia dos meses subsequentes.
Alega que a promovida pagou o valor de R$600,00 vencido em 20/01/2017, mas não realizou o pagamento a partir da parcela vencida em 10/04/2017, encontrando-se, assim, em mora pelo valor total, líquido e certo de R$33.957,24 (trinta e três mil e novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos) atualizado até 31/05/2023.
Dessa forma, considerando que a promovida está inadimplente, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da promovida ao pagamento dos valores inadimplidos pela ré até o momento.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 78256115, suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que dos pagamentos firmados com a parte autora, honrou com seus compromissos até o mês de Janeiro de 2017.
Informa que, em razão de ter ajuizado ação revisional de contrato em março de 2017, n° 0814771-74.2017.8.15.2001, aguardou o trâmite processual para dar continuidade ao pagamento das parcelas, sendo esta a razão de não ter recolhido as parcelas de 2017 até os dias atuais.
Declara que desconhece o termo de confissão de dívida, informando ainda que a autora apresentou o documento sem assinatura e sem comprovação do envio do documento.
Dessa forma, pugna pela improcedência da demanda.
Anexou documentos.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
DO MÉRITO A autora, na qualidade de vendedora, em sua inicial, narra que celebrou com a ré, com esta na qualidade de compradora, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, referente a venda do apartamento nº. 102, 2 quartos, bloco M, do Condomínio Residencial Parque Jardim do Mar, situado na Rua Mauricio de Araújo Gama Filho (Lote Q Mares II), s/n, bairro: Portal do Sol, CEP 58046-710, na cidade de João Pessoa – PB, pelo valor de R$ 141.050,00.
Compulsando os autos, tem-se que a ré procedeu com o adimplemento das parcelas devidas até 20/01/2017, entretanto, encontra-se em descumprimento da sua obrigação.
Embora a autora tenha trazido aos autos um termo de confissão de dívida, não existe no documento a assinatura da ré firmando o acordo com a autora, sendo portanto desconsiderado o que foi pactuado neste documento, considerando-se portanto o disposto no contrato principal de promessa de compra e venda de ID 73719806 para o caso em questão.
Em sua contestação a ré reconhece seu inadimplemento do contrato principal e justifica que não procedeu com o pagamento das parcelas devidas em razão do ajuizamento da ação revisional de contrato n° 0814771-74.2017.8.15.2001, por ela movida.
Entretanto, em breve consulta aos autos mencionados, observa-se que, embora pedida a suspensão da cobrança, não houve deferimento, de forma que não houve descaracterização da mora, nem consta nos autos causa de descaracterização desta mora, restando a obrigação de adimplir as parcelas devidas, não cabendo portanto desconsideração da mora nos presentes autos.
Dessa maneira, tendo a promovente comprovado fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), deve a parte promovida ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato de ID.73719806, desde 2017.
Ressalta-se que os valores da condenação devem ser acrescidos dos encargos contratuais de mora, inclusive multa moratória limitada à 2% (art. 52, parágrafo 1º do CDC), correções monetárias e juros nos percentuais e índices estipulados no contrato (ID 73719806).
Tudo a ser calculado em Cumprimento de Sentença.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária à promovida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a teor do artigos 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato de ID 73719806, desde o ano de 2017.
Ressalta-se que os valores da condenação devem ser acrescidos dos encargos contratuais de mora, inclusive multa moratória limitada à 2% (art. 52, parágrafo 1º do CDC), correções monetárias e juros nos percentuais e índices estipulados no contrato (ID 65458066).
Tudo a ser calculado em Cumprimento de Sentença.
Condeno a parte promovida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, observada a gratuidade que ora defiro.
P.
R.
I. 1.CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação ou manifestação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO HAJA requerimento de Cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa, 03 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:55
Determinado o arquivamento
-
03/06/2024 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LORENA SOUSA MOTA - CPF: *74.***.*67-70 (REU).
-
03/06/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2024 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
14/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:06
Juntada de informação
-
13/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:38
Outras Decisões
-
13/03/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:54
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829402-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o interesse da parte ré na conciliação, DEFIRO o seu pedido e REDESIGNO audiência de conciliação para o dia 14 de março de 2024, às 11 horas, a se realizar de forma híbrida.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 20:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2024 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
23/02/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 23:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:59
Deferido o pedido de
-
14/11/2023 15:59
Determinada diligência
-
31/10/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:36
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0829402-13.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa,20 de setembro de 2023 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito -
25/09/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/07/2023 21:22
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (08.***.***/0001-20).
-
24/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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