TJPB - 0830575-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0830575-38.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOAO BRAZ DE MEDEIROS EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA proposto por JOAO BRAZ DE MEDEIROS, em face de PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
Alega a promovente, em síntese, que se trata de sentença homologatória de acordo judicial, transitado em julgado, celebrado entre o SINTEP-PB, o Estado da Paraíba e a PBPrev nos autos da ação coletiva nº 0849908- 15.2020.8.15.2001, referente à incorporação do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo-se os servidores inativos com direito à paridade, de modo que se constituiu título judicial definitivo em favor da exequente, a qual integra o grupo de servidores inativos [aposentados(as) e pensionistas].
Aduz que formalizou a sua adesão aos termos do acordo e, nesta oportunidade, promove o seu respectivo cumprimento do direito aqui reivindicado, que consiste na execução de 30% (trinta por cento) do total dos valores retroativos da bolsa desempenho devidos à requerente, apurado entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (outubro de 2015) e a homologação do acordo (novembro de 2023).
Requer o pagamento conforme planilha de cálculos que apresenta.
Intimado para impugnar a execução, a PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA apresentou impugnação, alegando, em síntese, a ausência de planilha detalhada de cálculos pela exequente; ausência de termo de adesão da exequente ao acordo executado; servidor aposentado que não tem direito à paridade; excesso de execução, pois a exequente inclui as parcelas compreendidas entre junho de 2022 e maio de 2023, que considera indevidas; a inexistência de qualquer apontamento dos juros de mora e de correção monetária.
Requer, na eventualidade de que sejam deferidas quaisquer das verbas pleiteadas, sejam as mesmas compensadas com os valores já pagos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, bem como seja permitido ao promovido proceder com a retenção previdenciária e tributária das parcelas eventualmente condenadas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Alega, a PBPREV, em sede de argumento preliminar, que a exequente não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, eis que não restou comprovada a situação de insuficiência econômica da parte autora.
No presente caso, a gratuidade de justiça foi concedida considerando que a parte exequente é pessoa idosa, profissional de educação aposentada do Magistério Estadual, cujos vencimentos já se encontram totalmente comprometidos com a sua subsistência e a de sua família.
Conferiu-se que, entre a situação econômica da exequente e o valor das custas iniciais, negar o benefício da gratuidade judiciária, como argumenta a PBPREV, implica obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário pela autora.
Ademais, a PBPREV não apresentou elementos probatórios que sustentam a possibilidade econômica da Requerente para fins de arcar com os encargos judiciais do processo.
O TJPB entende que: PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO FEITO POR PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 99, § 3º DO CPC.
IRRELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS DO IMPUGNANTE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
REJEIÇÃO.
Ao impugnar a assistência judiciária, cabia ao Apelado trazer aos autos os elementos aptos e suficientes a afastar a presunção de veracidade da declaração prestada pelo Requerente, não bastando, para isso, meras alegações genéricas. (TJ-PB - AC: 00222503520098152001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível).
Assim, forçoso manter-se a concessão da gratuidade já deferida.
Alega a PBPREV que a exequente apresentou cumprimento de sentença “[...] sem, contudo, trazer aos autos planilha detalhada de cálculo, tampouco de onde retirou os valores que levaram a este montante”.
Todavia, confere-se nos autos [Num. 93230736 - Pág. 1] a planilha reclamada, na qual são indicados os parâmetros de correção monetária e juros moratórios.
Neste ponto, portanto, não deve prosperar a alegação da PBPREV.
Também não prospera a alegação de ausência de adesão ao acordo executado, eis que o conteúdo probatório indicado nos autos [procuração com autorização de adesão individual; ofício enviado pelo SINTEP/PB à SEAD, confirmando a adesão daqueles que possuem autorização individual, dentre outros, confirma que a exequente é beneficiária dos direitos e obrigações constantes da transação do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001, que busca executar.
Quanto ao mérito, o direito à paridade remuneratória perpassa a análise da EC 41/2003 e seus marcos temporais.
A aposentadoria do exequente se realizou após a entrada em vigor da EC 41/2003, de modo que há a necessidade de preenchimento dos requisitos estabelecidos nas regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
O Tema 139 de Repercussão Geral/STF Tese aduz que: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/200.
Ademais, a jurisprudência também abarca o direito à paridade do servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que se aposentou após a referida emenda,.
Vejamos: Embargos de declaração – Agravo de interno - Arguição de violação a dispositivo da Constituição Federal (artigo 102, III, a, da CF)– Repercussão geral da questão – Entendimento firmado pelo E.
