TJPB - 0800883-21.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800883-21.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDERSON DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc...
ANDERSON DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA, devidamente qualificado(a)(s), através de profissional constituído(a)(s) e habilitado(a)(s), promoveu(eram) perante este juízo a presente ação, pelos motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
Durante a tramitação do processo, a parte promovente, por meio de seu Defensor(a), informou(aram) que não tinha(m) mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência. É sucinto relatório.
DECIDO.
Durante a tramitação do processo, a parte promovente, por meio de seu Defensor(a), informou(aram) que não tinha(m) mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência.
O Art. 485, VIII, § 4o e § 5o do CPC, assim se expressa: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Em conformidade com o dispositivo acima transcrito, tendo em vista que houve o pedido de desistência formulado pela parte autora, outra opção não resta a este julgador a não ser homologar a desistência, extinguindo o feito não resolvendo o mérito.
ISTO POSTO, com base no artigo 485, VIII, § 4o e § 5o do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência, extinguindo o processo não resolvendo o mérito.
Sem custas e honorários.
RETIRE O PRESENTE FEITO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS.
Ante a ausência do interesse recursal, dou esta por transitada em julgado.
Intime-se e arquive-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
27/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 01/09/2025 08:40 Vara Única de Solânea.
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27/08/2025 09:58
Processo Desarquivado
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27/08/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:47
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:31
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/07/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/07/2025 00:57
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2025 08:40 Vara Única de Solânea.
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04/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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