STF no RE 590.260/SP, com repercussão geral – Artigo 1.031 § 3º, I, do CPC – Integralidade e paridade aos servidores públicos que ingressaram antes da EC 41/03, mas que cumpriram os requisitos para a aposentação após a sua entrada em vigor – Aplicabilidade a todos os servidores públicos, sem exceção, inclusive policiais civis – Julgamento de recepção da LC 51/85 que não regula a forma de pagamento de proventos, especialmente integralidade e paridade – Divergência de entendimentos a justificar o julgamento da questão pelo STF – Entendimento atual do Relator – Agravo provido. (TJ-SP - EMBDECCV: 00071020320138260072 SP 0007102- 03.2013.8.26.0072, Relator: Ayman Ramadan, Data de Julgamento: 11/05/2018, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2018) Assim, demonstra-se aplicável a paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos àqueles que se aposentaram após a Emenda Constitucional nº 41/2003, haja vista que o artigo 40 da Constituição Federal preservou esse direito àqueles que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003.
Portanto, passo à definição do quantum devido à parte autora/exequente a título de cumprimento da obrigação de pagar.
Neste ponto, considera-se adequado o memorial de cálculos apresentado pela Exequente.
Inobstante a sentença exequenda, mantida pelo acórdão, não tenha indicado parâmetros para aplicação dos juros de mora e correção monetária, aplica-se o precedente vinculante do STF – Tema 1.170: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Recente julgado do TJPB confere tal precedente: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
A pretensão de expedição de precatório/RPV, com incidência de índice de correção monetária diverso do fixado na sentença, não viola a coisa julgada, devendo ser aplicado ao caso o entendimento do STF no RE 1.317.982, julgado com repercussão geral (Tema 1.170), segundo o qual “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024).
Quanto ao termo a quo de incidência dos juros moratórios, deve-se obediência ao precedente vinculante do STJ – Tema 611: “O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.” O TJPB segue tal orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIOS PRETÉRITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO.
VALORES DEVIDOS.
DATA DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE.
ACOLHIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido no Recurso Especial 1.356.120/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 611), firmou tese no seguinte sentido: 'O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba'. (TJ-PB - AC: 0801993-56.2017.8.15.0131, Relator: Des.
José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, Julgado em 06/12/2021).
Confere-se que os cálculos apresentados pela exequente estão em sintonia com tais precedentes.
A PBPREV, por sua vez, não demonstrou que a planilha apresentada pela Exequente incluiu valores, indevidos, não determinados na sentença.
Restou demonstrado que as quantias cobradas pela exequente excluíram os percentuais problematizados pela PBPREV, abarcando tão somente os 80% restantes, que foram assegurados pela transação ora executada.
Quanto aos juros moratórios e a correção monetária, embora omitidos na sentença homologatória executada, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em excesso de execução.
Neste sentido, sumulou o STF: Súmula 254/STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
O TJPB compartilha esse entendimento: REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA.
HOMOLOGAÇÃO.
INSURGÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DESEMBOLSO.
TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
DATA DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO. - Não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, porquanto o magistrado expôs os motivos que embasaram o acolhimento da exceção de preexecutividade. - A atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omissa a sentença condenatória a respeito desses consectários, devem ser considerados implícitos por ocasião da liquidação, sem que esta inclusão implique em ofensa à coisa julgada. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804454-69.2018.8.15.0000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
Inobstante os cálculos apresentados pela PBPREV, estes foram elaborados sob parâmetros que consideram indevidos os juros moratórios e a correção monetária, bem como são indiferentes aos precedentes vinculantes do STF e do STJ supramencionados.
Forçoso, portanto, homologar os cálculos apresentados pela exequente, na petição inicial.
Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito principal, por conta da parte executada.
Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários.
Com a finalidade de agilizar o procedimento e reduzir o tempo de duração da fase de execução do processo, intime-se o exequente, com prazo de 05 dias, para informar os dados abaixo, úteis em caso de eventual bloqueio através do SISBAJUD e necessários para a expedição dos alvarás respectivos, especialmente nas hipóteses de obrigações de pequeno valor: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
25/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO BRAZ DE MEDEIROS em 05/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 18:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BRAZ DE MEDEIROS - CPF: *52.***.*30-04 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de JOAO BRAZ DE MEDEIROS em 15/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
16/05/2024 19:21
Outras Decisões
-
15/05/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846941-21.2025.8.15.2001
Wilson Rodrigues do Nascimento
Triunfo Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Nilton de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 09:23
Processo nº 0835476-15.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Bahamas
Dayana Cristina da Costa de Oliveira
Advogado: Dalita Cristina Sampaio de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2025 14:29
Processo nº 0016048-71.2011.8.15.2001
Afonso da Nobrega
Estado da Paraiba
Advogado: Tayenne Kamila Candido Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2011 00:00
Processo nº 0016048-71.2011.8.15.2001
Estado da Paraiba
Jose Gomes Dantas
Advogado: Tayenne Kamila Candido Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/11/2023 12:40
Processo nº 0802326-70.2024.8.15.0031
Wanderley Barbosa Mendes
Bradescard S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2024 16:12